Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º - O servidor que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber salário família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.
§ 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do servidor, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.
LETRA A
Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria.