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Questao respondida apenas com os conhecimentos acerca da lei n. 7.347:
Bem, a primeira assertiva - LETRA A -comete uma impropriedade basica de direito penal. Penaliza uma contravencao penal com pena de detencao. Algo incabivel, pois a detencao destina-se aos crimes. Ademais, a conduta nao se caracteriza como contravencao e sim como crime, punivel com RECLUSAO. Veja:
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
LETRA B eh ABSURDA, pois o inq. civil nao eh exigivel como arcabouco da ACP, tampouco o inq. penal. Senao vejamos:
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Letra C EH a correta, VIDE comentario e dispositivo legal supracitados.
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Peco desculpas, mas devido a problemas no site, tive que continuar neste comentario a complementacao da fundamentacao postada no anterior.
Letra D, o artigo 8 que postei no comentario passado tb esclarece a incorrecao dessa assertiva. O inq. civil eh prescindivel ao ajuizamento da ACP.
Letra E esta ERRADA, todo e qualquer arquivamento do inq. civil deve passar sob o crivo do Cons. Superior do MP. Veja: ( art. 8)
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
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RETIFICANDO OS COMENTÁRIOS DO COLEGA ACIMA QUANTO A LETRA 'E':
LEI 7.347/85:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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Assim como o inquérito policial, o inquérito civil é dispensável
Abraços
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Embora a maior parte das ações civis públicas ambientais passe, no Brasil, pela fase prévia do inquérito civil, ela pode ser intentada sem a instauração de inquérito.