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ID
3076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A perda da função de confiança com retorno ao cargo anteriormente ocupado

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇAO: ART. 469, PARAGRAFO 1º, CLT
  • FUNDAMENTAÇAO: ART. 469, PARAGRAFO 1º, CLT
  • Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
    diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
    necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste Art. os empregados que exerçam cargos de
    confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
    quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • SÚMULA 372, TST:
    I. Percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II. Mantido o empregado na função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
  • O fundamento para a questão é o art. 468 paragrafo único.
  • Princípio doutrinário do jus variandi: é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados. Exemplo: alterações relativas à função (art. 469, § 1º da CLT)
  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Jesus nos abençoe!
  • Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado.cabe a ele apenas aceitar esta condição.
  • o legislador previu 2 (dois) requisitos caracterizadores do Cargo de Confiança:

    1º - Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir, etc.;

    2º - Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário do cargo efetivo.

    Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas as vantagens do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior."

    Como se depreende da redação do artigo acima transcrito, a reversão lícita deve observar:

    a) que a ocupação do cargo seja em comissão ou com gratificação de função;

    b) que a substituição do outro empregado seja eventual ou temporária;

    c) a ciência pelo empregado da interinidade da função.

    Cabe salientar que a reversão ou retorno não se confunde com o rebaixamento, o qual é vedado pela legislação trabalhista, pois, em princípio, as vantagens se presumem definitivas, salvo se determinadas circunstâncias, devidamente comprovadas, justificarem a transitoriedade.

  • Conforme as estatísticas da questão, a segunda opção mais respondida foi a letra 'b'. Creio que esse fato se deu em função da Súmula 372, do TST, segundo a qual, se o empregado execer a função gratificada por 10 anos ou mais, e o empregador, sem justo motivo, decide revertê-lo para seu cargo efetivo, poderá fazê-lo, desde que continue pagando a gratificação. Vejamos:

    SÚMULA 372, TST:
    I. Percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II. Mantido o empregado na função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

  • Pessoal essa questão foi meio maldosa, nao exigiu conhecimento técnico de direito, mas sim um conhecimento linguístico de expressões pouco utilizadas.

    Neste sentido:

    Encerra: Significou neste caso COMPREENDE.
    Direito Potestativ: Corresponde a um direito SUBJETIVO QUE NAO CABE CONTESTAÇÃO.

    Portando a assertiva encontra-se correta, porque o retorno do empregado  de função de confiança , nao depende de sua anuência, sendo facultativo ao Empregador no exercício de seu Jus Variandi.
  • Empregador = Direito Potestativo = JUS VARIANDI.. ALTERAÇÃO UNILATERAL


  • Imporante destacar que a alavra "encerra", da alternativa correta, tem o signifcado de " invoca ", ou   " ( é ) um direito potestativo do empregador "

    Ou conforme a frase:

    "A virtude encerra todas as coisas, e todas as coisas faltam a quem não a tem".

    Fonte: http://www.dicionarioweb.com.br/encerra.html
  • Gabarito: Letra B
  • Acertei por eliminação, mas não fazia idéia desse direito potestativo.

  • Direito potestativo- é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição.