LEI 6766 - Parcelamento do solo urbano
Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
É a segunda questão que a banca VUNESP traz essa questão da ocupação de margens em córregos urbanos, jogando com a diferença entre C'digo Florestal e Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Ao meu ver a justificativa do uso da informação contida na lei 6766 não é suficiente, pois o Código Florestal, sendo uma legislação especifica, seria sobreposta.
Porém, no artigo 65 do Código Florestal, que trata de Áreas Consolidadas em APP e regularização Fundiaria, menciona-se o seguinte:
Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
(...)
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.