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ID
3070546
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado tenha adquirido, em processo judicial de execução fiscal, mediante adjudicação, um galpão industrial e, avaliando o potencial do referido imóvel, concluiu que o mesmo não se presta à afetação para finalidade pública específica, sendo, contudo, passível de gerar rendimento financeiro pela sua exploração ou receita proveniente de alienação. Nesse cenário, o bem em questão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • GABARITO: B.

    Natureza dominial: refere-se à pessoa que possui domínio; dominical.

    Lei 8.666/1993. Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Art19 lei 8666

  • O art 17, inciso I dispõe que bens imóveis precisam de autorização legislativa, alguém poderia me explicar por que neste caso não precisa? Marquei a alternativa D justamente por causa deste artigo.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Bens públicos:

    Conforme exposto por Carvalho Filho (2018), são bens públicos: os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bens dominicais. 
    Bens de uso comum do povo: "são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais e municipais" (CARVALHO, 2018).
    Art. 99, I, do Código Civil de 2002. "Art.99 São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças". 
    Bens de Uso Especial: "são aqueles visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral" (CARVALHO, 2018). 
    Art. 99, II, do Código Civil de 2002. "Art.99 São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias". 
    - Bens Dominicais: "nessa categoria, se situam todos os bens que não se caraterizam como de uso comum do povo ou de uso especial". Segundo Carvalho Filho (2018), são bens dominicais as terras sem destinação pública específica, entre elas, as terras devolutas, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. 
    • Bens afetados e desafetados:

    Segundo Carvalho Filho (2018), o bem afetado pode ser entendido como aquele que está sendo utilizado para o fim público. O bem desafetado se refere ao bem que não está sendo utilizado para o fim público. 
    De acordo com a jurisprudência do STJ, "somente é possível a transferência de domínio de bens imóveis pertencentes ao Poder Público quando se tratar de bens dominicais. Tanto os bens de uso especial - como se classificam os bens mencionados - quanto os de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem essa determinação" (AgRg 1.157, 1ª, S., rel. Min. Denise Arruda, j. 21.10.2007, DJ 26.11.2007). 
    • Lei nº 8.666 de 1993:
    Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

    A) ERRADO, tendo em que vista que os bens de uso comum são os rios, os mares, as estradas, nos termos do art. 99, I, do CC/2002. 

    B) CERTO, uma vez que o Estado adquiriu o galpão industrial - imóvel - em procedimento judicial - adjudicação - em processo de execução fiscal - e não pretende afetá-lo à finalidade pública, mas objetiva aliená-lo de forma a obter recursos financeiros. Dessa forma, a alienação deve ser precedida de avaliação dos bens alienáveis e adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência ou leilão, nos termos do art. 19, I, II e III da Lei nº 8.666 de 1993. Não precisa de autorização, pois era um bem dominical, adquirido por execução fiscal, não pretendiam afetá-lo à finalidade pública. 
    C) ERRADO, tendo em vista que se trata de bem dominical. 

    D) ERRADO, no caso indicado não precisa de autorização legislativa. A autorização se aplica para outros bens, não os adquiridos por dação em pagamento ou por procedimentos judiciais. 

    E) ERRADO, já que os bens imóveis da Administração Pública que forem adquiridos por procedimentos judiciais ou por dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autoridade competente, com base nas regras do art. 19, I, II e III, da Lei nº 8.666/93.

    Referência: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    STJ.

    Gabarito: B 
  • Amabile Delanora

    Observe que a diferença é que no art. 19 da Lei 8666/93 não há necessidade de autorização legislativa, pois se trata de bem imóvel "cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento".

    Nesse sentido, ensina Ronny Charles Lopes ao comentar o referido art. 19:

    " Em sua origem, os bens adquiridos através de processos judiciais ou dação em pagamento representam crédito que já deveriam ter sido absorvido em espécie; se não o foram, não parece proveitoso ou razoável criar empecilhos a sua liquidação, o que motiva o entendimento da desnecessidade de autorização legislativa".

    Observe que a questão fala: "Suponha que o Estado tenha adquirido, em processo judicial de execução fiscal, mediante adjudicação, um galpão industrial (...)". Então, é o caso de aplicação do art. 19 e não do art. 17 da Lei nº 8666/93.

  • Administração Pública Direta + autarquias + fundações (que não sejam provenientes de processos judiciais e dação em pagamento:

    avaliação prévia;

    interesse público;

    licitação - concorrência;

    autorização legislativa

    Não precisa de autorização legislativa:

    Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública e imóveis que sejam provenientes de processos judiciais e dação em pagamento..

  • O que mais dói é ver que que o termo "-o mesmo" para retomar uma ideia anterior no texto está começando a entrar em uso comum no português brasileiro. Até a FCC usou nessa questão.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    ARTIGO 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.   

     

    ====================================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • B.

    L14133

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

    (...)

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.