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ID
3070540
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A teoria do risco integral, invocada para a responsabilização civil por danos ambientais, predica que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA X CIVIL

    Quando se fala em responsabilização administrativa ambiental não se pode confundir com responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido, com objetivo de evitar essa confusão, é importante verificar qual é a natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental.

    Natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental: não é objetiva. É subjetiva. Precisa ter grau de culpabilidade.

    Natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental: se baseia na responsabilidade objetiva. 

  • a questão deveria ser anulada

    vejam que o enunciado se refere à teoria do risco integral, a qual, embora pautada na responsabilidade objetiva, não admite excludentes de responsabilidade. Ou seja, mesmo que haja excludente do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior), ainda haverá responsabilidade.

    Assim, preleciona Venosa que “a doutrina refere-se também à teoria do risco integral, modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão-só perante o dano, ainda eu com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, trata-se de modalidade que não resiste maiores investigações, embora seja defendida excepcionalmente em determinas situações”.

    Desse modo, evidente a desnecessidade de comprovação do nexo de causalidade, eis que prescindível para a teoria do risco integral, motivo pelo qual a alternativa E se encontra incorreta:

    "E- respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes nesta qualidade, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano."

  • ATENÇÃO! O COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL:

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE É EXCEÇÃO, E SÓ OCORRE NOS CASOS EM QUE SE IMPUTA A NOVO PROPRIETÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO AMBIENTAL EM RAZÃO DE CONDUTA IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, TENDO EM VISTA O CARÁTER PROTER REM DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL:

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

    NESSE SENTIDO:

    .Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 

    REsp 1056540/GO: 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.

  • A responsabilidade por danos ambientais pode se dar em três diferentes esferas: a civil, a administrativa e a penal:

    responsabilidade administrativa não se fundamenta na teoria objetiva, mas sim, na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

    responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetiva, por força do artigo 14, § 1o, da Lei 6.938/81, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo.

    responsabilidade penal é subjetiva.

    Omissão específica = R.OBJETIVA

    Omissão genérica = R.SUBJETIVA