Conforme o Art. 286 da Constituição do Estado da Bahia, a prática do racismo constitui
►contravenção penal punida nos termos da lei, incluído o preconceito de raça, de cor, sexo ou de estado civil.
►crime, punido com prisão simples, de 3 meses a 1 ano, e multa de 1 a 3 vezes o maior valor de referência (MVR).
►falta grave quando cometida por funcionário ou servidor público, cabendo demissão sumária ou exoneração ex-officio.
►crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
C.F. – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
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XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
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C.B. – Capítulo XXIII
Do Negro
286 - A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da CF.
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►violência que caracteriza infração dos direitos humanos (extrapola pedido na assertiva) e dos direitos e liberdades constitucionais.