ID 306886 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-PI Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Sentença A respeito da sentença cível e da coisa julgada, assinale a opção correta. Alternativas Se as partes não recorrem da decisão que, ao sanear o processo, considerar as partes legítimas, mesmo estando presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, não poderá tal matéria ser objeto de qualquer outra decisão dentro desse mesmo processo. Assim, não poderá o juiz, ao proferir a sentença, reconhecer a carência da ação. Se as ações repetitivas versarem sobre questão exclusivamente de direito, desde que existam precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos, julgando totalmente improcedente o pedido, o juiz, ao receber a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação. Quando ocorrer o processo com pluralidade de lides será considerado que todos os pedidos e todas as questões suscitadas pelas partes foram resolvidos, ainda que implicitamente, pois a coisa julgada atinge as alegações e defesas que as partes deduziram. Assim, ocorrendo a coisa julgada, o autor somente poderá renovar o pedido rejeitado com novas alegações e o réu pretender a rejeição do pedido com defesa diversa da anteriormente manifestada. As decisões que resolvem as questões incidentes discutidas no curso processual fazem coisa julgada material, portanto, operando-se a preclusão, não sendo lícito à parte reabrir qualquer discussão ou deduzir pretensão sobre a questão decidida. A autoridade da coisa julgada prevalece somente entre as partes do processo no qual a sentença foi proferida, não podendo beneficiar ou prejudicar aquele que não integrou a relação processual. O terceiro prejudicado, ou seja, o sucessor na coisa litigiosa, a título singular ou universal de uma das partes, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, pode manejar embargos de terceiro ou mandado de segurança para fugir às conseqüências do julgado. Responder Comentários GAB.- B A => EJustificativa: as condições da ação são matéria de ordem pública, assim não estão sujeitas a preclusão. Caso não sejam apreciadas até o saneamento do processo, ainda poderão ser até a prolação da sentença.B => CJustificativa: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. C => EJustificativa: Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.D => EJustificativa: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.E => EJustificativa: Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. mt bom os comentarios das outras alternativas b) Se as ações repetitivas versarem sobre questão exclusivamente de direito, desde que existam precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos, julgando totalmente improcedente o pedido, o juiz, ao receber a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação. Creio que a questão é passível de anulação, pois a lei não diz que o juiz, ao receber a inicial, já sentenciará o feito. Não é obrigatório o expediente como faz crer a questão. Trata-se de mera faculdade, consoante se observa do artigo 285-A, que fala expressamente em poderá proferir sentença. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. O que acham? e) A autoridade da coisa julgada prevalece somente entre as partes do processo no qual a sentença foi proferida, não podendo beneficiar ou prejudicar aquele que não integrou a relação processual. O terceiro prejudicado, ou seja, o sucessor na coisa litigiosa, a título singular ou universal de uma das partes, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, pode manejar embargos de terceiro ou mandado de segurança para fugir às conseqüências do julgado. INCORRETA - A sentença pode alcançar terceiros que não participaram da lide, seja quando tal efeito decorre como consequencia lógica da procedência do pedido- Por exemplo, julgando-se procedente pedido de desapropriação de imóvel, os locatários do bem desapropriado serão atingidos; seja como consequência de sucessão de titularidade da coisa litigiosa, no caso de cessionário ou adquirente, sendo esta a hipótese referida na alternativa. Neste sentido, dispõe o artigo 42, parag 3o do CPC "A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário". Não estando o cessionário ou adquirente no processo, como sucessor ou litisconsorte da parte, o alienante ou o cedente conduz o processo como seu substituto processual. O erro da letra E não está na parte que diz que a sentença não beneficia nem prejudica terceiros, pois a exceção não contamina a regra gera. O erro está em dizer que o terceiro prejudicado em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, pode manejar embargos de terceiro ou mandado de segurança para fugir às conseqüências do julgado