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ID
3070525
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ação popular movida perante o STF, visando à anulação de Decreto do Presidente da República que promove a supressão de unidade de conservação, por inadequação do instrumento empregado para esse fim, será

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo da Lei /65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    Fonte:

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed.

  • Complementando o comentário do colega acima:

    Nos termos do art.  22 da Lei n.º 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação), as “unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público” (art. 22). Interpreta-se “ato do Poder Público” de modo amplo, abarcando a competência do Executivo para, mediante decreto, promover a proteção ambiental mediante a instituição de áreas ambientais.

    Trata-se, com efeito, de uma decorrência da própria Constituição Federal, que impõe ao Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (...)” (art. 225, § 1º, III).

    Assim, é relevante destacar que a CF/88 somente exige a lei nas situações em que se verifica a alteração ou a supressão de tais espaços ambientais; mas não para a sua criação, admitida por outra via, como o decreto.

    Conforme entendimento do STF: MS 27.622/DF, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13/08/2010.

  • É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de MP É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

  • Gabarito: A

  • Lei n. 4.717/74, art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

  • gabarito A

    o professor não comento item por item, mas explica o enunciado.

    https://youtu.be/YgYkLtPNaPw?t=4628

  • A) CORRETO. AÇÃO POPULAR É COMPETENCIA DO PRIMEIRO GRAU, MESMO COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    B) ERRADO. EMBORA O STF NÃO POSSUAM COMPETENCIA, O ARGUMENTO É VÁLIDO. POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 225 A ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DOS ESPAÇOS PROTEGIDO É POR MEIO DE LEI.

    C) ERRADO. AÇÃO POPULAR COMPETENCIA ORIGINÁRIA DO PRIMEIRO GRAU.

    D) ERRADO. PELO MESMO MOTIVO DA C

  • "O foro especial por prerrogativa de função NÃO alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa.

    Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ, etc) NÃO tem competência originária para julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra os atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativas de função perante tais tribunais (Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito, etc)"

    ** Direito Constitucional Descomplicado- Vicente e Marcelo, página 238.

  • Competência da ação popular

    Segundo a professora Nathalia Masson, em seu Manual de Direito Constitucional, "A competência para julgamento da ação popular não foi constitucionalmente fixada, tampouco foi estabelecida a partir do ideal que reconhece foro por prerrogativa ou exercício de função para algumas autoridades. Ao contrário, e conforme determinação do artigo 5º, da Lei 4.717/1965, será determinada conforme a origem do ato impugnado. Nesse sentido, competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la será o juiz (primeiro grau da Justiça Comum, Federal ou estadual) de acordo com as regras ordinárias de definição de competência.

    Assim, nem o STF, nem o STJ e demais Tribunais Superiores, tampouco os TRFs e TJs são possuidores de competência originária para julgar a ação, haja vista a inexistência de determinação constitucional. Pode acontecer, todavia, que fugindo à regra geral da competência de primeiro grau, caracteriza-se competência originária do STF para julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas "f" e "n" , do artigo 102, I da CF/88. Um exemplo envolvendo alínea "f" diz respeito ao julgamento da ação popular que visou atacar o decreto presidencial que demarcou a área indígena Raposa Serra do Sol (Rcl 3.813/RR Rel. Carlos Britto, noticiado no Informativo 433 do STF).

    Por último, e a despeito da redação do artigo 102, I, "r", CF/88, o STF já se declarou incompetente para jugar, originariamente, a ação popular contra atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público".

  • A proteção ao meio ambiente é facilitada, e por isso, estimula-se a utilização de quaisquer instrumentos possíveis, mas a recíproca não é verdadeira. Sempre que for para diminuir a proteção daquele, os meios são restritos, nesse caso, só por lei.

  • – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República (Via de regra, é do juízo de 1º grau a competência). 

  • Gabarito A

  • Ação Popular não tem foro de prerrogativa de função!

  • A respeito da competência para o julgamento de ação popular:

    a) CORRETA. A competência originária para processar e julgar ação popular é do juiz de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado (art. 5º, Lei 4.717/1965). É entendimento do STF de que não cabe a este Tribunal o processo e julgamento de ações populares, mesmo que sejam ajuizadas contra atos ou omissão do Presidente da República (Pet 5.856AgR/DF).

    b) INCORRETA. O argumento procede, a CF determina que a alteração ou supressão dos espaços territoriais a serem especialmente protegidos somente podem ser feitos através de lei (art. 225, §1º, III).

    c) e d) INCORRETAS. Idem letras A e B.

    e) INCORRETA. Mais uma vez, o STF não tem competência originária para julgar ação popular.

    Gabarito do professor: letra A

  • GABARITO: D)

    Informativo 896/STF: É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

  • Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-896-stf.pdf

  • Não há foro privilegiado em ação popular.

  • 1º - A competência originária para processar e julgar ação popular é do juiz de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado (art. 5º, Lei 4.717/1965). É entendimento do STF de que não cabe a este Tribunal o processo e julgamento de ações populares, mesmo que sejam ajuizadas contra atos ou omissão do Presidente da República (Pet 5.856AgR/DF).

    2º O argumento procede, a CF determina que a alteração ou supressão dos espaços territoriais a serem especialmente protegidos somente podem ser feitos através de lei (art. 225, §1º, III).

    Autora: Patrícia Riani.

  • Unidade de conservação: espaço territorial (incluindo os recursos ambientais ali presentes, como as águas)

    Extinção ou redução

    A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.

    Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88

    logo, temos dois pontos a julgar:

    a. competência do STF em julgar AP.

    1º - A competência originária para processar e julgar ação popular é do juiz de primeiro grau conforme a origem do ato impugnado (art. 5º, Lei 4.717/1965)

    b. mérito do argumento

    como visto no início, a extinção ou redução de UC somente se dará por lei. Portanto, o presidente, ao fazê-lo mediante decreto, o faz sem mérito.

    Gab. A

  • ATENÇÃO

     Não há a possibilidade de ajuizamento de ação popular perante os tribunais, é dizer, todas as ações se iniciam pelo primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça federal de primeira instância!