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ID
306838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Acerca do processo administrativo federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 9784/99
    a) art 9-IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    b) correta

    c)Os efeitos retroagem, ex-tunc portanto.

    d)  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
                         VI - decorram de reexame de ofício;

    e) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
  • ·         a) No âmbito do processo administrativo, não há previsão de defesa de interesses difusos ou coletivos. 
    ·         ERRADA, pois no âmbito do processo administrativo HÁ previsão de defesa de interesses difusos ou coletivos.  O art. 9º, III e IV, da Lei 9.784/99:
    ·         Art. 9º - “Art. São legitimados como interessados no processo administrativo:
    ·         III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    ·         IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
    ·          b) O direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação se estende ao processo administrativo por expressa determinação da CF.
    ·         CORRETA: O Direito à Razoável Duração do Processo e aos Meios que garantam a celeridade de sua tramitação se estende ao processo administrativo por expressa determinação do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
    ·         c) O ato que convalida ato anterior tem efeitos ex nunc.
    ERRADA: o ato que convalida ato anterior tem efeitos ex tunc., ou seja, retroagem ao tempo de sua execução senão não haveria por que confirmá-lo.
    ·         d) Os atos praticados em decorrência do reexame de ofício não precisam ser motivados, salvo quando importarem alteração da decisão administrativa.
    ERRADA: O art. 50,VI, da Lei 9.784/99 é claro ao referir que deve ocorrer a motivação quando tratar-se de decisão administrativa que decorra de Reexame de Ofício.  Esse dispositivo não faz referência à alteração da decisão administrativa, ou seja, em qualquer caso deve ocorrer a motivação.
    Ainda, a regra é que a Motivação seja obrigatória (a lei a exige ou a lei é silente); só não será obrigatória quanto a lei expressamente a dispensar, embora nesse caso seja possível e, em ocorrendo, vincule o administrador à existência e à congruência dos motivos expostos .
    e) Em regra, os recursos administrativos possuem efeitos suspensivos.
    ·     ERRADA:  a regra é que não tenham efeito suspensivo, só terão efeito suspensivo houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. A propósito:
    ·         Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    ·                 Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Em regra, não possuem efeito suspensivo

    Abraços

  • A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, estabelece regras para os recursos administrativos:

    1)     O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57);

    2)     Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56);

    3)     O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º). Desse modo, se a pretensão do particular não for atendida pela administração, aquele poderá recorrer da decisão, no entanto, antes de a autoridade que decidiu o pedido inicial enviar o recurso, a autoridade competente para decidir terá cinco dias para reconsiderar, ou seja, rever sua decisão inicial;

    4)     Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59);

    5)     Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §§1º e 2º);

    6)     Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61). Contudo, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso;

    7)     O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (art. 64).

    8)     É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante n. 21).

  • Acerca do processo administrativo federal, é correto afirmar que: O direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação se estende ao processo administrativo por expressa determinação da CF.