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Art. 25, § 1o, da Lei n° 9.605/98: Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 3º Tratando-se de produtos PERECÍVEIS ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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nada de vendidos, DOADOS
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Resumo da lei 9.605/Crimes Ambientais:
Animais:
Prioritariamente liberados em seu habitat
Não sendo possível?
Zoológico ou outra instituição( Ficando responsável)
Até antes da entrega ao zoológico ou instituição- deve-se garantir o bem-estar.
Madeiras ou perecíveis:
Doadas para instituições científicas, hospitais, estabelecimentos penais...
Produtos não perecíveis:
Destruídos ou doados para instituições científicas culturais ou educacionais.
Produtos utilizados na prática de infrações:
Vendidos ou utilizados para reciclagem.
Art.25, §1º ao 5º.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Elvis Lima, alguns são vendidos, sim:
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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Gabarito A.
A) Correta. Art. 25 § 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
B) Errada. Serão doados e não vendidos.
Art. 25 § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
C) Errada. Serão destruídos ou doados e não consumidos.
Ar. 25 § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
D) Errada. São vendidos depois de descaracterizados.
Art. 25 § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
GAB = A
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Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Os instrumentos utilizados na prática de infrações serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.