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ID
3070585
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei n° 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais),

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 54, Lei n° 9.605/1998. § 1º Se o crime é culposo : Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    b) ERRADA - Art. 54, (...) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    c) ERRADA - (vide comentário letra d)

    d) CORRETA - Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I - de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II - de 1/3 até 1/2, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    e) ERRADA - (vide comentário letra d)

  • crimes contra a fauna que podem ser aumentadas a penas por meio de instrumento capazes de provocar destruição em massa e em unidade de conservação:

     

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    (...)

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    (...)

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  • Oerro das letras c) e e) está no Art..

    A questão pede que marque a letra relacionada ao crime de poluição, art. 54.

    As letras c) e E) estão localizadas no Art.29.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  • "O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade do dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia." (STJ - EResp 1.417.279 - Inf. 624)

  • CRIME DE POLUIÇÃO

    A primeira parte do dispositivo (“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana’) trata-se de crime formal e de perigo abstrato.

    “A LCA deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1988, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.” (AgRg no AREsp 956.780/AM, 5ª T.STJ, DJe 20/09/2017).

    “A ausência de indicação do efetivo dano à saúde das pessoas não implica o reconhecimento de falta de justa causa, porquanto a conduta tipificada no art. 54 da Lei n. 9.605/98 se trata de crime formal, que não exige resultado naturalístico.” (RMS 50.393/PA, 5ª T.STJ, DJe 20/09/2017).

    Já na segunda parte (“causar poluição de qualquer natureza que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”) exige-se o resultado naturalístico (dano).

  • LCA:

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

  • terá sua pena aumentada se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral.

  • To bem de chute hem kkkkkk

  • - Crimes contra a FAUNA

     

    UM SEXTO A UM TERÇO: Maus tratos, SE RESULTAR MORTE.

     

    ATÉ A METADE:

     

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

     

    ATÉ O TRIPLO: caça profissional.

     

    - Crimes contra a FLORA

     

    UM SEXTO A UM TERÇO:

     

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

     

    - Crimes contra a POLUIÇÃO

     

    UM SEXTO A UM TERÇO: substância nuclear ou radioativa.

     

    UM SEXTO A UM TERÇO: se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    UM TERÇO ATÉ METADE: se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    ATÉ O DOBRO: se resultar a morte de outrem.

     

    - Crimes contra a ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

     

    UM TERÇO A DOIS TERÇOS: dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa

  • MAJORANTES DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA FAUNA

    Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

    I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

    II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

    III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

  • MAJORANTES DA LEI 9.605/98 (art. 29, §4; art. 53; art. 58)

    CRIME CONTRA A FAUNA => 1/2 (lista) ou triplo (caça)

    CRIME CONTRA A FLORA => 1/6 a 1/3 (lista)

    CRIME DE POLUIÇÃO =====> 1/6 a 1/3 (irreversível) ou 1/3 a 1/2 (lesão) ou dobro (morte)

  • d- terá sua pena aumentada da mesma forma!