A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de responsabilização do poluidor, em decorrência do mesmo dano ambiental, nas esferas penal, administrativa e civil. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 225 da CRFB/88, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, simultaneamente , a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Trata-se da chamada tríplice responsabilização em matéria ambiental.
Bibliografia:
Manual de Direito Ambiental - Autor: Romeu Thomé - Editora JusPODIVM
Gabarito: D
CF. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
⮩ Tríplice Responsabilidade Ambiental: É possível a responsabilização civil, penal e administrativa isolada ou simultaneamente (independência das instâncias) sem ofensa ao princípio do non bis in idem.
Informativo nº 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
GABARITO LETRA D - CORRETA
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?
O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:
Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
CORRENTE DO STF E STJ
É possível porque há previsão expressa na CF.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
É a posição do STJ e STF.
Fonte: Buscador DD