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ART. 14 / LEI 066/ 93
REINTEGRAÇÃO : UM SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SUA INVALIDAÇÃO DE DEMISSÃO DEVE SER ATRAVÉS ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, TERÁ O RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS . CASO O CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO FOI EXTINTO , NÃO HAVERÁ O DIREITO SUBJETIVO DE RETORNAR SEU ANTIGO CARGO.
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Art 14- Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ouno cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.
A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional e tenha vencimento equivalente.
0.66/93
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GABARITO (D).
Decorrente de invalidação administrativa ou judicial da demissão, não havendo direito subjetivo à reinvestidura no mesmo cargo anteriormente ocupado se este tiver sido extinto.
É assim que tem que vim na ALAP. mas realmente a Lei 066/93 é complicada de estudar porque tem muito detalhes e demora para aprender.
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SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 14. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicialmente, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. A decisão administrativa de reintegração sempre proferida à vista de pedido de
reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 15. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação
ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional e
tenha vencimento equivalente.
Art. 16. Invalidada a demissão por sentença, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga,
se estável, retornará ao cargo de origem sem direito a indenização.
Parágrafo único. Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á o retorno no resultante da transformação
ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
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A alternativa correta é a letra D, tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos:
Art. 14. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. A decisão administrativa de reintegração sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 15. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional e tenha vencimento equivalente.