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GABARITO: ALTERNATIVA B
CPP, Art. 401, § 2°: "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."
JUSTIFICATIVAS DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS:
CPP, Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (ALTERNATIVA A)
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (ALTERNATIVA C)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
CPP, Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (ALTERNATIVA D)
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GABARITO: ALTERNATIVA B
CPP, Art. 401, § 2°: "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."
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provas para estagiário da dpu, mpce são difíceis
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Sobre a assertiva A, lembrar:
Súmula 710-STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
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A) citado pessoalmente da denúncia, o acusado terá o prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de Resposta à Acusação.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
B) defesa poderá desistir da inquirição das testemunhas arroladas em sede de Resposta à Acusação, ainda que não haja concordância da parte acusatória. [Correta]
Art. 401. § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
C) após a juntada da Resposta à Acusação, o Juiz poderá optar por determinar o seguimento da instrução criminal ou proferir, antecipadamente, sentença de mérito, condenando ou absolvendo o réu a partir das provas constantes do inquérito policial.
O artigo 397 menciona apenas a hipótese de absolvição sumária. Não sendo caso de absolvição sumária o processo deve seguir normalmente. Também não pode haver condenação exclusivamente com base nos elementos de informação do inquérito.
D) na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidos, nesta ordem, o acusado, a vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, para, após, serem prestados esclarecimentos pelos peritos, realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
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Será que essa questão seria passível de recurso?
Em homenagem ao princípio da comunhão da prova e ao contraditório, conclui-se que a desistência da testemunha não pode ser unilateral, pois uma vez arrolada, essa prova passa a ser do processo e não somente da parte. Assim, o juiz, antes de decidir, deve ouvir a parte contrária com relação à desistência.
Nesse sentido, a doutrina de Aury Lopes Jr. esclarece:
“As testemunhas, uma vez arroladas, são ‘do processo’ e não mais ‘da parte’. Daí por que, até para evitar manobras fraudulentas, não se deve admitir a possibilidade de desistência unilateral, senão que necessariamente deve ser submetido ao contraditório o pedido (de desistência) e, se não houver a concordância da outra parte, não produz efeito. Ainda que o parágrafo segundo do art. 401 afirme que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, tal dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição e a garantia do contraditório. Em suma, ainda que a parte possa desistir a qualquer tempo, deverá o juiz dar vista para a outra parte e, havendo discordância, então (e só nesse caso) invocar o art. 209 para ouvi-la.” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. I. 7.ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p.660-661)
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As testemunhas pertencem ao processo e não às partes...Assertiva questionável
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1ª fase: Letra de lei
2ª fase/oral: Perfeita a colocação do colega Leandro Linhares
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Já o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente."
Na audiência de instrução e
julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, (no
caso do procedimento comum sumário o prazo para a realização da A.I.J. é de 30
dias) serão ouvidos, na seguinte ordem:
1) O ofendido;
2) A inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;
3) Os esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;
4) O interrogatório do
acusado.
No procedimento comum
ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas, pela acusação e pela
defesa, e no procedimento comum sumário poderão ser arroladas até 5 (cinco)
testemunhas.
As partes dispõem de 20
(vinte) minutos, acusação e defesa, nesta ordem, prorrogáveis por mais 10
(dez), para as alegações finais, proferindo o juiz, em seguida, a sentença. Devido
ao número de acusados ou a complexidade do caso, o juiz poderá conceder o prazo
de 5 (cinco) dias, sucessivos, para memoriais e terá o prazo de 10 (dez) dias
para proferir a sentença.
A) INCORRETA: O Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação
no prazo de 10 (dez) dias, artigo 396 do Código de Processo Penal, vejamos: “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
B) CORRETA: Segundo o artigo 401, §2º, do Código de
Processo Penal, a parte poderá desistir
da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, com exceção do
previsto no artigo 209 do CPP, vejamos o que diz este: “O
juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes".
C) INCORRETA: Após a resposta a acusação o Juiz irá
absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II
- a existência manifesta de
causa
excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade
do agente."
D) INCORRETA: A ordem das oitivas na audiência de
instrução e julgamento está prevista no artigo 400, do Código de Processo
Penal, assim:
1)
O ofendido;
2)
A inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;
3)
Os esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;
4)
O interrogatório do acusado.
Resposta:
B
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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citado pessoalmente da denúncia, o acusado terá o prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de Resposta à Acusação.
10 dias.
A contar da citação ou intimação.
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a defesa poderá desistir da inquirição das testemunhas arroladas em sede de Resposta à Acusação, ainda que não haja concordância da parte acusatória.
Nada impede.
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após a juntada da Resposta à Acusação, o Juiz poderá optar por determinar o seguimento da instrução criminal ou proferir, antecipadamente, sentença de mérito, condenando ou absolvendo o réu a partir das provas constantes do inquérito policial.
O juiz não pode condenar o réu nesse momento. Pode absolver sumariamente.
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na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidos, nesta ordem, o acusado, a vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, para, após, serem prestados esclarecimentos pelos peritos, realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
O acusado será o último.
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Não estudei processo penal ainda, mas fui em um julgamento q aconteceu isso hehe
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A menos errada é a letra B. Todavia, as provas pertencem ao processo.
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Uma nota sobre a alternativa D;
A ordem dos fatos na audiência:
OTPARA: Ofendido; Testemunhas (autor/réu) ; Perito ; Acareações; Reconhecimento de pessoas e coisas ; Acusado
Art. 400 CPP