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ID
3066904
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade extracontratual prevista constitucionalmente para a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de o poder público recompor prejuízos causados a particulares, em dinheiro, em decorrência de ações ou omissões, comportamentos materiais ou jurídicos, quando imputados aos agentes públicos, no exercício de suas funções.

    Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.

    Matheus Carvalho (2017)

  • Complementando...

    "Questiona-se se os concessionários, permissionários ou autorizatários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e aos não-usuários do serviço prestado ou somente pelos prejuízos sofridos pelos usuários.

    Visualizemos as seguintes situações: um ônibus de uma concessionária de transporte público coletivo atropela uma pessoa; particular eletrocutado por fios de alta voltagem pendentes na rua pela queda de um poste. No caso, aplica-se o instituto da responsabilidade objetiva?

    A resposta é sim. A CF de 88, seguindo o sistema adotado desde a Constituição Federal de 1946, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos praticados pelos seus agentes, nos termos do seu artigo 37, §6º."

  • destina-se a regular os serviços públicos prestados exclusivamente pela Administração direta ou pelas pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração indireta.

    sujeita-se à modalidade subjetiva no caso de atos omissivos ou comissivos lícitos praticados por agentes públicos.

    abrange as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta, não se estendendo aos demais entes, porque sujeitos ao regime jurídico de direito privado.

    é sempre objetiva, tanto para a Administração direta, quanto para a Administração indireta, salvo hipóteses em que não se comprovar a ocorrência de culpa de agente público para os danos causados.

    se estende às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, mesmo que não integrantes da Administração indireta, comprovada a ocorrência de danos concretos e o nexo causal destes com a conduta de seus empregados.

  • A palavra chave para acertar essa questão foi o Nexo Causal .

  • Responsabilidade objetiva: condutas comissivas lícitas ou ilícitas, mas quando for lícita, o dano deve ser específico e anormal e, por outro lado, quando ilícita, a própria violação do princípio da legalidade enseja dano indenizável.

    Bom ressaltar que o fundamento para a responsabilidade objetiva por atos lícitos repousa no princípio da isonomia, enquanto que o princípio da legalidade orienta a responsabilidade objetiva por atos ilícitos.

    Condutas omissivas: a responsabilidade é subjetiva, mas deve-se tomar cuidado porque não se analisa dolo/culpa do Estado, mas sim a "falta do serviço" (ausência, ineficiência ou atraso), com base na Teoria da culpa do serviço. Tecnicamente, não seria responsabilização subjetiva propriamente dita, pois esta pressuporia análise de dolo/culpa, e por esta razão o STF vem entendendo que se trata, na verdade, de responsabilidade objetiva (desde que haja omissão específica), o que não muda a doutrina tradicional, pois só trocaram os nomes "culpa do serviço" por "omissão específica".

  • A) Na verdade, com base no art. 37, temos a abrangência das pessoas jurídicas de direito público tanto da administração direta quanto da indireta e ainda as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

    B) sujeita-se à modalidade subjetiva no caso de atos omissivos ou comissivos lícitos praticados por agentes públicos.

    Facilitando:

    Condutas comissivas: Risco administrativo / Risco integral

    Condutas omissivas: Regra subjetiva (STJ); Algumas teorias: Culpa do serviço, Anônima, Administrativa...

    C) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    d) Nem sempre é objetiva! e sendo, não há necessidade de demostração de dolo ou culpa.

    Equívocos ? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a letra B:

    - A Adm. Pública responde OBJETIVAMENTE nos casos de atos Comissivos ilícitos e lícitos. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    - A Adm. Pública responde SUBJETIVAMENTE nos casos de comportamentos OMISSIVOS ilícitos, em uma de suas três formas: inexistência, mau funcionamento ou retardamento (e é sempre ilícito, em razão do dever de agir estatal). (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA)

  • Valeu Corujinha kkkkkk

  • Art. 37, §6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A questão aborda a responsabilidade extracontratual da Administração Pública prevista na Constituição Federal. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Além dos entes da Administração Direta e das pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, também se submetam ao regime de responsabilidade civil previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal os particulares prestadores de serviço por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    Alternativa "b": Errada. Em casos de omissão do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Para os casos de atos comissivos lícitos, a responsabilização do ente estatal será objetiva, entretanto, depende da comprovação de que tais danos são anormais e específicos.

    Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", além dos entes da Administração Direta e das pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, também se submetam ao regime de responsabilidade civil previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal os particulares prestadores de serviço por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
     
    Alternativa "d": Errada. A responsabilidade extracontratual da Administração Pública prevista na Constituição Federal é objetiva, abarcando os entes da Administração Direta, as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público da Administração Indireta e também as concessionárias e permissionárias de serviço público. Cabe destacar que as empresas públicas e sociedades de economia que exploram atividade econômica não estão abarcadas pela responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional.

    Alternativa "e": Correta. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva não depende da comprovação de dolo ou culpa, baseando-se somente em três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.

    Gabarito do Professor: E

  • Meio chatinha de entender, mas dá pra acertar

    Abraços

  • gab. E

    se estende às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, mesmo que não integrantes da Administração indireta, comprovada a ocorrência de danos concretos e o nexo causal destes com a conduta de seus empregados.

  • Aquela questão que você ler e reler para entender.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • erro da B: Subjetivo é ILÍCITO
  • responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de o poder público recompor prejuízos causados a particulares, em dinheiro, em decorrência de ações ou omissões, comportamentos materiais ou jurídicos, quando imputados aos agentes públicos, no exercício de suas funções.

    Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.