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ID
306829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Em relação ao regime dos bens públicos, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • a) Correto. Art. 17, I, "f" da Lei 8.666.


    b) A concessão de uso de bem público imóvel de uma entidade estatal a outra não dispensa o respectivo registro imobiliário público.

    O Art. 17. § 2º da Lei 8.666 não faz tal exigência: “A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”

    c) O instituto da legitimação de posse não foi recepcionado pela CF, já que não se admite usucapião de bens públicos.

    De fato, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. O Estatuto da Terra disciplina, no entanto, a possibilidade de legitimar a posse, desde que preenchidos determinados requisitos. Ou seja, não se pode usucapir uma propriedade pública, mas legitimar a posse.

    d) Como regra, as terras devolutas constituem domínio da União.

    A Constituição Federal, em seus arts. 20 e 26, enumeram os bens da União e os bens dos Estados, mencionando também são as terras devolutas, aquelas que são do Estado, mas sem destinação de uso comum, uso especial, ou uso dominial.

    CRFB, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    e) Nos termos do Código Civil, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público serão públicos.

    As EPs e as SEMs têm patrimônio próprio e autonomia administrativa. Os bens públicos estão arrolados nos arts. 98 e 99 do CC.

  • Correta a letra A

    Bens imóveis residenciais e bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² estão entre os casos de dispensa de licitação, quando estiverem inseridos em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração Pública, consoante art. 17, I, “f” e “h” da Lei 8.666.
     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
     
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
     
    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
     
    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • Não entendi a letra D. A regra é ser da União, já que só será do Estado se não for da União (caráter residual).
  • As terras devolutas da União são apenas as descritas no art. 20:

    Art. 20: São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    Assim, em regra, terras devolutas são dos Estados, pois apenas essas do artigo acima serão da União
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A concessão de uso de bem público se difere da concessão de direito real de uso por dois motivos:

    a) primeiro, porque a concessão de direito real de uso, como o próprio nome indica, confere um direito real (ainda que resolúvel) ao administrado, suscetível, em regra, de transferência por ato inter vivos ou causa mortis, ao passo que a concessão de uso confere apenas direito pessoal, de caráter intuitu personae.

    b) segundo, porque os fins da concessão de direito real de uso são explicitamente definidos na lei, o mesmo não ocorrendo com a concessão de uso. Se o beneficiário utilizar-se do terreno ou do espaço aéreo com finalidade diversa, extingue-se a concessão de direito real.
     
    Portanto, diante da natureza de direito real da concessão de direito real de uso, sua constituição só ocorrerá após a escritura pública ou particular ser registrada no Registro de Imóveis competente. Importante ressaltar que a concessão de direito real de uso pressupõe lei autorizadora e licitação prévia, na modalidade concorrência, ressalvadas, neste caso, a hipótese de dispensa prevista no art. 17, § 2º, da Lei de Licitações (quando o uso de destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública), bem como no art. 17, I, f, da Lei n° 8.666/93.

    Já a concessão de uso de bem público, tratada na alternativa em análise, possui natureza de direito pessoal e, por isso, não depende de registro no cartório competente para sua constituição, bastando para tanto a existência do contrato administrativo entre Administração Pública e particular.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Embora não se admita a usucapião de bens públicos, está em vigor o instituto da legitimação de posse previsto no art. 29 da Lei 6383/76:

    Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:
     
    I - não seja proprietário de imóvel rural;
     
    II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
     
    § 1o  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458, de 2009)
     
    § 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.
     
    § 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A alternativa utilizou a expressão "nos termos do Código Civil". De acordo com esse diploma normativo, são bens públicos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público e bens privados aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, diante da natureza jurídica de direito privado tanto das empresas públicas quanto de empresas estatais, seus bens seriam particulares. Senão, vejamos:

    CC - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    A título de argumentação, importante ressaltar que a jurisprudência e doutrina possuem entendimento diverso. 

    A natureza jurídica dos bens de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema controvertido. A corrente que predomina é a capitaneada por Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, no sentido de que tais bens serão públicos quando estiverem afetados, ou seja, quando estiverem voltados à prestação de um serviço público. Esse é também o entendimento do STF.

    Uma das características dos bens públicos é a imprescritibilidade, o que significa que não podem sofrer usucapião, o que está consignado nos arts. 183,§3º, 191 p.u. da CF, no art. 102 Código Civil e na Súmula 340 do STF.

    Desta forma, podemos concluir, adotando o entendimento dominante, que, caso o bem de uma empresa pública ou sociedade de economia mista estiver voltado à execução de um serviço público, ou seja, se estiver afetado, será insuscetível de usucapião, já que considerado bem público. Caso contrário, se os bens não estiverem afetados, poderão sofrer a prescrição aquisitiva do particular. Para reforçar tal entendimento cumpre ressaltar que o STF já decidiu que o atributo da impenhorabilidade (outra característica dos bens públicos) é estendido às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público.

    Segue aresto do STJ:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC. (...) 2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1070735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)
  • Alternativa "E"

    O art. 99, parágrafo único, diz: " Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". 

    Esse artigo dar a entender que os bens das EP e SEM são bens públicos, já que são dominicais.

    Já o art. 98 diz: 
    São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Por sua vez, o art 98 dar a entender que os bens das EP e SEM são "particulares".

    Aí fica a questão, os bens das EP e SEM são dominicais nos termos do art. 99, parágrafo único, mas são particulares de acordo com o art. 98. Então, os bens das EP e SEM seram dominicais-particulares???? Não seriam os bens dominiais bens públicos?

    A par da dificuldade de definição da natureza jurídica dos bens das EP e SEM, o STF e STJ já entenderam que os bens das EP e SEM somente serão bens públicos se afetados a uma destinação pública.

    O problema é que a alternativa "E" pede de acordo com os termos do Códico Civil, o qual está longe de ser preciso quanto a natureza dos bens das EP e SEM.
  • LETRA A

     

     

     

    As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    As alíneas do inciso I do artigo 17 trazem a lista de hipóteses de licitação dispensadas em operações relativas a bens imóveis.

     

     

    a) dação em pagamento;

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

     

    d) investidura;

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

     

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

     

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e 

  • Terras devolutas para a proteção da floresta amazônica devem ser tratadas como indisponíveis.

    Abraços

  • Em regra as terras devolutas pertencem aos Estados!! prestem atenção.

  • Duvidosa essa letra B.

    LRP. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro: 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XII -  a concessão de direito real de uso;

    Se alguém discordar, me mande mensagem por favor.

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - QUANDO IMÓVEIS, dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;             

  • Atualizando de acordo com a Lei 14.133/21:

    A) Art. 76, I, f.