Constituição do Estado do Amapá
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(letra E) I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
(letra A) II - do Governador do Estado;
(letra B) III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
(letra C) IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
Gab. Letra A
GABARITO (A).
Constituição do Estado do Amapá
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
(letra A) II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;