SóProvas


ID
3068641
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos de petição, de reunião e de associação, de acordo com o que consta na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

  • Não faz sentido relacionar o Direito de Petição com o aviso prévio.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (DIREITO DE REUNIÃO)

     

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (DIREITO DE ASSOCIAÇÃO)

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder(DIREITO DE PETIÇÃO)

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • de maneira clara:

     petição, de reunião e de associação

    A) são exercidos livremente, dependendo, apenas, de prévio aviso às autoridades competentes.

    No direito de petição e de associação não é necessário prévio aviso. Cumpre lembrar o seguinte:

    O direito de associação é PLENO

    observe a descrição do constituinte: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    Fique de olho nisso, Já caiu em prova

    É livre a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    () certo (x) errado

    Outro ponto sempre cobrado>

    É garantido aos pobres na forma da lei o direito de certidão e de petição.

    () certo (x) errado XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    B) podem ser compulsoriamente indeferidos ou dissolvidos, por decisão administrativa fundamentada, porque não se inserem na categoria de direitos fundamentais.

    Não esqueça que para dissolver uma associação vc precisa do trânsito em julgado.

    e como são direitos fundamentais a negativa de um direito de reunião , por exemplo, pode ser combatida com o remédio constitucional ou se vc preferir Wirt constitucional = Mandado de segurança.

    C) Nem mesmo o direito de reunião exige autorização.

    Não esqueça que a negativa é combatida com MS e não HC.

    D) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    E) Não, Uma associação, a exemplo, pode defender interesses de modo individual ou coletivos de seus membros . Seja em ação judicial ou extrajudicial.

    Bons estudos!

  • DIREITO DE PETIÇÃO: Contra ilegalidade e abuso de poder (Todos têm direito).

    DIREITO DE REUNIÃO: É necessário somente o aviso prévio pra não frustar reunião anteriormente convocada.

    DIREITO DE ASSOCIAÇÃO: É permitido para fins lícitos.

    GABARITO: D

  • Vejam só o item certo, D:

             Quando a banca quer, ela cria uma pegadinha literal. Explico. Esta definição de reunião, em que cita que bastam "apenas" alguns pre requisitos poderia ser considerado incorreto (ou como as bancas gostam, incompleto), pois exclui o fato de que as reuniões precisam ser "sem armas".

  • Inicialmente, é importante mencionar que os direitos mencionados na questão encontram-se no artigo 5º, CF/88, em seu Título II, no capítulo que versa sobre direitos individuais e coletivos.

                Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.

                Os direitos de liberdade de reunião e de associação têm conexões lógico-genéticas com o direito de liberdade de expressão e com a assunção de uma perspectiva democrática de Estado. Nesse sentido STF Ag-Rg.AI nº134.449/SP, DJ 21.09.1990 e STF nº666/230.

                As normas constitucionais submetem o exercício de reunião a duas condições: 1) um encontro não pode frustrar a existência de outro, de modo que a simultaneidade pode acabar inviabilizando ambos os eventos; 2) Deve haver aviso prévio à autoridade competente, a fim de que esta dê proteção ao evento. A CF não fala em autorização prévia, mas sim aviso prévio.

                A liberdade de associação, por sua vez, destina-se ao atendimento das mais diversas finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de realização de metas em conjunto, etc.

                Segundo a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2) toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de caráter militar.

                Destarte, é garantido ao indivíduo constituir uma associação, ingressar em uma já existente, abandoná-las ou não se associar, auto-organização e desenvolvimento a partir da concordância de seus sócios.

                O direito de petição tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Tal instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade. Consubstancia-se em um pedido ao poder público para que dê atenção e tome as medidas adequadas em relação à situações que envolvem queixas e reclamações contra atos ilegais, abusos de poder e pedidos de defesas de direitos.

    A maneira como este pedido ou informação será realizado é totalmente desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça por meio de documento escrito.

    A impetrante, pessoa que apresenta a petição, pode reivindicar, independente de advogado, em favor de interesses próprios ou coletivos, ou em favor dos interesses da sociedade como um todo, ou, até mesmo, em favor de interesses de terceiros.

    Como expressa a Constituição, o pedido deverá ser encaminhado ao Poder Público. Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou instituição pública do Estado de Direito, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e indireta.

    É através deste direito público subjetivo que o indivíduo poderá oferecer reclamações, reivindicações, apresentar pretensões, denunciar abuso de poder de autoridades públicas, denunciar irregularidades, ilegalidades da administração pública, ou, até mesmo, para apresentar ponto de vista quanto a determinado assunto ou exigir soluções para determinados problemas e dificuldades.

    Feita uma abordagem sobre os principais pontos dos direitos que perpassam a questão, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Conforme visto na introdução, as normas constitucionais submetem o exercício de reunião a duas condições: 1) um encontro não pode frustrar a existência de outro, de modo que a simultaneidade pode acabar inviabilizando ambos os eventos; 2) Deve haver aviso prévio à autoridade competente, a fim de que esta dê proteção ao evento (vide artigo 5º, XVI, CF/88).

                Quanto aos outros direitos, não é necessário cumprir requisito de aviso prévio, uma vez que podem ser livremente exercidos, conforme estabelecido pela Constituição, onde afirma em seu artigo 5º, XVII, que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, bem como artigo 5º, XXXIV, que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, a Constituição nada menciona sobre aviso prévio em tais direitos.

    b) ERRADA – É vedada, nos termos do artigo 5º, XVIII, CF/88 a interferência estatal no funcionamento das associações. O inciso XIX do mesmo dispositivo, afirma que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

                Quanto aos outros direitos, caso indeferidos, poderão atacar tais atos por meio de mandado de segurança, nos do artigo 5º, LXIX, CF/88, que protegem direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    c) ERRADO – Conforme já explanado na introdução e nas assertivas anteriores, nenhum desses direitos exigem autorização prévia. O direito de reunião exige aviso prévio, a fim de que esta dê proteção ao evento, de modo que não ocorra manifestações em datas coincidentes e, eventualmente, uma não atrapalhe a outra. Quanto aos outros direitos, a CF/88 já estabeleceu a plena fruição, sem necessidade de autorização prévio, tampouco aviso prévio.

    d) CORRETA – Vide assertivas anteriores.

    e) ERRADA – O artigo 5º, XXI, CF/88, contém que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    O artigo 5º, LXX, CF/88 estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado, entre outros, por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

                Destaca-se que, no que tange à representação, no caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.

                Quanto às demais demandas judiciais, carecerá de interesse processual a entidade se não houver autorização de seus membros para o ajuizamento, nos termos do já citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse sentido RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.

                Salienta-se, ainda, que somente associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação coletivo. Nesse sentido, também se faz referência ao RE nº573.232.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA D

  • A questão não pede para você fazer relação entre direto de petição, reunião e associação, ela faz você raciocinar justamente nos detalhes de diferença. Se você está frustrado por não ter relação, realmente te faltou atenção.