SóProvas


ID
3080626
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

     

    A) Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837)

     

    C) Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1683375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

     

    D) Código Penal: Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    E) Código Penal: Art. 226, IV, 

    Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • ?Casa Prostituição? segue sendo crime do art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. (Info 631). Legalizaram

    Abraços

  • a prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, não pode ser tipificado como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), haja vista que não houve a conjunção carnal.

    o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, sendo desnecessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    somente no crime de estupro, praticado mediante violência real, é que a ação penal é pública incondicionada. Nas demais modalidades de violência, trata-se de crime de ação penal condicionada a representação.

    segundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de três ou mais pessoas.

  • Lembrando também do conceito de vulnerável que consta no § 1º, do art. 217-A, sendo vulnerável aquela pessoa que não tem discernimento para a prática do ato (por ser deficiente mental ou enfermo), além da pessoa que não pode oferecer resistência, por qualquer outra causa. Exemplos: 1) médico que anestesia paciente e tem conjunção carnal com ela; 2) pessoa que está dormindo e não acorda com a prática dos atos.

  • GABARITO B

     

    a) A prática de passar as mãos nas coxas e seios de vítima menor de 14 anos configura o delito de estupro de vulnerável, não havendo a necessidade de haver conjunção carnal. 

     

    b) O delito de estupro é considerado um tipo penal misto ou de conteúdo variado, ou seja, elenca diversas condutas. Se o agente comete uma ou mais de uma delas, no mesmo contexto tático, será considerado delito único.

     

    c) a conduta deve ser habitual para que o delito do artigo 229 seja configurado.

     

    d) O delito de estupro, em todas as suas modalidades, é de ação penal pública incondicionada.

     

    e) O estupro coletivo é aquele praticado por duas ou mais pessoas e também é conhecido, na doutrina, como curra.

     

     

     

     

  • GABARITO B

    Quanto a C:

    Da casa de prostituição – art. 229:

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    1.      Trata-se de tipo que exige especial fim de agir, qual seja, exploração sexual. Dessa forma, a mera manutenção de casa de sexo não se enquadrara neste contexto típico.

    2.      Manter – trata-se de crime habitual.

    3.      Diferente do art. 228, que protege sujeitos indeterminados, o art. 229 protege pessoa certa e determinada. 

    Quanto a E:

    Do aumento de pena – art. 226:

    1.      Causas de aumento de pena dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulneráveis – art. 226:              

    a.      Inciso I – de quarta parte (1/4), se o crime for cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas (incide sobre os crimes dos Capítulos I e II, do Título VI, do CP, com exceção do art. 213 e 217-A);        

    b.     Inciso II – de metade (1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    OBS – art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado c/c com o artigo 226, II configura bis in idem.

    c.      Inciso IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado (incide somente para os crimes de estupro – art. 213 – e estupro de vulnerável – art. 217-A): 

                                                                 i.     Estupro coletivo – mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

                                                                ii.     Estupro corretivo – para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    OBS – atentar ao fato que o inciso IV do art. 226 trouxe hipóteses de aumento de pena somente aos crimes de estupro (gênero que engloba o estupro propriamente dito, do art. 213 do CP e o estupro de vulnerável do art. 217-A do CP), não as demais formas delitivas. Dessa forma, ao estupro coletivo será aplicada somente a majorante prescrita no art. 226, IV, “a”, de modo que a majorante do art. 226, I, que só foi revogada aos delitos de estupro (comum e de vulnerável), será aplicada aos demais crimes (arts. 213 a 218-C).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Casa de "Swing" não é crime!!

  • Onde está o núcleo "VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA" da alternativa B?

  • Gabarito: B

     

    A) Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anospor dentro de sua roupapratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837)

    B) Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

     

    C) Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1683375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

     

    D) Código Penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    E) Código Penal: Art. 226, IV, 

    Estupro coletivo  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Mari Evan

  • O fato do agente ter praticado ato libidinoso já é qualificado como estupro. Ato libidinoso+conjunção carnal = Crime único de estupro, não há oque falar em concurso de crimes .

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • Gab - B

    A) Configura sim o delito de estupro de vulnerável, não havendo a necessidade de haver conjunção carnal.     Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    B) Tipo penal misto ou de conteúdo variado.         Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    C) Conduta deve ser habitual.         Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

    D) Crimes de ação penal pública incondicionada.         Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    E) Dois ou mais agentes.         Art. 226. IV - a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

  • Problematizando um pouco o tema da prostituição: esses dias li que a Suécia, por força dos movimentos feministas suecos, entendeu que a política de legalizar e regular a prostituição foi um fracasso, porque aumentou o número de organizações criminosas ligadas aos crimes sexuas e o tráfico humano no país. Qual solução eles adotaram? Criminalizar a pessoa que busca pagar pela prostituição e não criminalizar as pessoas que oferecem o serviço, oferecendo assistência social aos mercantes do sexo.

    Não quero emitir juízos sobre o tema, mas só coloquei aqui p/ fins de difusão de informações que no mínimo são interessantes.

  • Código Penal:

        Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Parágrafo único. (Revogado).   

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada: 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Complementando:

    A) Tanto a prática de conjunção carnal quanto atos libidinosos diversos.

    "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (Sanches, 2018)

    Ponto importante:

    Quando se trata de estupro de vulnerável não importa o meio de execução (violência, grave ameaça, fraude ..)

    B) Guarde para provas mais densas: A doutrina do professor Rogério Saches é diversa neste sentido>

    Com a Lei I 2.015/2009, entendemos que o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Com efeito, não se trata de tipo misto alternativo ou cumulativo, pois o núcleo do tipo é um só: constranger_ Trata-se de conduta múltipla porque são três as formas como a ação nuclear típica pode ser desenvolvida: a) constranger alguém à conjunção carnal; b) constranger alguém a praticar ato libidinoso diverso; c) constranger alguém a permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso.  (621)

    D) Atenção aqui! os Capítulos I e II do título, sofreram alteração e são de ação penal pública incondicionada.

    E) Não esquecer:

    AS majorantes ( estupro coletivo/ corretivo ) são aplicáveis apenas aos crimes de estupro (gênero que engloba o estupro propriamente dito, do art. 213 do CP e o estupro de vulnerável do art. 217-A do CP)..

    O estupro coletivo: 2 ou mais pessoas

    estupro corretivo: Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Renan Araújo)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Estupro é tipo penal misto alternativo. Ou seja, se o agente comete mais de uma conduta exposta no art. do crime de estupro, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, ele estará praticando somente um crime.

  • Respondendo as dúvidas sobre Letra "c"

    A lei diz para configurar o crime, pode ou não ocorrer proveito econômico, basta manter a casa.

    O STJ decidiu que obrigatoriamente tem que ter proveito econômico para configurar o 229

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual, segundo o Código Penal

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 217- A, do Código Penal, que descreve a conduta do crime de estupro de vulnerável, fala sobre conjunção carnal e ato libidinoso, comparado as duas condutas. Então, mesmo que não haja conjunção carnal, havendo o ato libidinoso o crime do Artigo 217-A, do Código Penal, está consumado.

    A alternativa C também está incorreta. No Artigo 229, do Código Penal, descreve uma conduta habitual e fala em "manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 225, do Código Penal, fala que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada". Não há menção sobre a diferença entre os tipos de violência.

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 226, IV, do Código Penal, fala em dois ou mais agentes.       

    A alternativa B é a única correta. O crime de estupro é um tipo penal misto ou de conteúdo variado, isto porque o Artigo 213, do Código Penal,  fala em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal OU a praticar OU permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Gabarito: B

    Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

  • OBS: No delito de estupro de vulnerável é possível o erro de tipo

  • Há doutrina que entende que o Art. 213 é misto cumulativo. Tese pertinente para uma prova discursiva. Em provas objetivas devemos considerar misto alternativo, que é a posição consolidada do STF/ STJ.

    De qq forma, esta corrente minoritária entende que por ser a conjunção carnal um ato libidinoso e como a redação citou, expressamente, conjunção carnal e outro ato libidinoso, a intenção do legislador fora a de considerar tipo misto cumulativo. Dizem que se fosse a intenção de considerar alternativo, bastaria mencionar ato libidinoso, ao qual já estaria subentendido a conjunção carnal. Interessante.

  • A

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (217-A). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (INFORMATIVO 837, STF)

    B

    Estupro é crime de conteúdo variado, ação múltipla, tipo misto alternativo. Segue o Princípio da alternatividade, portanto, a prática de mais de um núcleo no mesmo contexto fático é considerado crime único.

    C

    Casa de prostituição

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 

    D

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    E

    226

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

  • Estupro é de conteúdo variado, ação multipla, logo, se a prática de mais de um núcleo no mesmo contexto fático, estada cometendo somente o estupro.
  • Resolução: certo, caríssimo! Prestemos atenção no que nos diz a alternativa “B”. Veja que, conforme mencionei a você anteriormente, o criminoso que, no mesmo contexto fático, sob a mesma vítima, mantém com ela, por exemplo, coito vaginal e sexo anal, comete apenas um crime de estupro.

    Gabarito: Letra B. 

  • Gabarito: B

    O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. A Lei 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime. É possível aplicar retroativamente a Lei 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    Dizer o Direito.

  • A- Ressalto que, recentemente, o STJ assentou que o beijo lascivo é ato libidinoso caracterizador de crime sexual (Teses do STJ, ed. 151, item 11). O STF já tem jurisprudência firme no sentido de a conduta descrita na assertiva ser caracterizadora do delito do Art. 217-A, do CP. Cabe, todavia, citar que a doutrina majoritária rechaça a tese de que o beijo lascivo seja ato libidinoso idôneo para caracterizar os crimes dos artigos 213 e 217-A, CP. Nesse sentido, Bruno Gilaberte: "A interpretação da expressão 'ato libidinoso' deve respeitar a necessária proporcionalidade entre a conduta e a magnitude das consequências penais a ela atribuídas [...]. É essa a interpretação que se impõe, inclusive, a partir de um recurso à interpretação analógica, verificado na norma (ou seja, o significado do termo genérico deve tomar como parâmetro aquele apontado de forma casuística." (Crimes contra a Dignidade Sexual, 2ª ed. , 2020. Freitas Bastos Editora. p. 25). Ressalto que, para o autor, a conduta ensejaria a tipificação do crime do Art. 215-A (importunação sexual).

    C- A exploração sexual é elementar do delito do art. 229: "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:" O Verbo "manter" aduz que a pratica deve ser habitual, ou seja, trata-se de um crime habitual. Mas, quando restaria caracterizado o crime? A doutrina majoritária vai exigir a habitualidade, a repetição dos atos ali praticados, para que se caracterize o crime em comento. Assim, se o agente inaugura uma "casa de prostituição" para explorar o comércio sexual, mas é preso no primeiro dia de inauguração, não haveria crime. Contudo, doutrina minoritária, advoga em sentido oposto. Para estes, o crime habitual demanda um elemento subjetivo específico, sendo este o dolo de tornar habitual aquele prática. Neste campo, o crime estaria caracterizado, ainda que a prisão ocorresse no primeiro dia da atividade da "casa", desde que o seu proprietário tivesse o animus de tornar a atividade algo permanente.

  • a)STJ (5ª Turma, HC 535.391/SP, 2019): (...) não é possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A, CP (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A, CP (importunação sexual), na hipótese em que o agente pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, em razão o princípio da especialidade. Precedentes. 

    b) Crime de estupro abrange conjunção carnal e ato libidinoso.Ex.: coito vaginal e coito anal – art. 213, CP. Se no mesmo contexto fático: é crime único. Porém, pode ser exasperado a pena base (Art. 59, CP – com fundamento no elemento: circunstâncias do crime).

    c) 229, CP - casa de prostituição. requisito do crime: manter estabelecimento EM QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL.

    d) essa é a redação da sumula 608 do STF. No entanto, com o advento da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Não subsiste mais a incidência da sumula para os crimes de 2018 em diante, por haver expressa previsão legal.

    e) estupro coletivo (226, IV, a) é aquele praticado pelo concurso de 2 ou mais pessoas.

  • B)

    Obs.: Rogério Sanches defende ser crime de CONDUTA MÚLTIPLA ou CONTEÚDO VARIADO, porque o núcleo é um só: “constranger”, logo é atécnico falar em tipo penal misto alternativo ou cumulativo. A conduta pode ser praticada de formas diferentes: 1) conjunção carnal, 2) ato libidinoso diverso; 

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:      

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (critério de vulnerabilidade etária)           

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   (critério de vulnerabilidade incapacitante)      

    OBSERVAÇÃO

    O crime de estupro e estupro de vulnerável em todas as suas modalidades configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:             

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Casa de prostituição

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:            

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estupro (=TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO)

    ARTIGO 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • gente, queria uma ajuda! fiquei em dúvida entre crime de estupro e importunação sexual quando cita "passar a mão na coxa e seios". O que sabemos é que não precisa mais ocorrer a conjunção carnal para ser considerado estupro, então como faço para diferenciar atos libidinosos do estupro e da importunação?

  • Sobre a Letra C:

    Um exemplo que pode ser citado são as casas de Swing, as mesmas não configuram o crime por não serem consideradas casas de exploração sexual, mesmo havendo atos libidinosos e sexuais em seu interior.

  • O estupro é tipo penal MISTO ALTERNATIVO. Praticar conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, no mesmo contexto fático, responde por um só crime do art. 213 do CP. (Info 543, STJ).

    Fonte: Norte Legal - Cejurnorte

  • importunação sexual demanda que o local seja público.

  • A Lei 13.718/2019 tornou o crime de estupro, em todas as suas modalidades, em crime de ação penal pública incondicionada.

  • Resolução:

    a) a prática de passar as mãos nas coxas e seios de vítima menor de 14, por dentro da roupa, é caracterizado como ato libidinoso diverso da conjunção carnal, dessa forma, há a presença do crime de estupro de vulnerável.

    b) para o crime de estupro, antes do julgamento do HC 100.181/RS, caso o indivíduo praticasse, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo oral, por exemplo), contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, responderia por crime único, por se tratar de tipo misto alternativo.

    c) para que ocorra o crime do artigo 229, do Código Penal, é necessário que haja a exploração do meretrício.

    d) no tocante a ação penal que objetiva apurar os crimes contra a dignidade sexual, após o advento da Lei 13.718/18, todos os crimes passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

    e) o estupro coletivo é aquele mediante concurso de duas ou mais pessoas, conforme o artigo 226, inciso IV, alínea “a”, do CP

  • Sobre a alternativa B, que é a correta,.

    Vale destacar a lição da doutrina de Rogério Sanches a respeito. O Professor diz que antes da Lei 12.015/09, entendia-se que o agente praticava duas condutas, a conjunção carnal e o ato libidinoso, obtendo dois resultados diferentes. Com a nova redação, o citado professor entende que o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Praticando o agente mais de uma conduta dentro do mesmo contexto fático, não se desnatura a unidade do crime, embora, isto deve ser considerado na análise do artigo 59 CP.

    Por outro lado, Vicente Greco, citado por Sanches, ensina que a alteração legislativa tornou o crime do art. 213 daquele em que a alternatividade ou cumulatividade são igualmente possíveis e que precisam ser analisados à luz dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção, incluindo-se, neste caso o da progressão. Assim, para Greco, haverá crime único se uma conduta absorve a outra ou se é fase de execução da seguinte, igualmente violada. Se não for possível ver nas ações ou atos sucessivos ou simultâneos nexo causal, teremos, então, delitos autônomos. Para o referido mestre, não é possível aplicar a regra da continuidade delitiva no caso de conjunção carnal seguida de outro ato sexual, vez que a reunião dos fatos diversos em apenas um tipo penal não tem o condão de unificar a sua natureza.

    Continua Rogério Sanches, agora citando Cleber Masson, que há um equívoco técnico cometido pela doutrina e pela jurisprudência na discussão das características do artigo 213 CP. Para Masson, o crime de estupro, no artigo 213 CP, há somente um núcleo: "Constranger". Este verbo se relaciona aos atos de "ter conjunção carnal" e "praticar ou permitir que com ele se pratica outro ato libidinoso". Ora, se existe um único núcleo, o TIPO PENAL É SIMPLES, e não misto.

    O STJ vem decidindo que: "com o advento da lei 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor do condenado ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 71 do CP.

    Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Volume Único. Parte Especial. 13a. ed. 2021. Editora Juspodivm.

    Particularmente, eu penso que a posição do Cleber Masson é mais técnica e correta do que as demais.

  • Queria saber porque é tipo penal misto alternativo se há a existência de um único verbo "constranger", conforme MASSON.

  • ESTUPRO COLETIVO -> 2 OU + PESSOAS

  • alternativa B - muito boa questão
  • DISPOSIÇÕES GERAIS

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    • CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
    • CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

    Aumento de pena

    226. A pena é aumentada:             

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;        

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:  

    • Estupro coletivo: a) mediante concurso de 2 ou mais agentes;  
    • Estupro corretivo: b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  
  • Tipo penal misto alternativo: É aquele que tem várias ações, mas permanecerá configurado crime único mesmo que em um mesmo contexto fático o agente pratica mais de uma delas.

    Tipo penal misto cumulativo: É aquele que tem várias ações e se o agente praticar mais de uma delas cometerá mais de um crime. Ex: art 242 co CP.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

  • gabarito B.

    C- Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

    ocorra exploração sexual

  • A) ERRADA: Item errado, pois a prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, PODE SER TIPIFICADA como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois configura ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    B) CORRETA: Item correto, pois o crime de estupro (art. 213 do Código Penal) é tipo penal misto alternativo. Assim, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, haverá apenas UM CRIME DE ESTUPRO.

    C) ERRADA: Item errado, pois a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos NÃO é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, sendo INDISPENSÁVEL, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, ou seja, a exploração sexual mediante a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    D) ERRADA: Item errado, pois o crime de estupro, como todo crime contra a dignidade sexual atualmente, é crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    E) ERRADA: Item errado, pois segundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de DUAS ou mais pessoas, na forma do art. 226, IV, “a” do CP.

  • artigo 229 do CP===Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente"-------tem que NECESSARIAMENTE EXISTIR A EXPLORÇÃO SEXUAL