A letra A esta ERRADA, pois contraria oq dispoe o paragrafo 2 do art. 6 da lei 11.101/2005:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
A letra B esta CORRETA, devido a sua consonancia com o que estabelece o art. 28 da referida lei.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
A
A letra D esta INCORRETA, pois eh possivel ao administrador judicial requerer a falencia do devedor, no caso de descumprimento de obrigacao assumida no plano de recuperacao, conforme se verifica pela fundamentacao abaixo:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
II – na recuperação judicial:
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
Letra E esta ERRADA, haja vista a lei apenas admitir que o plano especial de recueperacao judicial abranja os creditos quirografarios:
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
A letra C esta INCORRETA( desculpem-me pela falta de ordem, foi puro esquecimento) pq a aprovacao `a desistencia do plano de rec. judicial deve ser aprovada pela assembleia de credores.
Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
Legitimidade ativa na recuperação judicial
1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)
2 – exercer a atividade a mais de 2 anos
3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial
A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial
Abraços