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Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(CLT, art.59 § 4o) Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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Caracterizam o trabalho em regime de tempo parcial:
duração não excedente a 25 horas semanais e proibição de trabalho extraordinário.
Artigos 58-A e 59 da CLT.
Alternativa correta letra "D".
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Correta D. Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Entretanto, é vedado a realização de horas extras. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. (art. 58-A, §§, da CLT). A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
AA
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
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Complementando:
Para quem trabalha em regime de tempo parcial é proibido:
1. Fazer horas extras;
2. Abono de férias, conforme preceitua o art. 143, §3º da CLT.
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Atenção para a Nova Lei dos Domésticos(LC nº 150/2015) que estabeleceu a possibilidade desse regime para contratação de empregados doméstico, inclusive, prevendo a prestação de hora extraordinária, desde que limitado a apenas uma hora (1H), não ultrapassando, assim, 6 horas diárias.
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
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GABARITO ITEM D
-ATÉ 25 SEMANAIS
-NÃO PODE ABONO PECUNIÁRIO E NEM HORAS EXTRAS
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Questão incompatível com a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista!
O regime parcial, antes composto de 25h semanais SEM possibilidade de horas extras, com a reforma trabalhista tem o seguinte regramento:
* Jornada de 26h semanais com possbilidade de 6h extras
ou
* Jornada de 30h semanais sem possbilidade de horas extras
Vejamos:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
Antes da Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza salarial
* Período total + Período suprimido
* Adicional de 50%
Após a Reforma Trabalhisita
* Pagamento de natureza indenizatória
* Período suprimido
* Adicional de 50%
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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Atenção: Reforma Trabalhista!
26h + 6h extras
30h + 0h extras
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Antes da Reforma Trabalhista:
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.
Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Após a Reforma Trabalhista:
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Resumindo:
Trabalho sob o Regime de Tempo Parcial
30 horas semanais (vedado horas extras)
26 horas semanais (podendo ter + 6 horas extras semanais).