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(Averiguar antes se está certa a explicação, com algum professor, por favor). Verifiquei explicação na LEI Nº 8.666 e no DECRETO Nº 8.241:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
DECRETO Nº 8.241, DE 21 DE MAIO DE 2014
Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses:
II - para outros serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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GABARITO: D
Art. 1º. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 26. A contratação direta será admitida nas seguintes hipóteses: II - para outros serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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Compra de bens imóveis, REGRA: licitação modalidade concorrência.
Licitação dispensada (contratação direta):
lei 8666, art. 24, X: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Com fundamento em quê que se fala em inexigibilidade? E o que tem a ver o decreto 8.241 se a questão fala em imóveis? Se alguém puder explicar. Grato
É o gabarito porque as outras, todas, estão erradíssimas, mas esse final com inexigibilidade me parece equivocado.
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Letieri, a alternativa traz uma HIPÓTESE. Ela não tá informando que seria caso de inexigibilidade, mas que, caso preenchidos os requisitos, a fundação, como entidade da administração indireta, também pode realizar contratação sob esse fundamento.
Na verdade, a questão exigia apenas o conhecimento de que a fundação pública obedece aos requisitos da Lei de Licitações.
Os comentários dos colegas trazem os dispositivos da lei que mostram essa obediência :)
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Matheus, essa é uma hipótese de licitação DISPENSÁVEL.
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O que me pegou na letra D foi a parte final "sem prejuízo de eventual incidência de caso de inexigibilidade".
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Resposta: alternativa d
Lei 8.666, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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Para complementar
Sobre a alienação de imóveis da Administração Pública:
• Imóveis da Administração Pública de Direito Público NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: autorização legislativa + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;
• Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
• Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
• Móveis de qualquer órgão/entidade: interesse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Por sua vez, sobre a permuta de imóveis da Administração, constou de nosso material o quanto previsto no art. 17, I, “c”, da Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (!) para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada estanos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
[...]
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Assim, por se tratar de fundação, pessoa jurídica de direito público, a alienação do imóvel depende de autorização legislativa, demonstração de interesse público, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta, dentre outras hipóteses, quando se tratar de permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado.
Fonte: MEGE
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
• Contratação direta:
Segundo Amorim (2017), "configurada a hipótese de afastamento do dever de licitação, o administrador está autorizado a realizar a chamada contratação direta, assim qualificada pelo fato de a contratação ocorrer sem o prévio procedimento licitatório, ou seja, diretamente".
- Licitação dispensada: art. 17 da Lei nº 8.666/93.
- Licitação dispensável: art. 24 da Lei nº 8.666/93.
- Licitação inexigível: art. 25 da Lei nº 8.666/93.
A) ERRADO, pois a situação indicada não se enquadra nas hipóteses de licitação dispensada - art. 17 -, licitação dispensável - art. 24 - e inexigibilidade - 25.
B) ERRADO, já que a Administração Direta e Indireta devem licitar para aquisição de bens e contratação de serviços, ressalvados os casos especificados na legislação, nos termos do art. 37, XXI, da CF. A Administração Indireta é integrada pelas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, de acordo com o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
C) ERRADO, tendo em vista que na questão não foi especificado se a fundação municipal é de direito público ou de direito privado. Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), é possível apontar características próprias das fundações de direito privado que as distinguem das fundações autárquicas, sendo elas: ausência de poder normativo - não podem editar atos gerais e abstratos que obriguem os particulares e não podem desempenhar atividades que exijam o exercício do poder de império - poder de polícia.
D) CERTO, já que configura a hipótese de afastamento do dever de licitação, o administrador pode realizar a contratação direta - licitação dispensada, licitação dispensável ou licitação inexigível.
E) ERRADO, a própria Administração Indireta pode realizar a licitação, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Complicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: D
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Por eliminação e usando a minha lógica kkk acertei!
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Questão mal redigida, mas dá pra acertar tranquilamente por eliminação.
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Licitação dispensada: art. 17 da Lei nº 8.666/93; Licitação dispensável: art. 24 da Lei nº 8.666/93; Licitação inexigível: art. 25 da Lei nº 8.666/93. A alternativa D se enquadra em hipótese de licitação dispensável. Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
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Enunciado desconexo com a resposta.
Q.: "Uma fundação municipal pretende adquirir bens imóveis destinados à geração de renda para consecução de suas atividades fins."
lei 8666, art. 24, X: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Atendimento das finalidades precípuas é diferente de geração de renda