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Letra C
I - CERTA - Art. 70, § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
II - ERRADA - Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - CERTA - Art. 70, § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
IV - CERTA - Art. 70, § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
20 Dias - Para o Infrator oferecer defesa
30 Dias - Para a autoridade competente julgar o auto de infração
20 Dias - Para o Infrator recorrer da decisão
5 Dias - Para o pagamento da multa
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Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
GAB = C
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Questão q merece ser revisada.
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Acrescentando
Os delitos ambientais configuram infrações administrativas. No entanto, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao preconizar pela desnecessidade da conclusão do procedimento administrativo ambiental para a deflagração da persecução penal.
“2. No caso dos autos, muito embora os crimes ambientais pelos quais o paciente foi acusado (artigos 39 e 40 da Lei 9.605/1998) sejam materiais, dependendo da ocorrência de dano para que possam se caracterizar, não há dúvidas de que o Ministério Público não precisa aguardar a conclusão do processo administrativo instaurado junto ao IBAMA para deflagrar a respectiva ação penal.
3. Isso porque as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, prescindindo-se da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente.
4. Eventual celebração de termo de ajustamento de conduta não impede a persecução penal, repercutindo apenas na dosimetria da eventual pena a ser cominada ao autor do ilícito ambiental. Pecedentes.” (HC 160.525/RJ, 5ª T. STJ, Dje 14/03/2013)
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O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
20 Dias - Para o Infrator oferecer defesa
30 Dias - Para a autoridade competente julgar o auto de infração
20 Dias - Para o Infrator recorrer da decisão
5 Dias - Para o pagamento da multa