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GAB.- D
A => E
Justificativa: A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo.
Contudo, o assunto não é pacífico. Duas são as correntes sobre o tema:
1.ª posição – A prova emprestada assume a natureza de prova documental;
2.ª posição – A prova emprestada conserva a mesma natureza da prova produzida no outro processo (ex.: se no outro era prova testemunhal, continua valendo como prova testemunhal).
B => E
Justificativa: A prova “proibida” ou “vedada” é o gênero, caracterizando-se pela violação de determinado dispositivo do ordenamento jurídico.
Divide-se em prova ilícita e prova ilegítima.
Haverá prova ilícita quando for ofendida norma material (ou substancial).
Já será considerada prova ilegítima quando for violado dispositivo de natureza processual.
Exemplos de provas ilícitas: violação de uma correspondência; escuta telefônica sem autorização judicial. Exemplo de prova ilegítima: depoimento em juízo de uma testemunha ouvida em número acima do permitido.
C => E
Justificativa: A quebra do sigilo bancário depende semprede prévia autorização judicial.
No mesmo sentido, a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos. A despeito de o sigilo das informações fiscais e bancárias não ser absoluto, uma vez que pode ser mitigado quando haja preponderância de interesse público, notadamente da persecução criminal, o próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XII) exige a prévia manifestação da autoridade judicial, preservando, assim, a imparcialidade da decisão (STJ RHC 26236 / RJ DJe 01/02/2010).
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D => C
Justificativa: A prova pericial também é denominada de “prova crítica”, havendo duas correntes doutrinárias sobre a natureza desse meio de prova.
Para a primeira, seria uma “prova especial”, situando-se entre a prova e a sentença, sendo o perito auxiliar do juiz (posição de Francesco Carnelutti, Hélio Tornagui e Tourinho Filho).
Para a segunda, a perícia teria a mesma natureza dos meios de prova em geral (posição de Manzini).
Atenção! A questão deveria ser anulada, porque a expressão “prova crítica” possui também outro significado, no sentido de “prova indiciária” (signum demonstrativum delicti). Conforme o art. 239, do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
A prova indiciária é denominada “indireta”, “circunstancial”, “artificial”, ou ainda “prova crítica”.
Afora isso, as abomináveis “presunções” no processo penal são denominadas “provas críticas por excelência”, no sentido de não serem admitidas como meio de prova.
Enfim, diante dos vários significados para a expressão “prova crítica”, o quesito deveria ser anulado.
E => E
Justificativa: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da indispensabilidade do laudo toxicológico para se comprovar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas. Contudo, o referido entendimento só é aplicável nas hipóteses em que a substância entorpecente é apreendida, a fim que se confirme a sua natureza.
Dessa forma, é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do crime de tráfico seja embasada em prova documental e testemunhal (STJ HC 80483 / RJ 01/03/2010).
E ainda: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo. Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado na hipótese em que há a apreensão da substância entorpecente, justamente para se aferirem as características da substância apreendida, trazendo subsídios e segurança ao magistrado para o seu juízo de convencimento acerca da materialidade do delito. O laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente não é condição única para basear a condenação se outros dados suficientes, incluindo a vasta prova testemunhal e documental produzidas na instrução criminal, militam no sentido da materialidade do delito.” (STJ REsp 1009380 / MS 15/06/2009).Emerson C. Branco
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Na minha opinião, os comentários da colega "FOCO" são os melhores do site. Incrivel o poder de síntese e qualidade das informações.
Mto obrigado.
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Nao posso me eximir de comentar também, estou começando nesta arte agora, mas é de imensa qualidade tais comentarios do colega FOCO...indiscutível
Obrigado
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Quanto ao comentário do colega FOCO letra C há de se esclarecer que nem sempre é necessário pronuncimento judicial para quebra de sigilo bancário, haja vista o poder que a CF confere as CPI's art 58 da CF a saber:
A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.
Abraços!
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Se o FOCO estiver num rio e caso a agua chegue até a sua cintura o pessoal aqui morrerá afogado !!
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Sobre a alternativa C: lembrando que o STF e STJ recentemente entenderam (mais de uma vez) que o MP não necessita de autorização judicial para requisitar informações acobertadas por sigilo bancário no caso de verbas públicas, em razão da sua função constitucional (INFORMATIVOS 572 STJ e 879 STF).
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Adotou-se o sistema libertatório, ao contrário do vinculatório
Abraços
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Letra b
Prova ilícita = direito material
Prova ilegítima = direito processual
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Segundo o livro do Renato Brasileiro- 8ª edição - título 6, página 669- a letra A da questão estaria correta.
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Macete para diferenciar as provas ilícitas das ilegítimas.
Parece bobo, mas é um recurso.
Ilícitas = Material = 8 letras.
Ilegítimas = Processual = 10 letras.
Precisa nem de saber a quantidade de letras, escreve as palavras, e compara as que têm quantidades iguais.
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A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.
Quando a proibição for colocada por uma lei processual (complexo de normas e princípios que regem método de trabalho, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado) a prova será ilegítima.
Quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material (corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida; direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc) a prova será ilicitamente obtida.
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a prova que é proveniente de outro processo ingressa no processo atual como verdadeira prova DOCUMENTAL, independentemente da natureza que ela possuía no processo originário.