A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, estabelece regras para os recursos administrativos:
1) O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57);
2) Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56);
3) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º). Desse modo, se a pretensão do particular não for atendida pela administração, aquele poderá recorrer da decisão, no entanto, antes de a autoridade que decidiu o pedido inicial enviar o recurso, a autoridade competente para decidir terá cinco dias para reconsiderar, ou seja, rever sua decisão inicial;
4) Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59);
5) Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §§1º e 2º);
6) Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61). Contudo, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso;
7) O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (art. 64).
8) É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante n. 21).