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ID
3078481
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n°6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão). 

Consideram-se, dentre outros, dependentes econômicos do servidor público do Estado do Maranhão para efeito de percepção do salário-família:

Alternativas
Comentários
  • Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro(a);

    II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    III - a mãe e o pai sem economia própria.

    § 1º - O servidor que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber salário família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.

    § 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do servidor, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.

  • LETRA A

    Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I - o cônjuge ou companheiro(a);

    II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

    III - a mãe e o pai sem economia própria.