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ID
3070534
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em decorrência de evento danoso ao meio ambiente, tipificado em lei como crime ambiental, causado em razão da atividade empresarial de determinada pessoa jurídica, são adotadas duas providências simultaneamente pelo órgão do Ministério Público: a promoção de ação civil pública contra a pessoa jurídica em questão, para ressarcimento dos danos ambientais, e ação penal, em face exclusivamente da referida pessoa jurídica, sem a imputação simultânea de conduta criminosa a seus dirigentes. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de responsabilização do poluidor, em decorrência do mesmo dano ambiental, nas esferas penal, administrativa e civil. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 225 da CRFB/88, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, simultaneamente , a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Trata-se da chamada tríplice responsabilização em matéria ambiental.

    Bibliografia:

    Manual de Direito Ambiental - Autor: Romeu Thomé - Editora JusPODIVM

  • Complementando:

    Atualmente, tanto o STF como o STJ desconsideram a necessidade de dupla imputação em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.

  • Gabarito: D

    CF. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Tríplice Responsabilidade Ambiental: É possível a responsabilização civil, penal e administrativa isolada ou simultaneamente (independência das instâncias) sem ofensa ao princípio do non bis in idem.

    Informativo nº 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". 

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:

    Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    CORRENTE DO STF E STJ

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    Fonte: Buscador DD