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SERVIÇO PÚBLICO (Classificação Hely Lopes, curso Marcelo Sobral)
PRÓPRIO: se relacionam intimamente com atribuições do Poder Público, Administração usa de supremacia sobre os administrados. Regra: NÃO devem ser delegados aos particulares, SALVO Exceções (serviços notoriais, registros). São gratuitos ou de baixa remuneração;
IMPRÓPRIO: NÃO afetam substancialmente as necessidades da coletividade. Adm presta de maneira remunerada direta ou por particulares. Normalmente são rentáveis. Podem ser realizados com ou sem privilégio.
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Serviços públicos próprios são aqueles que só podem ser prestados pelo Poder Público, ou seja, não delegáveis. Ex.: Polícia, saúde públicas.
Serviços públicos impróprios são aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado, ou seja, são de utilidade pública. Ex.: conservação de estradas.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Primeiramente, vamos conceituar o que é delegação:
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
delegação de competência é o processo pelo qual um órgão ou um agente público
transfere a outros órgãos ou agentes públicos a execução de parte de suas
funções.
Vamos, então, analisar as alternativas:
A) ERRADO. A exploração de serviços públicos rodoviários, mediante
delegação, NÃO é somente admissível para autarquias. É admissível para pessoas
jurídicas de direito privado também.
B) CORRETO. A exploração de serviços públicos rodoviários, mediante
delegação, é admissível, por exemplo, por meio de concessão de serviço
público à iniciativa privada, precedida de licitação, se configurando serviço
público impróprio. Atentem que a concessão, para esses dois autores,
concessão é “o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao
particular a execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede
o uso de bem público para que o explore nas condições previstas
contratualmente".
Resumindo a CONCESSÃO:
- Forma de delegação de serviço público;
- Depende da realização de licitação na modalidade obrigatória da
concorrência;
- Não possui natureza precária;
- Os concessionários só podem ser pessoa jurídica ou consórcio de
empresas.
C) ERRADO. A exploração de serviços públicos rodoviários, mediante delegação, pode
ser feita para pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, esse objeto configura serviço público do tipo
impróprio.
D) ERRADO. A exploração de serviços públicos rodoviários, mediante delegação, pode ser feita aos entes que integram a Administração indireta,
independentemente da natureza jurídica, tendo em vista que constitui serviço
público impróprio, permitida também a concessão ou a permissão para a
iniciativa privada.
E) ERRADO. A exploração de serviços públicos rodoviários, mediante delegação, demanda licitação para outorga de concessão à iniciativa privada, ADMITINDO-SE TAMBÉM a exploração direta ou por meio de autarquias, pessoas jurídicas de
direito público.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Questão passível de Anulação.
A definição de serviço público próprio e impróprio utilizada nesta questão é minoritária e diversa da encontrada nas obras do Matheus Carvalho, Rafael Oliveira e Di Pietro, o que a torna muito controversa. Para estes, a exploração de serviços públicos rodoviários se configura como serviço público próprio, senão vejamos:
Serviço Público Próprio (Exclusivo): Somente podem ser prestados pelo Estado, de forma direta (pelos entes da Administração Direta ou Indireta) ou mediante delegação a particulares, efetivada mediante a celebração de contratos de concessão e permissão de serviço público, nos moldes da legislação.
Serviço Público Impróprio (Não Exclusivo): Não obstante sejam essenciais à coletividade e satisfaçam os interesses dos administrados, podem ser executados por particulares sem a necessidade de delegação pelo ente estatal (autorização de serviço público). A execução será somente fiscalizada pela Administração Pública.
Nesse sentido: Q915230 e Q46033.
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A) Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
B) Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
C) Art. 175 C.F Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
D) Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
E) Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.