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ID
307003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


No que se refere à proteção dos contratos de consumo, cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "D".


     

    Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio (STJ – 2ª Seção – CC nº 48097/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 13.04.05).


    Nosso sistema de proteção ao consumidor adota, no entanto, a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo.

    Assim, a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o  adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).

    Só excepcionalmente, o consumidor intermediário, aquele que adquiriu o produto para utilizá-lo na sua cadeia produtiva,pode ser beneficiado com a aplicação do CDC, desde que prove vulnerabilidade. Veja:

     

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

     

     

     

    No caso narrado, não há indicação de vulnerabilidade. Assim, não incide a regra protetiva que considera abusivo o estabelecimento de foro contratual.

  • B) Kátia adquiriu um aparelho televisor pela Internet, tendo efetuado o pagamento por meio de cartão de crédito. Ao receber o aparelho televisor, observou que o mesmo não dispunha de várias das funções constantes na propaganda do produto, razão pela qual decidiu rescindir o contrato e devolver o bem. Nessa situação, Kátia poderá desistir do contrato desde que promova a devolução do aparelho televisor no prazo máximo de 48 horas, a contar do ato do recebimento do produto.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    C) Marta adquiriu um moderno aparelho de trituração de alimentos para o qual o fabricante anunciou oferta de garantia de 180 dias. Nessa situação, findo o prazo da garantia contratual, Marta não poderá reclamar eventual defeito de fabricação, pois a garantia ofertada pelo fabricante é superior à garantia legal.

    GARANTIA LEGAL  (obrigatória e inegociável)
     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    GARANTIA CONTRATUAL (complementar à legal)
    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito

    Dessa forma, o prazo total de garantia do triturador de alimentos adquirido por Marta é de 270 dias, ou seja, 90 dias de garantia legal + 180 dias de garantia contratual, logo, ela poderá reclamar por eventual defeito, pois ainda estará amparada pela garantia legal.

  • Complementando aos colegas, a alternativa D está incorreta pois as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações, de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC, não poderão ser superiores a dois por cento e não a dez por cento como afirma a alternativa D.
  • Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento. É o caso do vício redibitório em que o defeito oculto só é percebido posteriormente. Estou certa?
  • e)  Determinada entidade educacional estabeleceu multa de mora por atraso no pagamento das mensalidades no patamar de 30% do valor da prestação devida. Nessa situação, não deve prevalecer a multa cobrada pela entidade educacional, pois o CDC determina que o valor da multa deve obedecer o limite de 10% do valor da prestação               

    CDC: Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.






  • LETRA A: ERRADA.
    É necessário que haja exclusão expressa, no instrumento contratual, devendo a cláusula restritiva ser redigida de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor.
    DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE CIRURGIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - TRATAMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE DA COBERTURA DO CONTRATO - RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.1-Ausência de cláusula restritiva expressa. Aplicação do Art. 54, § 4º, do CDC. 2-Precedentes do STJ.3-Agravo de instrumento negado seguimento. (TJPE. 557655620108170001 PE 0020240-16.2010.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 24/02/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 45/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. CLÁUSULA INEFICAZ.
    1. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a claúsula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 714138/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)
    Plano de saúde. Retinopatia diabética. Utilização do medicamento Lucentis em aplicações cirúrgicas. Negativa de cobertura do convênio sob alegação de falta de inclusão do tratamento no rol da Resolução nº 211 da ANS. Norma administrativa que, entretanto, prevê os tratamentos obrigatórios como cobertura mínima. Ausência de exclusão expressa no contrato. Abrangência contratual reconhecida. Obrigação de custeio imposta pela r. sentença confirmada. Apelação da ré desprovida. (TJSP. 368035420108260576 SP 0036803-54.2010.8.26.0576, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 28/02/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2012)
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • A garantia contratual é complementar à legal

    Abraços

  • Tratando-se de aquisição de sofisticado equipamento médico-hospitalar para uso em hospital, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que válida a eleição de foro

    (REsp 777.188/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)