-
Apenas para ilustrar, O código de Processo Penal não foi revogado na parte da incomunicabilidade, mas creio que a CF não permite mais isso.
-
A Constituição veda a incomunicabilidade do preso em situações extremas como Estado de Defesa. Portanto, esse dispositivo torna-se inaplicável segundo art 136 § 3º IV da CF. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
-
Vale ressaltar que legislação especial prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão de inquérito policial estando o réu preso. É o caso de inquérito a cargo de Autoridade de Polícia Federal, que terá o prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, na forma do artigo 66 da Lei 5.010/66; e a hipótese prevista na Lei de Drogas, onde a autoridade policial, também mediante autorização judicial, poderá ter o prazo de 30 dias duplicado para a conclusão do inquérito policial estando o réu preso, na forma do artigo 51 da Lei 11.343/06.
-
LETRA C - CORRETA - Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
LETRA D - INCORRETA - Segundo Nucci "devolução dos autos à polícia para outras diligências: somente deve ocorrer quando o indiciado sestiver solto, pois, do contrário, haverá nítido constrangimento ilegal, postergando o Estado-acusação, indevidamente, a prisão.
LETRA E - CORRETA - Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
-
1. Gabarito d).
a): O indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pois, do contrário, estaria obrigado a produzir provas contra si mesmo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII, CF/88)
b): Nem se quer faz sentido o promotor, possuindo elementos suficientes para denunciar, pedir o retorno do Inquérito Policial à delegacia para novas diligências. Além do mais, para pedir a prisão preventiva do acusado, deve estar presente pelo menos um dos requisitos do art. 312, do CPP. (“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”).
c): Correto. Art. 17, CPP “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.
d): Regra geral dos prazos do inquérito policial: se preso, 10 dias improrrogáveis; se solto 30 dias prorrogáveis a critério do juiz (art. 10, CPP).
e): Art. 21, CPP “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”. Como o item diz “de acordo com Código de Processo Penal...” está certo.
-
O item E também está errado! Referido dispositivo do CPP (Art. 21) não tem mais aplicabilidade, porque não foi recepcionado pela CF/88, em razão dos incisos LXII e LXIII, do art. 5o. Na verdade, a incomunicabilidade não é admitida nem mesmo no Estado de Defesa, quanto mais em situações normais. Este é o pensamento de doutrinadores como Fernando Capez. Já Damásio de Jesus entende que o dispositivo constitucional se aplica apenas à crimes políticos.
-
A letra "E" também está errada, pois não existe a possibilidade de incomunicabilidade do preso, devido à revogação na constituição de 88.
-
A questão deveria ser ANULADA pela CESPE, contudo não a foi. Fica como aprendizado a respeito do entendimento da BANCA.
Pois:
Dispõe o artigo 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º/CF. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV/CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
Fonte: SAVI
Bons estudos! DEUS seja louvado!
-
Segundo o CPP, é cabível a incomunicabilidade. Ela foi abolida pela CF/88 mas ainda consta no CPP.
A questão pediu "Segundo o Código de Processo Penal".
-
Quanto à letra "e" trata-se de uma pegadinha de mau gosto. Entretanto, devemos ter em mente que é diferente quando se diz que uma lei ou artigo é inconstitucional (ele é retirado do texto) e quando não é recepcionado (o texto continua, mas não é aplicado).Neste caso o artigo não foi recepcionado pela CF/88. Não se trata de inconstitucionalidade, pois na Constituição anterior era constitucional.
-
Eu fiz outra questão do CESPE onde a banca considerou incabível a incomunicabilidade do réu, uma vez que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88.
-
Não há o que inventar na letra E. A banca pede CLARAMENTE o que está escito no CPP. Ela quer saber se vc sabe a lei. Não adianta ficar procurando cabelo em ovo.
-
Vou com a galera que marcou a assertiva "d" por entender que a "e" estaria certa justamente porque menciona "Segundo o Código de Processo Penal (...)". Trata-se de questão que se presta, justamente, para saber se o candidato sabe o que diz a Lei, o que diz a Constituição e o que entendem a doutrina e a jurisprudência. Questão capciosa, mas válida e correto o gabarito.
-
CESPE, desta vez, foi justo, pois deixou claro que era segundo o CPP....
quem marcou errado o fez por extrapolação, pois foi além do que foi pedido na questão....
-
Eu não sou fã do CESPE. Pelo contrário, longe disso. Mas sejamos justos. O enunciado da letra "e" está claríssimo, não há o que contestar. Pode ser inconstitucional, ir de encontro à jurisprudência e à doutrina, contra tudo e contra todos, mas o que o enunciado afirma é tão-somente "segundo o Código de Processo Penal..." e se é "segundo o Código de Processo Penal...", não há como haver outra interpretação, não há como entender que é "segundo a Constituição Federal", "segundo a doutrina majoritária", "segundo a Jurisprudência patria", etc. Não tem para onde correr. Ainda mais sendo questão de múltipla escolha. Não tem o que inventar. É marcar a menos certa, mais certa, menos errada ou mais errada, a depender do contexto apresentado e sair pra galera. É objetiva. Não é questão discursiva. Quem viu, nesse enunciado, além do que se está afirmando, sinceramente, viajou. Utilizou-de de uma interpretação extremamente extensiva, um verdadeiro e impressionante duplo twister carpado hermenêutico. Por outro lado, se tal enunciado fosse, pelo CESPE, considerado ERRADO, aí sim, teríamos, com toda razão, o que constestar.
-
Tudo bem, de acordo com o CPP, concordo que a "E" é correta e não errei a questão por pensar dessa forma, mas vejam esta questão:
-
Sobre a alternativa e, entendo estar também incorreta por que ainda que esteja questionando sobre dispositivos do CPP, o referido é letra morta não havendo que ser tido como alternativa correta de forma nenhuma. Devemos ter o dispositivo por inexistente, porque ele não tem efeito.
-
Letra D é a correta.
O inquérito policial tem prazo certo para a conclusão das investigacões, devendo encerrar-se, em regra, em 10 DIAS, quando preso o indiciado, ou em 30, quando solto. Na Justica Federal, o prazo é de 15 dias, estando o preso o acusado, podendo, todavia, ser prorrogado por mais 15 dias, chegando, então, a 30 (trinta). Se estiver solto, o prazo segue a regra comum, ou seja, será de 30 dias.
Bons estudos!!!
-
Mesmo na época da questão- 2007 poderia ser passível de recurso já que a incomunicabilidade não foi recepcionado.
Concordo com o Mozart acerca da assertiva E, pois a incomunicabilidade não se coaduna com o atual estado democrático de direito existente no Brasil, sendo resquício de um período ditatorial vivido em nosso país quando da promulgação do CPP-1941. Dessa forma, por ser anterior à CRFB/88, nãp pode sofrer controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADIN - devendo ser considerado não recepcionado.
O fundamento para tal pode também ser retirado d aprópria CRFB/88 através de uma interpretação por analogia, onde podemos observar no artigo 136, parágrafo 3º, IV, está prevista a proibição à incomunicabilidade durante o estado de defesa. Assim, maior impossibilidade seria a sua previsão em estado de normalidade.
Visto isso, as assertivas D & E seriam incorretas.
Bons estudos.
-
Com o devido respeito às opiniões dos colegas, a assertiva "e" está correta, vejam que a questão fala "segundo o Código de Processo Penal:
e) Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a incomunicabilidade do indiciado, que dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir..
Não se está afirmando que a incomunicabilidade do indiciado/preso foi recepcionada ou não pela CF, a questão diz apenas que a incomunicabilidade está prevista no CPP, e de fato está: Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Concordo com quem diz que a incomunicabilidade não foi recepcionada, mas a questão é a interpretação do enunciado.
-
Gabarito E- NÃO PODE HAVER A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO NEM EM GUERRA, DERÁS EM INVESTIGAÇÃO.
"rumo à aprovação"
-
Segundo o professor Nestor Tavora, a incomunicabilidade ERA a possibilidade do preso não ter contato com terceiros, respeitando-se os seguintes requesitos:
- ordem judicial
- prazo máximo de três dias
- acesso ao advogado
mas, atualm,ente o Art 21 C.P.P não foi recepcionado pelo ART 136 C.F revogação tácita, que inadimite a incomunicabilidade até mesmo durante o ESTADO DE DEFESA