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ID
306604
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, pode-se dizer:

Alternativas
Comentários
  • A meu ver as assertivas B e C estão corretas


    a) em todas as ações diretas de inconstitucionalidade serão ouvidos o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União que realizarão a defesa do ato administrativo ou da norma atacados.
    Apenas o AGU será citado e defenderá o ato ou texto impugnado pelo STF.

    b) o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, sendo que neste os efeitos da decisão terão amplo espectro, ou seja, efeitos erga omnes, e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

    c) a declaração de inconstitucionalidade de lei penal mais benigna pode gerar efeitos gravosos a quem já esteja condenado definitivamente nos termos da lei declarada inconstitucional.

    d) a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade é a mesma para propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante.
    Mesma para propositura de ADC.

    e) a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. (Generalizou, não especificando a via de controle).


    Quem puder acrescentar e até mesmo me corrigir, caso esteja errado, agradeço antecipadamente.
  • Com relação a letra A, o que se pode afirmar é: em regra o AGU, deve fazer a defesa do ato ou texto impugnado, mesmo sendo uma lei estadual, no entanto, o STF, permite excepcionalmente, que ele deixe de fazer a defesa do ato impugnado. Isto ocorre em situações em que o próprio STF já afirmou  entendimento que aquela lei é inconstitucional( o AGU vai obedecer a decisão, não vai defender o defensável). 
  • A  allínea d está correta, uma vez que é o texto do §2º, art.103-A, CF/88. Vale ressaltar que a lei que trata das simúlas vinculantes elenca outros legitimados. Vide art.3º , incisos VI e XI, Lei de Súmulas Vinculantes.
    A alínea b está correta.
  • APENAS COMPLEMENTANDO...

    ALTERNATIVA “C”: INCORRETA: tal situação pode ser compreendida mediante a análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do HC nº 82.959/SP e realizado em 23/02/06, quando, ainda que pela via incidental e no exercício do controle de constitucionalidade de caso concreto, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que exigia o cumprimento integral da pena no regime fechado ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado.

    A partir desse julgado, a Suprema Corte Federal, assim como o Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios passaram a sedimentar sua jurisprudência no mesmo sentido, e, por conseguinte, a adotar como parâmetro legal para análise de pedidos de progressão de regime prisional o artigo 112 da LEP, que é a lei que traça regras gerais sobre a execução da pena, dentre as quais, a relativa à progressão de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, observando-se:  o critério objetivo = cumprimento de 1/6 da pena + critério subjetivo = bom comportamento carcerário. Percebe-se que a norma geral (LEP) veio a regular a lacuna deixada pela retirada da eficácia do dispositivo da “lei antiga” – L. 8072/90, declarado inconstitucional.
    Com o surgimento da Lei nº 11.464/07 (“lei nova”, mais benéfica com relação à “lei antiga”, porém mais severa em relação à LEP), que, dentre outros dispositivos, deu nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, a progressão de regime passou a se dar pelo cumprimento de lapso temporal maior que o previsto no artigo 112 da LEP, isto é, não mais sobre 1/6 da pena, mas sobre 2/5 ao condenado reconhecidamente primário e 3/5 àquele reincidente. CONTINUA.................
     
  • CONTINUANDO...
    Em sendo a novel regra mais gravosa que a anterior, INAPLICÁVEIS os seus efeitos àqueles que tenham cometido crimes hediondos antes de sua vigência, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, já que a retroatividade de lei em prejuízo do réu é expressamente vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do CPB.


    A respeito, ressalte-se ser vasta e pacífica a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, dentre a qual se pode citar:
    “EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada. Súmula 691/STF. 2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem de ofício. A Lei nº 11.464/2007 é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da mencionada Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, no tocante ao delito hediondo praticado em momento anterior à Lei nº 11.464/2207, proceda a novo exame dos requisitos para a progressão, nos termos do artigo 112 da LEP.”  CONTINUA................


  • CONTINUANDO E CONCLUINDO...
    (HC 97602, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00795)

    Dessa feita, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade de lei penal mais benigna  NÃO pode gerar efeitos gravosos a quem já esteja condenado definitivamente nos termos da lei declarada inconstitucional, o que torna a alternativa INCORRETA.
     
    Finalmente, com relação à alternativa "D", a mesma também se mostra INCORRETA em razão da Lei 11.417/06, além de prever no seu Art. 3o hipóteses coincidentes com aquelas legitimantes à propositura da ação direta de inconstitucionalidade( Art.103, CF), dispõe no inciso XI do mesmo dispositivo que também são legitimados a propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça dos Estados ou do DFT, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Eleitorais e os Tribunais Militares. Além disso, o § 1o do mesmo artigo prevê a hipótese do Município propor, incidentalmente ao curso do processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante.
     Assim, conclui-se que a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade NÃO  é a mesma para propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante, o que torna o item INCORRETO.
    Diante das exposições acima aliadas às dos colegas, só posso concluir que a alternativa "B" é a que melhor responde à questão.