-
Lei Complementar n.º 140 de 2011
Art. 7 São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na ;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Art. 8 São ações administrativas dos Estados:
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
-
Resposta: alternativa a
O ente que institui a unidade de conservação (UC) é quem licencia a atividade, isso também vale para a zona de amortecimento da área, que deve constar no plano de manejo da UC.
-
Sobre a Letra A, é importante consginar o seguinte:
Tal exceção apresenta-se como uma relevante inovação da LC 140/2011. Possivelmente levando em consideração os objetivos de uma APA, quais sejam, de disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, optou o legislador por atribuir critério diverso de definição de competências apenas a essa modalidade de unidade de conservação. Nos termos da LC 140/2011, utiliza-se para as APAs critérios específicos pré estabelecidos nos arts 7.º, 8.º e 9.º. Estabelece a referida norma: “Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inc. XIV do art. 7.º, no inc. XIV do art. 8.º e na alínea a do inc. XIV do art. 9.º.”[11]
Desse modo, tratando-se de APA, o órgão ambiental competente para licenciar uma atividade não será, necessariamente, o órgão ambiental do ente que instituiu aquela unidade de conservação. A título de exemplo, em uma APA estadual em que seja necessário o licenciamento de uma atividade que cause ou possa causar impacto ambiental de âmbito local, a competência será do órgão ambiental do Município (critério previsto no art. 9.º, XIV, a, da LC 140/2011), nos termos do parágrafo único do art. 12 da LC 140/2011 supra descrito, e não do órgão ambiental estadual, ente instituidor da unidade de conservação
-
Reorganizando a resposta:
compete ao Estado promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
A - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental − APAs.
LC 140 Art. 8 São ações administrativas dos Estados:
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
B – que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
LC 140 Art. 7 São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
C - localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.
LC 140 Art. 7 São ações administrativas da União:
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
D - localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
LC 140 Art. 7 São ações administrativas da União:
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
E - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
-
LC 140 / 2011
Art. 8 São ações administrativas dos Estados:
[...]
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
-
PALAVRAS-CHAVES!
A localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental − APAs.
B que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
C localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.
D localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
E que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.