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Letra A.
I - Trata-se de ato complexo: depende de mais de uma manifestação de vontade. Estão em patamar de igualdade. São realizadas em órgãos diversos. Na concessão de aposentadoria, a Administração decide, mas depende de aprovação do Tribunal de Contas.
II - Não é o TCU que anula. A aposentadoria é uma expectativa de direito -> O interessado não é chamado a se defender perante o Tribunal de Contas, somente em face da Administração, pois o interessado ainda não tem o direito; não se trata de aposentado ainda. O vínculo do interessado é com a Administração e seu recurso deve ser encaminhado para a Administração.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III - Na hipótese em questão, o TCU não poderia anular o referido ato sem proporcionar a Maria o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Súmula Vinculante 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Se o assunto for apreciação de legalidade de ato que concede aposentadoria, reforma e pensão, não haverá contraditório e ampla defesa (contraditório desnecessário).
IV - As decisões do TCU são vinculantes para a Administração Pública.
Para Pedro Lenza, a expressão “jurisdição” é equívoca, uma vez que o TC é órgão técnico, que emite parecer. Seus atos têm natureza administrativa, podendo ou não ser acatado pelo Legislativo; não lhe cabe, pois, definitividade jurisdicional. Ver incisos VIII e seguintes do art. 71 da CRFB, em que se afere que o TCU encaminha ao CN seu parecer.
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O item 1creio se tratar sim de uma ato composto, conforme definição dada pela apostila de J. WILSON GRANJEIRO, curso de direito administrativo.
• Ato Composto
resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, sendo a vontade de um instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Se no ato complexo, fundem-se vontades num só ato, no ato composto, há dois atos, um principal e outro acessório. Atos que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, etc., são, geralmente, compostos. Ex.: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior.
Porém o que está errado nesse item é o fato de o TCU não participar do ato de forma acessoria. Isto é ele apenas fiscaliza, aprecia a legalidade ou não do ato. Isso faz com que o ato se torne um ato simples.
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Quanto ao item I:
O STF classificou o ato de concessão de aposentadoria do servidor como complexo, pois, não estando o ato ainda aperfeiçoado, não é imperativo o exercício de contraditório e ampla defesa quando do registro inicial do ato no Tribunal de Contas (ver Súmula Vinculante n.º 3). Trata-se de um saída política, pois assegurar esses direitos fuindamentais, neste caso, tornaria inviável o cumprimento da competência constitucional da Corte de Contas.
Existem críticas feitas pela doutrina, entendendo alguns que se trata de ato composto, pois um ato complexo não poderia produzir efeitos antes de aperfeiçoado, como ocorre no presente caso.
Para efeitos de provas do CESPE, contudo, fiquemos com a posição do STF.
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I - Assertiva Incorreta.
O ato de aposentadoria é considerado complexo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reside aí o equívoco na assertiva, uma vez que ela não utiliza classificação adotada pelo STF, tachando-o de ato composto.
Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados. Desse modo, para o ato de aposentadoria se completar é necessário que haja a união de duas vontades: o ato de aposentadoria pelo ente no qual estava investido o agente público e o ato de controle de legalidade a ser realizado pelo Tribunal de Contas. Somente após o controle realizado pelo TC é que podemos afirmar que o ato de aposentadoria completou seu ciclo de formação.
Segue entendimento do Plenário do STF:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)
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II - Assertiva Incorreta.
Não há dúvidas de que o TCU se submete ao prazo decadencial de cinco anos para exercer o direito de autotutela em caso de prática de ato administrativo viciado por ilegalidade, desde que esse ato tenha sido praticado com boa-fé e gerado atos favoráveis ao administrado. Ou seja, ele só poderá anular atos administrativos desde que exerça tal direito dentro do prazo decadencial, conforme autoriza a Lei n° 9.784/99.
Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso do ato de aposentadoria, entretanto, por ser considerado um ato complexo, a aposentação somente se aperfeiçoa com a conjugação de vontades do ente que produziu o ato de aposentadoria mais o controle de legalidade do TCU.
Diante disso, o prazo decadencial quinquenal só terá sua contagem iniciada a partir do registro da aposentadoria realizado pelo TCU. Antes disso, se da data da edição do ato de aposentadoria e da anulação realizada pelo TCU transpassar 20 anos, não haverá obstáculos para que o ato seja anulado pela Corte de Contas, pois não há ainda o início do curso do prazo decadencial.
No caso apresentado, ainda não foi praticado o ato de controle de legalidade pelo TCU, por isso, não há que se falar no decurso de prazo decadencial que possa impedir o TCU de anular o ato de aposentadoria que vier a julgar ilegal.
Nesse sentido, é o entendimento do Plenário do STF:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. (...) O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00075 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 118-125)
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III - Assertiva Incorreta.
O TCU tem como regra a concessão de ampla defesa e do contraditório quando houver a possibilidade de ser revogado ou anulado um ato administrativo pela Corte de Contas que venha a atingir a esfera de direitos do interessado. De forma excepcional, no entanto, não se confere tal prerrogativa no ato de controle de legalidade de aposentadoria, pensão ou reforma. Nesses casos, tais atos poderão ser anulados sem a necessidade de se franquear o contraditório e a ampla defesa. Esse é o teor da súmula vinculante editada pelo STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
No entanto, houve mitigação do enunciado desta súmula vinculante, em decisão posterior tomada pelo Plenário do STF. Caso tenha passado o prazo de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o controle de legalidade do TCU, deve ser conferido o direito do contraditório e ampla defesa caso o ato possa ser anulado pela Corte de Contas. Segue ementa do aresto referido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) 3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança concedida.
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IV - Assertiva Incorreta.
Não se pode afirmar que todas as decisões do TCU possuem caráter obrigatório para administração. Algumas decisões podem se revestir de caráter opinativo, enquanto outras podem assumir índole impositiva. Dessa forma, podem ocorrer essas duas formas de decisões do TCU.
a) Atos do TCU sem caráter vinculante:
EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Sua ilegitimidade passiva ad causam. - Tratando-se de recomendação que se traduz em mera sugestão sem caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Mandado de segurança não conhecido. (MS 21519, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/1995, DJ 29-08-1997 PP-40220 EMENT VOL-01880-01 PP-00077)
b) Atos do TCU com caráter vinculante:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC 20/98. 1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.05.2002]. 2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato administrativo do Tribunal de Contas da União. (...) (MS 24997, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2005, DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-02 PP-00211 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 177-187 RTJ VOL-00193-02 PP-00579)
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I - O ato de concessão de aposentadoria é
composto, uma vez que o TCU apenas aprecia a legalidade ou não do ato.
O ato de apreciação de aposentadoria é considerado COMPLEXO por Maria S.Z.Di Pietro, ou seja, 2 órgãos para manifgestação de 1 único ato.
II - Na situação considerada, conforme a Lei n.º 9.784/1999, o prazo decadencial para que o TCU anule o ato de concessão da aposentadoria é de 5 anos, já que houve boa-fé de Maria e o ato questionado lhe foi favorável.
ERRADO, pois quem deve anular é a própria Administração, como citou o colega acima
III - Na hipótese em questão, o TCU não poderia anular o referido ato sem proporcionar a Maria o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
ERRADO, nesse caso não caberia ao TCU anular o ato já que ele está apenas apreciando a legalidade da aposentadoria. Veja o que diz a CF/1988 "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;" Ele devolve para a própria Administração para que tome as providência no sentido de sanar as irregularidades.
IV - As decisões do TCU são vinculantes para a Administração Pública.
Errado, o TCU é um órgão administrativo e não jurisdicional. No Brasil a JURISDIÇÃO É UNA, não vigora o contencioso administrativo, em que as decisões dos Tribunais Administrativos de Contas não podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário. Ou seja, conforme a CF/88 "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
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I - ERRADA. Ato Complexo. Pois o Decreto-Lei 199/67 art 40 diz que O Tribunal de Contas da União: II - Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente. Logo o órgão que acatou o pedido de aposentadoria da servidora, não pôde finalizar o processo porque necessitava de apreciação do TCU. E conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades."
II - ERRADA. De acordo com a lei 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portanto não é da competência do TCU.
III - ERRADA. De acordo com a Súmula Vinculante n 3 assegura-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação que beneficie o interessado, porém exceto quando se tratar de apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Que vem a ser o caso é uma concessão inicial de aposentadoria e logo não cabe os direitos de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa. Além de que não compete o TCU anular e sim da Administração.
IV - ERRADA . Não tem este poder, e sim o de auxíliar ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda.
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I - ERRADO - O ato de concessão de aposentadoria é composto, uma vez que o TCU apenas aprecia a legalidade ou não do ato. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS TAMBÉM É ESSENCIAL PARA QUE O ATO SE TORNE PERFEITO. LEMBRANDO-SE QUE O ATO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE ESTE TRIBUNAL.
II - ERRADO - Na situação considerada, conforme a Lei n.º 9.784/1999, o prazo decadencial para que o TCU anule o ato de concessão da aposentadoria é de 5 anos, já que houve boa-fé de Maria e o ato questionado lhe foi favorável. O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA REFERIDA LEI, TRATA-SE DE UM ATO PERFEITO. NO CASO EM TELA, SÓ DEPOIS DO REGISTRO PELO TCU É QUE PASSA EXISTIR UM ATO PERFEITO. LEMBRANDO QUE O TCU TEM O PRAZO DE 5 ANOS PARA EFETUAR A APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE PARA FINS DE REGISTRO.
III - ERRADO - Na hipótese em questão, o TCU não poderia anular o referido ato sem proporcionar a Maria o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. NÃO É GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS QUE O TCU TEM - PARA FINS DE REGISTRO - EFETUAR A APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO.
IV - ERRADO - As decisões do TCU são vinculantes para a Administração Pública. AS DECISÕES DO TCU TÊM NATUREZA ADMINISTRATIVA.
GABARITO ''A''
Resumindo...
_____●_____________5 anos para apreciação do tcu________●__________5 anos para a adm. anular o ato__●________»
requerimento sem direito à contraditório e ampla def. contraditório e ampla defesa
adm. da apos. prazo previsto na 9784
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Atenção! A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à Súmula Vinculante 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS (Tema 445).
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Cuidem-se. Bons estudos (: