SóProvas


ID
306853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


Com relação aos bens, julgue os itens a seguir.

I - Os bens móveis fungíveis podem ser objeto dos contratos de mútuo, por serem passíveis de substituição por outro bem da mesma espécie, qualidade e quantidade, seja por vontade das partes ou por serem naturalmente fungíveis.

II - São bens imóveis por natureza o solo e tudo aquilo que é a ele aderente em estado de natureza, isto é, o que não é resultante do trabalho da cultura do homem. São bens imóveis por acessão física as árvores destinadas ao corte, os arbustos, as sementes lançadas à terra ou qualquer planta fixada ao solo pelas raízes, cuja existência resulta da ação do homem.

III - Os frutos e os produtos são considerados bens acessórios, que advêm do bem principal. A percepção dos frutos não causa a destruição da coisa principal, mas a percepção ou extração dos produtos diminui a existência e a substância do bem principal. As pertenças também são bens acessórios, sendo que elas não são partes integrantes do bem principal, mas o embelezam ou lhe são úteis.

IV - Denomina-se bem de família voluntário o único bem que a família possuir e nele residir. Esse bem é inalienável e impenhorável, independentemente de qualquer registro, e não responderá por qualquer dívida, por ser coisa fora do comércio. Entretanto, a família pode renunciar a essa proteção ao bem, bastando, para isso, indicá-lo para penhora em ação de execução.

V - A alienação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial dependerá de prévia alteração de sua natureza jurídica, segundo lei específica. Assim, os bens públicos suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar, pelo instituto da desafetação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Assertivas CORRETAS: I, III e V.

    Vamos à análise das assertivas ERRADAS: II e IV.

    II - 1ª parte: "São bens imóveis por natureza o solo e tudo aquilo que é a ele aderente em estado de natureza, isto é, o que não é resultante do trabalho da cultura do homem" - Errado: art. 79 do CC: São bens imóveis o solo e tudo o quanto se lhe incorporar natural ou artificilamente. 2ª parte: "São bens imóveis por acessão física as árvores destinadas ao corte, os arbustos, as sementes lançadas à terra ou qualquer planta fixada ao solo pelas raízes, cuja existência resulta da ação do homem". - Errado: são imóveis por natureza, cfm o disposto no artigo supracitado, porém cabe aqui falarmos sobre ACESSÃO ARTIFICIAL que, creio, foi a intenção do examinador em nos fazer confundir. Imóvel por acessão artificial é aquele proveniente de construção, porém, não se trata de simples benfeitoria.  Benfeitoria é obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa que já existe com o propósito de conservá-la (b. necessária), melhorá-la (b. útil) ou proporcionar deleite ou prazer (voluptuária); ao passo que uma acessão artificial é construção que aumenta o volume da coisa principal, aumentando a própria propriedade e tem regramento próprio (art. 1253 e seguintes do CC).

    IV
    - "Denomina-se bem de família voluntário o único bem que a família possuir e nele residir. Esse bem é inalienável e impenhorável, independentemente de qualquer registro, e não responderá por qualquer dívida, por ser coisa fora do comércio. Entretanto, a família pode renunciar a essa proteção ao bem, bastando, para isso, indicá-lo para penhora em ação de execução." - Errado: Bem de família voluntário é aquele instituído, segundo o princípio da autonomia privada, por ato de vontade do casal, da entidade familiar ou de terceiro, mediante registro no cartório de imóveis (art. 167, I, 1, da LRP). Constituído devidamente o bem de família voluntário, mediante registro,  surtirá 2 efeitos fundamentais: a impenhorabilidade limitada e a inalienabilidade relativa do imóvel residencial protegido. No que tange à impenhorabilidade, o art. 1715 disciplina o referido efeito, mitigando-o.  Quanto a inalienabilidade, o art. 1717 estabelece que, uma vez constituído o bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o MP.
    Bons estudos!!!

       
  • Item II - Na verdade, não concordo com o comentário anterior, porque quanto à primeira parte "São bens imóveis por natureza o solo e tudo aquilo que é a ele aderente em estado de natureza, isto é, o que não é resultante do trabalho da cultura do homem" encontra-se correta. Os bens imóveis classificam-se em bens imóveis por natureza, por acessão física e por acessão intelectual (apesar da discussão doutrinária se ainda continua em vigor), sendo que os bens imóveis por natureza (pedido na questão) refere-se apenas ao solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente. O art. 79, indicado no comentário, não trata apenas dos bens imóveis por natureza. Acredito que o erro da questão encontra-se no exemplo dado aos bens imóveis por acessão física, já que as árvores destinadas ao corte são consideradas bens móveis por antecipação.

  • Alguem poderia fazer um comentario mais elaborado sobre essa questão?! Eu entendi e acertei, mas fiquei na duvida em algumas assertivas.
  • Luciana seu comentário está perfeito, efetivamente as árvores destinadas a corte são bens móveis por antecipação
  • Item V:

    Afetação é a destinação especial dada a um bem público no interesse direto ou indireto da administração. Bens afetados não podem ser alienados. É o caso dos bens de uso comum (praças etc.) e de uso especial (prédio da administração municipal etc.).

    Desafetação é o contrário, é a retirada do atributo especial dado anteriormente ao bem público.  Bens desafetados ou sem afetação podem ser alienados. É o caso dos bens dominicais (prédio municipal alugado à particulares). 
  • Gostaria que alguém me explicasse o motivo do ítem II da questão. Gostaria de saber se o fato de escreverem cuja existência resulta da ação do homem é o que torna a alternastiva incorreta. Obrigada.
  • A meu ver o item II tem dois erros. Ele diz "São bens imóveis por natureza o solo e tudo aquilo que é a ele aderente em estado de natureza [ERRADO, imóvel por natureza não acolhe a aderência, quer seja natural quer seja por ação humana. A rigor, imóvel por natureza são apenas o solo, subsolo e o espaço aéreo. O resto é acessão natural/física (pedras, rios) ou acessão artificial/industrial (muros de um terreno)]  isto é, o que não é resultante do trabalho da cultura do homem. São bens imóveis por acessão física as árvores destinadas ao corte [ERRADO, árvores destinadas ao corte, segundo a doutrina, são móveis por antecipação], os arbustos, as sementes lançadas à terra ou qualquer planta fixada ao solo pelas raízes, cuja existência resulta da ação do homem."
  • II

    As árvores destinadas ao corte não são bens imóveis e sim bens móveis por antecipação.

    Seriam imóveis se fossem árvores incorporadas ao solo naturalmente, sem a menção de serem destinadas ao comércio.


  • Sobre o item II  - (...). São bens imóveis por acessão física as árvores destinadas ao corte, os arbustos, as sementes lançadas à terra ou qualquer planta fixada ao solo pelas raízes, cuja existência resulta da ação do homem.

    Bom, pelo entendi em aula recentemente - neste caso as árvores são "destinadas" ao corte, portanto, são bens imóveis por acessão física industrial; se fosse escrito que são árvores "cortadas" destinadas à venda, assim seriam bens móveis por antecipação, uma vez que há retirada do bem de sua situação natural. É como o exemplo da plantação colhida. Se for só  "plantação" em si é considerada bem imóvel por acessão física,  já se a plantação é colhida passa a ser bem móvel por antecipação.
  • Colegas,

    Sinceramente, se esse item III estiver correto eu preciso rever tudo que aprendi de Direito Civil até hoje. Desde quando pertenças são bens acessórios??

    A doutrina é uníssona em diferenciar acessórios, pertenças e parte integrante

    Pertenças eram consideradas como bens imóveis por acessão intelectual. Atualmente, essa classificação deixa de existir e esses bens passam a ser considerados como aqueles bens que, não constituindo partes integrantes, de modo duradouro, se destinam ao uso, o serviço ou ao aformoseamento de outro bem. Não são bens acessórios, posto que, embora acoplados a outro, possui funcionalidade própria.Ex: O som do carro. Por isso que, quando vai se vender o carro não está incluído o valor do som e, este não é obrigado a ir junto.
     
    Destaque-se, inclusive, que as pertenças, AO CONTRÁRIO DOS ACESSÓRIOS, não estão sujeitos ao princípio da Gravitação Jurídica. Com isso,  somente deverão acompanhar o bem principal por determinação legal, em virtude de convenção entre as partes ou das circunstancias do caso.
  • Alternativa B.

    I) CORRETA.

    Art. 85, CC: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
    A classificação dos bens em fungíveis e infungíveis tem, como uma das importâncias clássicas, a distinção entre mútuo, que só recai sobre bens fungíveis, e comodato, que tem por objeto bens infungíveis.

    II) INCORRETA.
    Art. 79, CC: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    Os bens imóveis em geral podem ser classificados desta forma:
    - Imóveis por natureza: em rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere dever ser classificado por acessão.
    - Imóveis por acessão natural: incluem-se nessa categoria as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais (arbustos). As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens "móveis por antecipação". Mesmo que as árvores tenham sido plantadas pelo homem, deitando suas raízes no solo são imóveis. Não o serão se plantadas em vasos, porque removíveis.
    - Imóveis por acessão artificial ou industrial: é a produzida pelo trabalho do homem. São as construções e plantações. É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

    III) CORRETA.
    Na grande classe dos bens acessórios compreendem-se os produtos e os frutos. Produtos são utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas.
    Frutos são utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, os frutos das árvores.
    O CC também incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças. Com efeito, dispõe o art. 93: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao, uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro".

  • IV) INCORRETA.
    No direito brasileiro, temos duas espécies de bens de família: bem de família voluntário previsto no artigo 1.711 e seguintes, do CC, e bem de família legal, regulado pela Lei 8.009/90.
    Obem de família voluntário é aquele instituído por membro ou entidade familiar, composto por pai, mãe, filhos, ou união estável de homem e mulher(a jurisprudência já admite bem de família de pessoa solteira), pode ser instituído por testamento ou escritura pública. Depende, portanto, de registro.
    Art. 1714, CC:O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro do seu título no Registro de Imóveis.
    A      AASa qui pretende-se proteger a vontade do casal, da entidade familiar ou até mesmo de terceiro, mediante seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada e inalienabilidade relativa. Só pode fazê-lo o indivíduo solvente. Esses dois efeitos são relativos, nos termos dos artigos 1.715 e 1.717, ambos do Código Civil.
    Impenhorabilidade limitada significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais.
    Portanto, só será penhorável: a) por dívidas de tributos relaciondos ao prédio (IPTU, por exemplo); b) por dívidas relativas ao condomínio do prédio.
        
    IV) CORRETA.
    Os bens de uso comum do povo e os de uso especial apresentam a caraterística da inalienabilidade e, como consequência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. Mas a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, as praias, os rios navegáveis, etc. Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação (na forma que a lei determinar - art. 100, CC).
    Desafetação, portanto, é o ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio público para a categoria de bem de domínio privado do Estado).
  • Me desculpe, mas a III, ao meu ver está errada. Alguém poderia comentar para ajudar na minha compreensão sobre pertença?

    III - ..."As pertenças também são bens acessórios, sendo que elas não são partes integrantes do bem principal, mas o embelezam ou lhe são úteis."

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  • Ana crisitna, 

    Acredito que a resposta está justamente no artigo 93, em sua parte final, ao dizer que pertenças se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço (aqui são úteis), ou ao aformoseamento (aqui embelezam).

     

  • as árvores destinadas ao corte são bens móveis por antecipação, mobilizados pela vontade humana.



  • Pertenças são bens acessórios. 

    No CC/02: 

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Os bens, reciprocamente considerados, são classificados em principais e acessórios.

    Perceba que o art. 94 coloca de um lado o bem principal e, de outro, as pertenças. Ora, se não são bem principal, só podem ser acessório. 

    Doutrina as classifica como acessórios. 

    No português, "pertença" lembra algo que pertence a uma coisa maior. A própria gramática marca sua acessoriedade. 

    As pertenças conservam a sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.

     As pertenças e as partes integrantes (frutosprodutos e benfeitorias) distinguem-se porque a pertença não completa a coisa, por isso a coisa principal não se altera com a sua separação.


  • Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: MC Prova: Técnico de Nível Superior - Direito

    Embora as pertenças sejam classificadas como bens acessórios, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. GABARITO: CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

     b) As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal. GABARITO: CERTO

  • É possível a alienação de bens dominicais, entendidos como aqueles que estão desafetados

    Abraços

  • Sobre o item V: A alienabilidade não é absoluta, podendo perder essa característica pela desafetação. A desafetação é mudança de destinação do bem, visando incluir bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienação, nos termos das regras de direito administrativo.

  • as pertenças não são bens acessórios

  • Entendo que a I assim como a II estão erradas. Não existe bem fungível por vontade das partes! A I pelo seguinte motivo:

    Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):

  • II) ERRADA.

    1.   1ª parte: "São bens imóveis por natureza o solo e tudo aquilo que é a ele aderente em estado de natureza, isto é, o que não é resultante do trabalho da cultura do homem"- Errado: art. 79 do CC: São bens imóveis o solo e tudo o quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    2.   2ª parte: "São bens imóveis por acessão física as árvores destinadas ao corte, os arbustos, as sementes lançadas à terra ou qualquer planta fixada ao solo pelas raízes, cuja existência resulta da ação do homem". – Errado. As árvores destinadas ao corte são móveis por antecipação.

    Árvores e frutos pendentes – Imóveis por acessão natural

    Árvores para corte – Móveis por antecipação

    Plantações – Imóveis por acessão artificial ou industrial

    Frutos não colhidos – Móveis por antecipação 

    Com base nisso podemos afirmar que as árvores são bens imóveis, mas se forem destinadas ao corte, serão consideradas bens móveis por antecipação.

    Bens imóveis por natureza é o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente.

    Bens imóveis por acessão física: “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo” (FIUZA, 2004, p.173) Ex: construções, sementes lançadas à terra.

    Bens imóveis por acessão intelectual “são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43, III, do CC-16) ” (STOLZE, 2007, p.262). Como visto são bens imóveis por destinação do proprietário, ou seja, são todos os bens que o proprietário mantiver intencionalmente empregado.

  • IV) ERRADA

    1.   Denomina-se bem de família voluntário o único bem que a família possuir e nele residir. Certo. No direito brasileiro, temos duas espécies de bens de família: bem de família voluntário previsto no artigo 1.711 e seguintes, do CC, e bem de família legal, regulado pela Lei 8.009/90 (dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.). O bem de família voluntário é aquele instituído por membro ou entidade familiar, composto por pai, mãe, filhos, ou união estável de homem e mulher (a jurisprudência já admite bem de família de pessoa solteira), pode ser instituído por testamento ou escritura pública.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. 

    2.   Esse bem é inalienável e impenhorável, independentemente de qualquer registro. Errado.  Depende de registro, no Cartório de Registro de Imóveis, para sua instituição sim. Lembrando, ainda, que só pode fazê-lo o indivíduo solvente.

    3.   ... e não responderá por qualquer dívida, por ser coisa fora do comércio. Errado. A impenhorabilidade e a inalienabilidade são relativas, pois o bem de família poderá ser penhorado e alienado para quitação de débitos relativos ao imóvel, nos termos dos artigos 1.715 e 1.717, ambos do Código Civil. Assim, impenhorabilidade limitada significa que o imóvel se torna isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais. Portanto, só será penhorável: a) por dívidas de tributos relacionados ao prédio (IPTU, por exemplo); b) por dívidas relativas ao condomínio do prédio.

    4.   Entretanto, a família pode renunciar a essa proteção ao bem, bastando, para isso, indicá-lo para penhora em ação de execução. Errado. Ainda precisa da oitiva do MP. O art. 1717 estabelece que, uma vez constituído o bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o MP.

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.