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Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.
2) entidades prestem serviços públicos.
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
4) dano causado por agente, de qualquer tipo.
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares com concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.
Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria Ter agido. Por exemplo, o Poder Público não conservou adequadamente as rodovias e ocorreu um acidente automobilístico com terceiros.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2676/Responsabilidade-objetiva-do-Estado
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Apenas para complementar, na letra "b" o prazo está correto, mas a lei 9494/97 preceitua: "Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos".
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A responsabilidade do Estado em casos de omissão é subjetiva, e não objetiva. Deste modo, deve comprar se houve culpa ou dolo por parte do Estado.
AInda, com o Código Civil de 2002, restou superada o prazo de cinco anos da Lei n.º 9.494/1997, passando a considerar o prazo de 3 anos,conforme art. 206 , 3o, V.
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Em que pese as opiniões acima explanadas estarem em conformidade com o gabarito, a meu ver o ato ilícito se consubstancia em dano ambiental - para o qual é perfeitamente aplicável o instituto da responsabilidade objetiva e considerando que se trata de dano local e atingiu vítima determinada, aplicar-se-ia o prazo de 3 anos do CC/02.
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Tudo bem que a empresa é exploradora de atividade econômica, mas ela atua no ramo de energia elétrica! Não seria, por isso, uma concessionária de serviços públicos?!
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Que filme! Que história!
Levei um susto ao me deparar com a alternativa, pois cobrou conhecimentos básicos acerca do assunto.
Empresa pública e Sociedade de Economi.a Mista que não prestem serviços públicos respondem na teoria da culpa comum, é então modalidade subjetiva.
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Gente, qual é o erro da alternativa C? A responsabilidade direta seria do Estado e não da União?
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O erro na "C" está em falar "responsabilidade objetiva", seria responsabilidade subjetiva (conduta omissiva, manutenção da rodovia), segundo STF e STJ
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DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA
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Uma coisa é certa: não há que se falar em risco integral nessa questão
Abraços
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Dica para poupar tempo:
Falou no início da assertiva sobre “fulano de entidade exploradora de atividade econômica” e tiver logo em seguida “responsabilidade OBJETIVA do estado” estará errado.
Nas entidades que exploram atividade econômica a regra é responsabilidade SUBJETIVA.
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A causa direta da morte da menor foi a contaminação do reservatório causada pelo óleo derramado pela carreta e não ao estado precário da rodovia... acredito que esse seja o erro da C.
Lembrar sempre da diretriz do artigo 403 do CC: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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complementando:
É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus).
O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1277724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).
fonte: buscadordizerodireito
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Em que pese a questão seja de direito administrativo, não se pode esquecer que ocorreu um dano ambiental que, por sua vez, cominou na morte de uma pessoa. Dessa forma, a responsabilidade deveria se integral e objetiva. Nesse sentido:
A propósito, o STJ já decidiu que a excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita. Assim, “só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo”.
Artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 consagrou o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
-> Não tem assertiva correta. Devia ter sido anulada.
Fonte: Conjur
Autor do Artigo: Gabriel Wedy
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Não entendi o erro da alternativa B. O prazo especial é realmente de 05 anos. O código civil é norma geral, não revogou o prazo específico para acoes fundadas em responsabilidade civil do Estado. Há vários precedentes jurisprudências nesse sentido.
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Deivid, em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, o prazo prescricional é do Código Civil (3 anos), bem como sua responsabilidade é lastreada na teoria da culpa (subjetiva). PRINCÍPIO JUSTIFICADOR: Livre Concorrência.
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Gab. A
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
É causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A responsabilidade civil objetiva do Estado não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
O particular lesado patrimonialmente por conduta comissiva praticada por agente público poderá ajuizar ação de indenização contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano encontra-se vinculado, observado o prazo prescricional.
O princípio da responsabilidade objetiva do Estado adotado no ordenamento jurídico nacional não exclui a possibilidade de apuração de responsabilidade do agente público causador do dano a terceiro, embora deva se dar no âmbito de ação regressiva e mediante a comprovação de culpa ou dolo.
Os efeitos da ação regressiva movida pelo Estado contra o agente que causou o dano transmitem-se aos herdeiros e sucessores, até o limite da herança, em caso de morte do agente.
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SOBRE A LETRA D:
Segundo entendimento da doutrina majoritária, não há que se falar em denunciação da lide nos casos de responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que a CF/88 previu a regra da responsabilidade objetiva às PJDPúblico e PJDPrivado prestadoras de serviço público. A admissão de tal mecanismo processual, que acarretaria a inclusão do servidor ao processo de reparação estatal, significaria discutir dolo/culpa, o que contrariaria a vontade do legislador constituinte.
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A) A empresa pública para a qual Júlio trabalha não responde por danos morais e materiais de forma objetiva.
A empresa pública para a qual Júlio trabalha responde por danos morais e materiais de forma SUBJETIVA.
B) A ação poderá ser proposta contra a referida empresa pública em até cinco anos, contados a partir da data do fato, conforme preceitua a Lei n.º 9.494/1997.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA até 3 ANOS.
C) A responsabilidade objetiva pela morte de Cíntia, de acordo com a teoria da causa direta ou imediata e com os precedentes do STF, seria da União, pois a ela competia sinalizar e manter as rodovias federais.
A causa direta da morte da menor foi a contaminação do reservatório causada pelo óleo derramado pelo caminhão.
D) Conforme a jurisprudência predominante do STJ, a empresa pública deverá, de forma obrigatória, denunciar à lide a União, o município e(ou) a empresa que fabricou o pneu, se pretender, no futuro, propor uma eventual ação regressiva.
Não é obrigatória a denunciação à lide.
E) Pela teoria do risco integral, caberia à empresa argüir uma das causas excludentes da sua responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A teoria do risco integral não aceita excludentes, por isso é integral.
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Não acho que o "E" em "E agradeci..." seja um conjunção adversativa. Está mais para uma conjunção aditiva.
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EP e S.A --> Atividades econômicas = SUBJETIVA
EP e S.A --> Serviço público = OBJETIVA