SóProvas


ID
3070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caracterizam o trabalho em regime de tempo parcial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    (CLT, art.59 § 4o) Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • Caracterizam o trabalho em regime de tempo parcial:

    duração não excedente a 25 horas semanais e proibição de trabalho extraordinário.

    Artigos 58-A e 59 da CLT.

    Alternativa correta letra "D".

  • Correta D. Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.  Entretanto, é vedado a realização de horas extras. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.  (art. 58-A, §§, da CLT). A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.

    AA
    O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.  

  • Complementando:

    Para quem trabalha em regime de tempo parcial é proibido:

    1. Fazer horas extras;
    2. Abono de férias, conforme preceitua o art. 143, §3º da CLT.


  • Atenção para a Nova Lei dos Domésticos(LC nº 150/2015) que estabeleceu a possibilidade desse regime para contratação de empregados doméstico, inclusive, prevendo a prestação de hora extraordinária, desde que limitado a apenas uma hora (1H), não ultrapassando, assim, 6 horas diárias.

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

  • GABARITO ITEM D

     

    -ATÉ 25 SEMANAIS

     

    -NÃO PODE ABONO PECUNIÁRIO E NEM HORAS EXTRAS

  • Questão incompatível com a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista!

     

    O regime parcial, antes composto de 25h semanais SEM possibilidade de horas extras, com a reforma trabalhista tem o seguinte regramento:

     

    * Jornada de 26h semanais com possbilidade de 6h extras

    ou

    * Jornada de 30h semanais sem possbilidade de horas extras

     

     

    Vejamos:

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhisita

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Atenção: Reforma Trabalhista!

    26h + 6h extras

    30h + 0h extras

  • Antes da Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

     

    Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    Após a Reforma Trabalhista:

     

    Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

     

    Resumindo:

    Trabalho sob o Regime de Tempo Parcial

     

    30 horas semanais (vedado horas extras)

     

    26 horas semanais (podendo ter + 6 horas extras semanais).