Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:
I - sem prejuízo da remuneração:
a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;
b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;
c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado;
d) quando mãe de excepcional;
e) para exercer atividade político-partidária;
f) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;
g) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;
h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
i) para doação de sangue, por 1 (um) dia;
j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias;
l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;
m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;