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DÚVIDA!
A letra "C" não seria a alternativa correta, estando assim os itens I e II certos?
Art 5º CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
art. 7ºCP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I-Os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica;
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I- funcionário de organizações internacionais têm imunidade absoluta.
II- Embaixador tem imunidade absoluta, de modo que responderá perante o Estado que representa, abragendo toda e qualquer espécie de delito.
III- De acordo com a Convenção de Viena, as sedes diplomáticas não admitem medidas de execução penal, sendo invioláveis. Penso que questão está errada por ser lei brasileira genérica e não as penais apenas.
IV- não sei porque está errada! o que muda está dentro ou fora do parlamento é que se dentro o nexo funcional é presumido e se fora, deve ser comprovado.
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Trata-se de restrição ao princípio da territorialidade temperada, consagrado pela legislação penal brasileira, a teor do art. 5º do CP, uma vez que, sendo reconhecida a imunidade diplomática, o agente não responderá no Brasil pelo delito cometido em território nacional, mas em seu país de origem.
Assim, ao diplomata (e imunes por extensão) que comete um crime no Brasil não serão aplicadas a lei penal nem a jurisdição brasileiras, mas sim a lei penal e processual penal estrangeira, pois subordinado à jurisdição do país ao qual representa, sendo lá processado e julgado.
Destaque-se, ainda, que só haverá condenação no exterior se a conduta praticada no Brasil, tida pela lei brasileira como ilícito penal, também assim for considerada no exterior. Caso o sujeito não seja condenado no exterior, pois a lei estrangeira não tipifica tal ilícito penal, ele não poderá ser punido no Brasil, uma vez que não se sujeita à nossa jurisdição.
b) Imunidade Processual ou Imunidade Formal ou Imunidade de Jurisdição. Todas as pessoas revestidas de imunidade diplomática não estão subordinadas à jurisdição penal brasileira (jurisdição do Estado acreditador), mas sim à jurisdição penal do Estado ao qual pertencem (jurisdição do Estado acreditante).
Desse modo, reza o art. 31 da Convenção de Viena de 1961: "O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. (...) 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante".
Portanto, a imunidade diplomática processual apresenta-se como causa excludente da jurisdição brasileira.
5. FUNDAMENTO
Luiz Regis Prado explica a razão de ser da imunidade diplomática, afirmando que "sua existência se fundamenta não para dar vantagens aos indivíduos, mas para assegurar a realização eficaz de suas funções em nome dos seus Estados" [1].
6. RENÚNCIA
Por fim, extremamente interessante é a possibilidade que tem o Estado acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no art. 37 (art. 32, § 1º, da Convenção de Viena de 1961).
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I - Segundo a intraterritorialidade, se um funcionário da ONU, em serviço, praticar um crime no Brasil, que não seja previsto como crime em seu país de origem, poderá ser processado e julgado no Brasil. Incorreta - Princípio da intraterritorialidade: define-se pela inaplicabilidade da lei brasileira há crimes cometidos no Brasil, incidindo Direito de um país estrangeiro (é o caso dos embaixadores, v.g., ou do crime ocorrido dentro de embarcação ou aeronave pública estrangeira) ou o Direito internacional penal (TPI) - é instituto oposto à extraterritorialidade, que ocorre quando a um crime ocorrido no estrangeiro aplica-se a lei penal brasileira). Nestes termos, se o fato praticado pelo funcionário da ONU não constituir crime no país de origem do agente, não poderá ser aplicada a lei brasileira, salvo se o país de origem renunciar a imunidade.
II - O embaixador de um país estrangeiro que praticar um crime contra a vida do presidente da República Federativa do Brasil, neste país, deverá ser processado e julgado segundo as leis brasileiras. Incorreta - O princípio da extraterritorialidade é exceção ao princípio da territorialidade e se consubstancia na aplicação da lei brasileira à fatos ocorridos no estrangeiro, não tendo relaçao com o caso em apreço.
III - Ao crime praticado em sede de embaixada estrangeira no Brasil, por causa da imunidade diplomática, não se aplica a lei penal brasileira. Incorreta- Já está superada a teoria de que a embaixada estrangeira no Brasil é extensão de território estrangeiro. Assim, se um crime for cometido por quem não possua imunidade, será aplicada a lei brasileira por força do princípio da territorialidade.
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IV - Segundo entendimento do STF, no caso de ofensa à honra de terceiro de autoria de parlamentar, só haverá imunidade parlamentar se essa conduta tiver nexo funcional com o cargo que o parlamentar desempenha,
ainda quando se trate de ofensa irrogada dentro (fora) do parlamento. - Incorreta- Em contrário senso, se a ofensa é irrogada no parlamento, será considerada atípica em razão da imunidade parlamentar, ante a presunção de que foi cometida no exercício em razão da função
HC 39922 / RJ- HABEAS CORPUS 2004/0168665-2) |
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. EVENTUAIS OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIODO MANDATO. ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial, a imunidade do deputado estadual, prevista no art. 27, § 1º, c/c 53 da Constituição Federal,"... não alcança manifestações proferidas com finalidade diversa da função parlamentar. Assim, as ofensas perpetradas fora do âmbito daAssembléia Legislativa e sem qualquer relação com o exercício do mandato, justificam o prosseguimento da ação penal" (HC 22.556/SP,Quinta Turma, DJ de 18/8/2003, p. 216). 2. Na hipótese dos autos, o impetrante não logrou demonstrar avinculação dos fatos atribuídos à paciente com a sua condição deparlamentar, faltando liame entre a manifestação e o exercício do mandato de deputada estadual, tratando-se, a uma primeira vista, deofensa de cunho pessoal. 3. Ordem denegada |
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Concordo plenamente com nossa amiga Bianca. O que difere estar dentro ou fora do parlamento, é a necessidade de comprovar o nexo funcional da conduta perpetrada. Caso esteja dentro do parlamento, o nexo funcional é presumido. Caso contrário, deverá demonstrar o vínculo. Ao meu ver, a alternativa confirma uma das hipóteses (AINDA QUANDO SE TRATE DE OFENSA IRROGADA DENTRO DO PARLAMENTO). Se for por razões críticas, realmente onde se lê (SÓ HAVERÁ IMUNIDADE) TORNA À ALTERNATIVA ERRADA.
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IV. ERRADO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. Precedente: [...] (RE 576074 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00423)
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I e II - ERRADOS.
Cuidam da Intraterritorialidade: Fenômeno pelo qual a lei estrangeira “entra” no território brasileiro, para alcançar fatos praticados aqui. Esses autores de delito não serão alcançados pela lei brasileira. Logo, somente se submeterão às leis do seu país de origem.
Natureza jurídica: é causa impeditiva da punibilidade no Brasil.
Gozam de imunidade diplomática:
a) chefe de governo e sua família; b) chefe de estado e sua família; c) embaixador e sua família; d) funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas respectivas famílias; e) cônsul: em regra não tem imunidade, salvo se houver previsão expressa no Tratado. Obs.: o cônsul somente possui imunidade em relação aos crimes funcionais.
Por isso que o funcionário da ONU, em serviço, não será processado nem julgado aqui, até porque o fato, posto na questão, nem mesmo é considerado crime no seu país.
Assim, também, o embaixador, que cometeu crime aqui, não poderá ser processado e julgado no Brasil, ainda que tenha investido contra a vida do Presidente da República.
Vídeo explicativo do professor Rogério Sanches, no link: http://www.estudodirecionado.com/2011/09/intraterritorialidade.html
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III. ERRADA.
EMBAIXADAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL: O território da embaixada, para fins penais, é considerado território brasileiro, salvo se o autor do crime goza de imunidade diplomática.
O erro da questão foi generalizar a disciplina do assunto, dando a entender que, em relação a todo crime praticado (por quem quer que seja) dentro da embaixada estrangeira no Brasil, não incidirá a lei brasileira. Isso é falso, pois só incidirá a imunidade a depender da pessoa que praticar o delito.
O STJ, em seu informativo 400, julgou caso envolvendo crime cometido no interior de embaixada estrangeira, por pessoa que não goza de imunidade. A ela aplica-se, sem sombra de dúvida, a lei brasileira.
COMPETÊNCIA. DOCUMENTO FALSO. VISTO. Trata-se de conflito negativo de competência entre o juízo estadual e o juízo federal nos autos em que a acusada foi presa em flagrante por ter cometido, em tese, o crime previsto no art. 304 do CP, ao instruir requerimento de visto em passaporte com documentos falsos (contracheque, extrato bancário e declaração de imposto de renda). Para o Min. Relator, considerando-se que a utilização dos documentos falsificados deu-se dentro de seção consular da embaixada, que é apenas representação de Estado estrangeiro dentro do território nacional, não se pode falar em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União, devendo fixar-se a competência da Justiça estadual. Ressalta, ainda, que as declarações de imposto de renda falsas também só foram usadas para requerer o visto e não em detrimento da União, motivo pelo qual não há como fixar a competência da Justiça Federal. Diante do exposto, a Seção declarou competente uma das varas criminais da Justiça comum de Brasília. Precedentes citados: CC 12.423-PR, DJ 5/5/20071009, e CC 33.157-RS, DJ 11/3/2002. CC 104.334-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/6/2009.
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I e II - A Convenção de Viena sobre relações diplomáticas assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. A garantia se estende aos agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares. São asseguradas a essas pessoas a inviolabilidade pessoal, já que não podem ser presas nem submetidas a qualquer procedimento sem autorização de seu país.
III - Afirmando que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil, atualmente utiliza-se a teoria do interesse função, ou seja, caso haja invasão em uma embaixada para a prática de algum delito contra uma autoridade, não estará invadindo o território estrangeiro, mas violando uma imunidade diplomática.
IV - Segundo a decisão do STF, "a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato ou externadas em razão deste, qualquer que seja o âmbito espacial em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa".
valeu e bons estudos!!!
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Bom, não concordo com o gabarito. Veja conteúdo extraído da aula de um curso da LFG:
Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações profridas no exercício ou desempenho de suas funções.
Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.
Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.
A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.
É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.
"A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249)" (Luiz Flávio Gomes, Imunidades parlamentares).
Concordo plenamente com Luiz Flávio Gomes, se não houver limite na imunidade, sempre haverá abusos.
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I – INCORRETO – funcionário da ONU não tem imunidade absoluta, sua imunidade existe apenas quando está em serviço. Mas o grande macete desse item não é esse. Devemos lembrar:
a) Preceito Primário – que é o conteúdo proibitivo da lei – o imunizado está sujeito ao nosso conteúdo proibitivo.
b) Preceito Secundário – que são todas as consequências que o descumprimento do preceito primário traz ao agente, como a pena, o julgamento – aplica ao imunizado o preceito secundário do seu país.
Seja o crime previsto ou não em sua legislação de origem, por estar em serviço, o processo e julgamento será sempre em seu país de origem.
II – INCORRETO – embaixador tem imunidade absoluta. Estando ou não em serviço, se submete ao nosso preceito primário, mas o preceito secundário será o de seu país de origem. Processo e julgamento são consequências do descumprimento do preceito primário.
III – INCORRETO – é totalmente incorreta aquela ideia que vemos em filmes, de que a embaixada é parte do território estrangeiro em nosso país. Embaixada é território brasileiro. E se a pessoa que comete o crime não tem imunidade, estará sujeita ao nosso preceito primário.
IV – INCORRETO – para a época do concurso (2007) o correto seria dizer que dentro do parlamento a imunidade é absoluta, isto é, qualquer opinião, palavra ou voto, relacionado ou não com a função, estaria sujeito à imunidade material. Mas já vi posicionamentos recentes no sentido de que o parlamentar não pode abusar deste direito mesmo dentro do parlamento.
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Essa é para fazer o candidato passar mal na prova.
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Helder, o item IV afirma que só haverá imunidade parlamentar se a conduta tiver nexo funcional com o cargo de parlamentar, ainda que a ofensa seja manifestada no parlamento. Mas, de acordo com Rogério Sanches (também da LFG), se a palavra desonrosa é proferida dentro do ambiente parlamentar, o nexo funcional é presumido. Logo também está errado esse item.
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Prezado Helder, o entendimento do STF sobre o tema é que haverá a irresponsabiidade absoluta do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos proferidas na sede do Parlamento; os eventuais excesso, contudo, ensejarão quebra de decoro parlamentar, por uso abusivo das prerrogativas parlamentares, que poderá levar a cassação do mandato (art. 55, §1º, da CF/88).
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
bons estudos
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ITEM IV ESTÁ CORRETO - VEJA: (DIREITO PENZAL 1.; FERNANDO CAPEZ, 2012, p.106)
IMUNIDADE MATERIAL:Os deputados e senadores são inviolaveis, civil e penalmente, em quaisquer de suas manifestaçoes proferidas
no exercicio ou desempenho de suas funçoes.Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifesta (no caso ofensa a terceiro),
escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercicio da funcao, dentro ou fora da Casa respectiva.
Nao há como se falar em presunçao no exercicio da funçao, pois assim, o parlamentar podera chegar ao C.N. e falar o que
pensar, ofender a quem quiser e fazer criticas fora de sua atuaçao parlamentar que estara sendo privilegiado pela imunidade parlamentar nao tem lógica!!
"Não havendo nexo funcional ou mesmo qualquer interesse publico em jogo nao se pode conceder a invioabilidade".
"A invioabilidade penal parlamentar nao pode albergar abusos manifestos.Nao foi pensada para abrigar discursos e manifestaçoes escabrosos, desconectados totalmente do interesse publico e patentemente ofensivo, inclusive o decoro parlamentar"
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Também errei mas o que diz o STF em julgado recente: quem não quiser ler tudo le só o grifado:
RE 576074 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 26/04/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
E MENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora doParlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada” (INQ 1.958, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 18.02.05). 3. No tocante ao pleito do agravante de que o valor dos honorários advocatícios seja reduzido, é cediço que a via extraordinária não é o momento processual adequado para satisfazer a pretensão. Precedente: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”.
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O conhecimento do Item IV foi exigido no ano de 2007. Pesquisei na doutrina e ficou claro que deve haver relação com o exercício da função.
De forma didática, no livro de Silvio Motta (2013) ele esclarece:
Se um deputado licencia-se para ocupar um cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo, como o de Ministro de Estado, não goza da inviolabilidade durante o afastamento.
A lógica é simples: a inviolabilidade visa a proteger não o parlamentar, individualmente considerado, mas o livre exercício da função parlamentar. Desta forma, ela se aplica apenas àquele que está efetivamente desempenhando essas funções, onde quer que se encontre, ou àquele que apenas reproduza as manifestações nela proferidas.
Em outro ponto ele esclarece:
Tal isenção de responsabilidade é, portanto, absoluta, não podendo os parlamentares, responder por quaisquer dos chamados delitos de opinião ou de palavra, como os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação), incitamento a crime, apologia de criminoso, vilipêndio oral a culto religioso, desde que a opinião, a palavra, o voto tenham sido proferidos no exercício da função congressual.
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Nossa, questão difícil mesmo
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Acredito que o item II está correto. Ele cita um embaixador de um país estrangeiro que atenta contra a vida do Presidente da República Federativa do Brasil.Esse Embaixador não tem imunidade.Ou todo Embaixador, de quaisquer lugares tem imunidade.
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Atualmente a letra D poderia ser considerada correta.Veja:
A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.
Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.
Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.
Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.
No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.
STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
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a pegada da IV acho ser o "só haverá imunidade parlamentar se essa conduta tiver nexo funcional..." ser errada, pois se for dentro do parlamento, presume-se que haja nexo, ainda que nao haja
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Gente, a alternativa IV continua errada!!!! Não esta desatualizada, pois na decisão qto a IMUNIDADE PARLAMENTAR : Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada "não merece ser estuprada" não está protegido pela imunidade material.
Olha o que o DIZER O DIREITO EXPLICOU MTO BEM:
Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo? SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:
Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta.
O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa.
Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados? O STF afirmou que as declarações prestadas pelo Deputado dentro do plenário até poderiam estar abarcadas por este entendimento. No entanto, no dia seguinte ele deu uma entrevista na qual reafirmou as palavras. Portanto, neste momento, a imunidade não é absoluta
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Nao consigo responder essa questao, esta bloqueada
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Todas as assertivas estão incorretas, o que leva à resposta ser a letra A.
I - O funcionário da ONU, em serviço, não está sujeito à jurisdição penal brasileira. Mesmo que o fato seja crime em seu país de origem, não deve aqui ser processado.
II - O embaixador de um país estrangeiro possui imunidade penal absoluta, o que impede que ele seja processado ou punido no Brasil.
III - A sede de embaixada estrangeira no Brasil, embora seja inviolável do ponto de vista de buscas e apreensões, por exemplo, faz parte do território brasileiro. Assim, aplica-se a lei brasileira aos crimes ali praticados, com a ressalva, claramente, dos crimes praticados por detentores de imunidade diplomática. Imaginem que, em uma embaixada do Egito, dois brasileiros estejam aguardando para tirar o visto de entrada naquele país quando, após uma discussão, um pratica lesão corporal contra o outro. Este crime deverá ser punido segundo as leis brasileiras.
IV - Segundo entendimento do STF, no caso de ofensa à honra de terceiro de autoria de parlamentar, só se exige o nexo funcional com o cargo que o parlamentar desempenha no caso de ofensa irrogada fora do parlamento. Quando se trate de ofensa irrogada dentro do parlamento, há presunção absoluta de nexo funcional, incidindo a imunidade parlamentar.
Fonte: Estratégia Concursos