SóProvas


ID
3067183
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia municipal desprovida de receitas próprias, porque atuante essencialmente no setor fiscalizatório, é proprietária de dois imóveis. Em um dos imóveis funciona a sede da autarquia; o outro está locado para um estacionamento, a fim de gerar receitas para investimento. Um credor da autarquia pleiteou judicialmente a penhora do imóvel onde funciona o estacionamento, sob o fundamento de que não estaria afetado a serviço público nenhum. O pedido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito c

    O artigo 833 do CPC aduz que são impenhoráveis os bens inalienáveis. Os bens publicos de uso comum do povo e de uso especial sao inalienáveis (artigo 100 do cc), nao restando duvidas, portanto, de que sao impenhoraveis. Ja os bens dominicais podem ser alienados (art 101, cc) o que poderia gerar duvidas sobre sua impenhorabilidade. Contudo, os bens dominicais estao sujeitos ao regime de precatórios (art 100, Cf), obedecendo ao processo especial de execução contra a Fazenda pública, o que resulta em impenhorabilidade, assim como todos os bens públicos.

  • Gabarito: C

    As Autarquias possuem BENS PÚBLICOS sujeitos ao regime jurídico de direito público, logo, esses bens são

    IMPRESCRITÍVEIS (não podem ser adquiridos por usucapião)

    IMPENHORÁVEIS (a execução judicial contra autarquias está sujeita ao regime de precatórios).

    Assim, mesmo não estando afetado ao serviço público o bem da autarquia obedece ao regime jurídico de direito público. Portanto, é impenhorável.

    Fonte: Direito Adm Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • não pode ser deferido, pois a destinação para o estacionamento configura afetação a serviço público, ainda que em sentido amplo.

    pode ser deferido, considerando que o imóvel não se presta ao atendimento do escopo institucional da autarquia.

    não pode ser deferido, tendo em vista que os bens públicos das autarquias são protegidos pelo regime de bens públicos, sendo impenhoráveis, ainda que os de natureza dominical.

    pode ser deferido, pois o imóvel penhorado não configura bem público de uso comum do povo, sendo que os de uso especial, natureza do bem, não são protegidos pela impenhorabilidade.

    não deve ser deferido, por razões de isonomia em relação aos demais credores, tendo em vista que a autarquia é proprietária de apenas um imóvel passível de garantir dívidas assumidas.

  • A letra A está errada pois, mesmo que estivesse desafetado, o imóvel seria impenhorável.

  • ACERTEI – 05/10/2019

  • No caso retratado no enunciado da questão, uma autarquia municipal desprovida de receitas próprias, porque atuante essencialmente no setor fiscalizatório, é proprietária de dois imóveis. Em um dos imóveis funciona a sede da autarquia; o outro está locado para um estacionamento, a fim de gerar receitas para investimento. Um credor da autarquia pleiteou judicialmente a penhora do imóvel onde funciona o estacionamento, sob o fundamento de que não estaria afetado a serviço público nenhum. 

    O art. 98 do Código Civil estabelece que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Assim, os bens pertencentes à autarquia (pessoa jurídica de direito público) são bens públicos e, portanto, protegidos pelo regime aplicável a tais bens.

    Uma das garantias aplicáveis aos bens públicos é a impenhorabilidade, o que impede que tais bens sejam penhorados em processo judicial. Ressalte-se que a impenhorabilidade atinge todos os bens da autarquia, sejam eles de uso especial ou dominicais.

    Por oportuno, cabe destacar que além da impenhorabilidade, os bens públicos possuem outras prerrogativas. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (imprescritibilidade) e possuem alienabilidade condicionada.

    Portanto, o pedido do credor não pode ser deferido, tendo em vista que os bens públicos das autarquias são protegidos pelo regime de bens públicos, sendo impenhoráveis, ainda que de natureza dominical.

     Gabarito do Professor: C
  • Os bens públicos das autarquias são impenhoráveis. Entendo que a banca buscou confundir o candidato, já que existe uma exceção quanto a natureza dominical que é a possibilidade de seus bens serem alienados, observados os requisitos legais.

  • Uma dúvida: O estacionamento configura bem de uso especial ou dominical ?

  • Letra C

    Além da impenhorabilidade, os bens públicos possuem outras prerrogativas.

    Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (imprescritibilidade) e possuem alienabilidade condicionada.

    Portanto, o pedido do credor NÃO pode ser deferido, tendo em vista que os bens públicos das autarquias são protegidos pelo regime de bens públicos, sendo impenhoráveis, ainda que de natureza dominical.

  • Se está usando para obter $$ não é dominial. A assertiva conta um caso e pede a aplicação ao caso.

  • Os bens das Autarquias não podem ser penhorados e pronto... Não caia no blá blá do enunciado.

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.     

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.   

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.      

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: 1) INTERNO (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS TERRITÓRIOS, E OS MUNICÍPIOS; AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS; DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI)

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: 2) EXTERNO (ESTADOS ESTRANGEIROS & TODAS AS PESSOAS QUE FOREM REGIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO)

     

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: AS ASSOCIAÇÕES; AS SOCIEDADES; AS FUNDAÇÕES; AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS; OS PARTIDOS POLÍTICOS; AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

  • A impenhorabilidade dos bens públicos se justifica pela necessidade de cumprimento:

    a) dos requisitos legais para alienação;

    b) do princípio da continuidade do serviço público;

    c) e, no caso específico das pessoas de direito público, como as autarquias, pelo procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado - precatórios e requisição de pequeno valor - RPV.