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A alternativa "B" trancreve o previsto no art. 216 § 1 da CF que segue trnacrito.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Agora a erro da alternativa "A" só pode ser porque nao falou conforme prescrito em lei e porque a alternativa fala em divida e o texto de lei fala em debito, no resto esta correto, é quase transcricao do art. 185 §3 que segue abaixo.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
obs. acho que esse tipo de questao nao afere conhecimento, a diferença é praticamente semantica, mas infelismente tem muitas provas assim, assim é o sistema, por isso vamos decorar.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A CF/88 garante a gratuidade nos transportes urbanos coletivos ao0s maiores de 65 anos de idade.
CF/88 - Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Ademais, importante salientar que o STF considera tal norma constitucional provida de eficácia plena, sendo dispensável edição de norma infraconstitucional para que seja concretizado o direito do idoso à grautidade do transporte urbano coletivo.
"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediato. Norma legal que repete a norma constitucional garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Em regra, o decreto de intervenção deve ser apreciado pelo Poder Legislativo. No entanto, quando tal decreto for oriundo de provimento jurisdicional, tal controle será desnecessário. No caso da Intervenção federal, quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e negativa à execução de lei federal, ocorrerá o ajuizamento de ação pela Procuradoria-Geral da República e processo e julgamento perante o STF. Em ambas as situações, já que ocorreu um controle prévio do Poder Judiciário, será dispensado o controle posterior do Poder Legislativo.
São as lições de Gustavo Barchet:
"4o) controle político do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses em que há
fase judicial, quando então esta atuação do Legislativo é dispensada.
Podemos trabalhar a matéria de forma paralela: quando há fase judicial, não
há controle político do respectivo Poder Legislativo; quando não há fase
judicial, obrigatoriamente ocorre o controle político pelo Poder Legislativo.
A fase judicial, como se percebe, só ocorrerá em duas hipóteses de
intervenção federal: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, e
inexecução de lei federal. Em ambas, compete ao Procurador-Geral da
República dar início ao processo, oferecendo uma representação interventiva
perante o Supremo Tribunal Federal.
Uma vez provida pelo STF a representação do Procurador-Geral da República,
o Tribunal requisita ao Presidente que expeça o decreto interventivo, o qual
se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar
ao restabelecimento da normalidade. Caso, contrário, o Presidente, também
por decreto, determinará as providências que a situação exige."
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Conforme entendimento do STF, a legitmidade dos tribunais irá depender da matéria contida na decisão não obedecida. Em caso de matéria eleitoral, será o TSE legítimo para requisitar intervenção no Estado perante o Presidente da República. Se a matéria for de ordem legal, será legitimado o STJ. Por fim, se a matéria for de índole constitucional será o STF o imbuído de requisitar a intervenção federal
No caso de descumprimento de provimento do TJPI, não há que se falar em matéria eleitoral, sendo assim, caberá a requisição do STJ se a matéria tratada for de ordem legal ou requisição do STF se a matéria tratada for de ordem constitucional.
Portanto, não será em qualquer hipótese que caberá ao STJ a requisição de intervenção federal no Estado em caso de descumprimento de ordem judicial emanada do TJPI, pois nesse provimento pode haver tanto matéria de ordem infraconstitucional quanto constitucional.
“Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, Rel. Min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 4-6-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
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Ao contrário do que falou o colega Romão, a letra “A” encontra contextualizada no tema da questão: “Acerca da ordem social... ”. Seguridade social é questão afeta à Ordem Social (capítulo VIII da Constituição Federal), não sendo esse o erro da questão.
De todo modo, não há como considerar a letra “A” incorreta tão-somente pelo fato da sua transcrição não coincidir literalmente com o texto da Constituição Federal. Isso é, no mínimo, ridículo.
a) A pessoa jurídica em dívida com a seguridade social não pode contratar com o poder público, nem pode dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 195, § 3°. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Sem mais comentários, a questão deve ser anulada.
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Concordo com você, Eduardo.
Querem fazer "joguinhos" com palavras e deixam margem para anulação de questão...
Bons estudos!
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
É norma de eficácia limitada, a lei infraconstitucional irá regulamentar caso a caso as situações a se enquadrar "pessoa jurídica em débito", tanto é que a recentíssima Lei nº 12.453, de 2011 autoriza a União a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal. Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal...nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6o desta Lei.
Complicado prq em uma prova objetiva temos que assinalar o texto da lei "a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
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Concordo com os colegas...
É no mínimo falta de consideração, para não dizer o mais, uma pessoa que se considera 'examinador' de milhares de candidatos fazer uma afirmarção com tamanha dubiedade...
A simples troca de palavras, que não têm o condão de retirar o seu sentido, não pode ser considerado errada...
A alternativa 'A' é daquelas alternativas, que, a depender do humor e capricho pessoal do examinador, ou ele pode considerar certa ou errada...
É uma lástima existir esse tipo de pegadinha absurda...
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a) A pessoa jurídica em dívida com a seguridade social não pode contratar com o poder público, nem pode dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O artigo diz benefícios fiscais ou crediticios.
Não inclui incentivos. Aí está o erro!
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Essa questão não é de Deus.
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Questão deveria, se não foi, ser ANULADA, pois conta com duas alternativas corretas, quais sejam: "A" (art. 195, §3º, da CF/88) e "B" (art. 216, §1º, CF/88).
Não considerar a altenativa "A" correta é ir totalmente em contrário ao dispositivo constitucional. O simples fato de não constar na alternativa a expressão "como estabelecido em lei" não a torna incorreta. O fato é que, segundo o art. 195, §3º, da CF, Pessoa Jurídica em débito/dívida com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, o que torna a alternativa correta.
Equivocada a afirmação da colega abaixo no sentido de que o erro está em "incentivos", pois o próprio texto constitucional contempla benefícios e incentivos.
Não há erro na alternativa.
Portanto, deveria ser ANULADA.
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65!
Abraços
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Acerca da ordem social e da intervenção da União nos estados e dos estados nos municípios, é correto afirmar que: O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.