SóProvas


ID
3078478
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n°6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

No tocante à contagem do tempo de serviço dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão, considere:


I. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 dias.

II. Serão consideradas como tempo efetivo de exercício as faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 20 dias por ano.

III. O desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público estadual contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 dias. (CERTO)

    Art. 169 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.

    § 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    II. Serão consideradas como tempo efetivo de exercício as faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 20 dias por ano. (ERRADO)

    Art. 170 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 15 (quinze) por ano;

    III. O desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público estadual contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (CERTO)

    Art. 171 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    (...)

    V - desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público estadual;

  •  LETRA E

    Art. 169 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.

    § 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Art. 171 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: