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De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias. De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero contrato plurilateral, em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes.
Referência:
Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 20ª ed., 2008, pp. 130/131.
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O professor Waldo Fazzio Júnior em seu Manual de Direito Comercial já esclarece o predominio na doutrina do entendimento de que o contrato da sociedade empresária é o plurilateral de organização. Vale lembrar que, diferentemente do contrato bilateral onde há, geralmente, convergências de pretensões antagônicas, no contrato plurilateral há paralelismo de intenções.
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RESPOSTA: LETRA D.
NATUREZA JURÍDICA: CONTRATO PLURILATERAL.
“Os sócios cooperam para o escopo comum e, em lugar dos interesses antagônicos ou opostos, que se observam nos outros contratos,
no de sociedade, todos os sócios se esforçam para o mesmo resultado, no qual estão empenhados”.
Carvalho de Mendonça
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a) A teoria do ato coletivo sustenta que o ato constitutivo de sociedade empresária é ato unilateral formado pela união das vontades dos sócios, que, dirigidas a uma finalidade comum, se fundem, perdendo sua individualidade. ERRADO, ESTE É O CONCEITO DA TEORIA DO ATO COMPLEXO
Ato coletivo: a manifestação coletiva da vontade resulta num ato harmônico
Ato complexo: as vontades individuais são fundidas, resultando numa só, em substituição às individuais.
b) Segundo a teoria do ato corporativo, é o contrato social que cria o novo ente jurídico, a sociedade. ERRADO, O contrato NÃO se prestaria em fazer surgir uma nova pessoa, mas tão somente para estabelecer direitos e deveres entre as partes. c) O ato constitutivo das sociedades regidas pelo Código Civil possui natureza jurídica de contrato bilateral típico.
d) Segundo o entendimento doutrinário majoritário, a natureza jurídica do ato constitutivo das sociedades regidas pelo Código Civil é a de um contrato plurilateral. COMO CITADO PELOS COLEGAS, A NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUVO DA SOCIEDADE É CONTRATO PLURILATERAL
Nos contratos plurilaterais a prestação de cada parte é dirigida à consecução de um objetivo comum, independente da quantidade de partes.
e) O ato constitutivo das sociedades limitadas possui natureza jurídica de ato institucional. O ato constitutivo das S/A pode ser considerado com ato institucional, mas não as outras sociedades, como a limitada.
FONTE: http://www.grupos.com.br/group/direitofinac/Messages.html?action=message&id=1207307646643299&year=08&month=4&prev=1
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Os contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.
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Sociedades institucionais ou estatutárias são aquelas cujoato constitutivo é o estatuto social.
Abraços