de maneira clara:
petição, de reunião e de associação
A) são exercidos livremente, dependendo, apenas, de prévio aviso às autoridades competentes.
No direito de petição e de associação não é necessário prévio aviso. Cumpre lembrar o seguinte:
O direito de associação é PLENO
observe a descrição do constituinte: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Fique de olho nisso, Já caiu em prova
É livre a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
() certo (x) errado
Outro ponto sempre cobrado>
É garantido aos pobres na forma da lei o direito de certidão e de petição.
() certo (x) errado XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
B) podem ser compulsoriamente indeferidos ou dissolvidos, por decisão administrativa fundamentada, porque não se inserem na categoria de direitos fundamentais.
Não esqueça que para dissolver uma associação vc precisa do trânsito em julgado.
e como são direitos fundamentais a negativa de um direito de reunião , por exemplo, pode ser combatida com o remédio constitucional ou se vc preferir Wirt constitucional = Mandado de segurança.
C) Nem mesmo o direito de reunião exige autorização.
Não esqueça que a negativa é combatida com MS e não HC.
D) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
E) Não, Uma associação, a exemplo, pode defender interesses de modo individual ou coletivos de seus membros . Seja em ação judicial ou extrajudicial.
Bons estudos!
Inicialmente,
é importante mencionar que os direitos mencionados na questão encontram-se no
artigo 5º, CF/88, em seu Título II, no capítulo que versa sobre direitos
individuais e coletivos.
Em regra, as normas que
consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de
eficácia e aplicabilidade imediata.
Os direitos de liberdade de reunião
e de associação têm conexões lógico-genéticas com o direito de liberdade de
expressão e com a assunção de uma perspectiva democrática de Estado. Nesse
sentido STF Ag-Rg.AI nº134.449/SP, DJ 21.09.1990 e STF nº666/230.
As normas constitucionais submetem o
exercício de reunião a duas condições: 1) um encontro não pode frustrar a
existência de outro, de modo que a simultaneidade pode acabar inviabilizando
ambos os eventos; 2) Deve haver aviso prévio à autoridade competente, a fim de
que esta dê proteção ao evento. A CF não fala em autorização prévia, mas sim
aviso prévio.
A liberdade de associação, por sua
vez, destina-se ao atendimento das mais diversas finalidades. A associação com
outros indivíduos expande a potencialidade de autoexpressão, propicia o
desenvolvimento da personalidade, a busca de realização de metas em conjunto,
etc.
Segundo a Constituição (art.5, XVII
ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser
associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2)
toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de
caráter militar.
Destarte, é garantido ao indivíduo
constituir uma associação, ingressar em uma já existente, abandoná-las ou não
se associar, auto-organização e desenvolvimento a partir da concordância de
seus sócios.
O direito de petição tem
assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Tal instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se
formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe
uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de
algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade.
Consubstancia-se em um pedido ao poder público para que dê atenção
e tome as medidas adequadas em relação à situações que envolvem queixas e
reclamações contra atos ilegais, abusos de poder e pedidos de defesas
de direitos.
A maneira como este pedido ou informação será realizado é totalmente
desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça por meio de
documento escrito.
A impetrante, pessoa que apresenta a petição, pode reivindicar, independente
de advogado, em favor de interesses próprios ou coletivos, ou em favor dos
interesses da sociedade como um todo, ou, até mesmo, em favor de interesses de
terceiros.
Como expressa a Constituição, o pedido deverá ser encaminhado ao Poder
Público. Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou instituição pública do
Estado de Direito, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou
em outros órgãos da Administração direta e indireta.
É através deste direito público subjetivo que o indivíduo poderá
oferecer reclamações, reivindicações, apresentar pretensões, denunciar abuso de
poder de autoridades públicas, denunciar irregularidades, ilegalidades da
administração pública, ou, até mesmo, para apresentar ponto de vista quanto a
determinado assunto ou exigir soluções para determinados problemas e
dificuldades.
Feita uma abordagem sobre os principais pontos dos direitos que
perpassam a questão, passemos à análise das assertivas.
a) ERRADO –
Conforme visto na introdução, as normas constitucionais submetem o
exercício de reunião a duas condições: 1) um
encontro não pode frustrar a existência de outro, de modo que a simultaneidade
pode acabar inviabilizando ambos os eventos; 2) Deve haver aviso prévio à
autoridade competente, a fim de que esta dê proteção ao evento (vide artigo 5º,
XVI, CF/88).
Quanto
aos outros direitos, não é necessário cumprir requisito de aviso prévio, uma
vez que podem ser livremente exercidos, conforme estabelecido pela
Constituição, onde afirma em seu artigo 5º, XVII, que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar, bem como artigo 5º, XXXIV, que são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas,
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder. Portanto, a Constituição nada menciona sobre aviso prévio em
tais direitos.
b) ERRADA
– É vedada, nos termos do artigo 5º, XVIII, CF/88 a interferência estatal no
funcionamento das associações. O inciso XIX do mesmo dispositivo, afirma que as
associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Quanto aos outros direitos, caso
indeferidos, poderão atacar tais atos por meio de mandado de segurança, nos do
artigo 5º, LXIX, CF/88, que protegem direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público.
c) ERRADO
– Conforme já explanado na introdução e nas assertivas anteriores, nenhum
desses direitos exigem autorização prévia. O direito de reunião exige aviso prévio,
a fim de que esta dê proteção ao evento, de modo que não ocorra manifestações
em datas coincidentes e, eventualmente, uma não atrapalhe a outra. Quanto aos
outros direitos, a CF/88 já estabeleceu a plena fruição, sem necessidade de
autorização prévio, tampouco aviso prévio.
d) CORRETA
– Vide assertivas anteriores.
e)
ERRADA – O artigo 5º, XXI, CF/88, contém que as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente.
O
artigo 5º, LXX, CF/88 estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado, entre outros, por associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Destaca-se que, no que tange à
representação, no caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula
nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por
entidade de classe em favor dos associados.
Quanto às demais demandas judiciais,
carecerá de interesse processual a entidade se não houver autorização de seus
membros para o ajuizamento, nos termos do já citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse
sentido RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.
Salienta-se, ainda, que somente
associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento,
autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial
proferido em ação coletivo. Nesse sentido, também se faz referência ao RE
nº573.232.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA D