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ID
3080629
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas na Lei n° 11.343/2006,

Alternativas
Comentários
  • A) Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006? SIM. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

     

    B) O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).

     

    C) A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI — sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. STJ. 6ª Turma. HC 250455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

     

    E) Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • Gabarito: D

    Fundamentação: A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma. HC 212528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

  • A tese do advogado de Bené foi acolhida? Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessária a tradição e o pagamento? É indispensável que a droga tenha sido entregue e o dinheiro pago?

    NÃO.

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

     

    Segundo entende a jurisprudência a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor.

    Assim, ocorre a modalidade "adquirir" quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.

    Dessa forma, o simples fato de a droga ter sido negociada já constitui a conduta "adquirir", havendo, portanto, tráfico de drogas na forma consumada.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido negociada por telefonee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/09/2019

    Abraços

  • GABARITO D

     

    É o chamado "Disk-Droga". Havendo investigação sobre venda e entrega de drogas e a devida apreensão do material entorpecente estará consumado o crime de tráfico de drogas. 

     

    Esse tipo de comércio ilegal de drogas é bastante comum e utilizado por traficantes, que realizam a entrega da droga negociada via telefone. Infelizmente, motoboys e até mesmo taxistas se prestam a realizar esse papel a mando de criminosos em troca de dinheiro. 

  • Complemento:

    Tese do STJ: A Lei n. 11.343/06 aboliu a majorante da associação eventual para o tráfico prevista no artigo 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/76.

    Na lei de drogas:

    Existem dois laudos..

    O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade.

    PARA lavratura do APF: é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.

     laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.

    O STJ entende inviável a condenação com base no Laudo de constatação!

    Além disso perceba o seguinte ...

     o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Del. 3.689/41: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vamos analisar a questão:


    Item (A) - No que tange à incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, o STJ tem se posicionado que basta que o tráfico tenha sido praticado nas imediações do presídio, sendo prescindível que o comprador seja um dos detentos ou alguém que esteja frequentando o presídio. Nesta linha, transcrevo o seguinte excerto de acórdão do STJ, senão vejamos: 
    “(...) 3.   Tal   posicionamento   encontra-se   em   divergência   com   a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da  Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas  proximidades  de  qualquer  dos  estabelecimentos  descritos na norma,  sendo  prescindível  a  comprovação  de  que  o  comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais  indicados no referido preceito (HC 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015). 4. Considerando que o crime foi praticado nas proximidades do presídio, a menos de 200 metros de distância, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. (...)" (STJ; AgRg no REsp 1617550/SC; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 26/09/2016)
    Diante do exposto, conclui-se que a proposição contida neste item é falsa. 


    Item (B) - Quanto ao tema, a Corte Superior vem entendendo que a análise da pureza da droga é prescindível para a verificação da sua natureza a fim da fixação da pena (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006). A esse teor, traz-se à colação trecho de decisão do STJ: 
    “(...) 4.  A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos  para  aumentar  o  lucro  dos  traficantes,  vários  deles igualmente  nocivos  para  a  saúde  pública".  (RHC 54.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2015)" 
    5. Recurso ordinário desprovido." (STJ; RHC 53.433/SP; Quinta Turma; Ministro Ribeiro Dantas; DJe 17/03/2017) 
    Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - O STJ entende que a participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico  e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei n° 11.343/2006. Neste sentido, vejamos o teor do informativo 576 de 2006:
    "DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
    A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a Lei n. 11.343/2006: "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Assim, é cabível a aplicação da majorante se o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente em delito de associação para o tráfico de drogas configurado pela associação do agente com menor de idade. Precedentes citados: HC 237.782-SP, Quinta Turma, DJe 21/8/2014; e REsp 1.027.109-SC, Quinta Turma, DJe 16/2/2009. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.
    Com efeito, a proposição contida neste item é falsa.


    Item (D) - O STJ entende que a conduta descrita neste item configura o crime de tráfico consumado. Neste sentido, leia-se o informativo nº 569 de 2015:
    “DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE ADQUIRIR. 
    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015."
    Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.


    Item (E) - Em relação à incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, que diz respeito ao tráfico de drogas interestadual, o STJ já firmou entendimento, assentado na Súmula nº 587 da mencionada Corte, de que "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." Em razão do exposto, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.


    Gabarito do professor: (D)
  • A) STF - A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. HC 138944/SC

    B) STF - O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. HC 132909

    C) STJ - A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. • HC 250.455-RJ. 2016. (Info 576)

    D) STJ – A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. • HC 212.528-SC. 2015. (Info 569)

    E) Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    GABARITO D

  • DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE

    ADQUIRIR.

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. (HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015).

    Deus te deu saúde,o resto é com você.

  • Segundo o STJ, a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. (HC 212.528- SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015).

    GAB - D

  • Gabarito D

    Quanto a letra C, cumpre fazer uma observação no que concerne ao crime de corrupção de menores (Art. 244B, ECA), Pois nesse caso não será possível a aplicação da majorante. Observação importante pra não confundir na hora da prova.

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • a) errada. basta estar comercializando proximo ao estabelecimento prisional, sendo irrelevante que tenha como intenção comercializar para os internos;

    b)errada. o grau de pureza da droga é irrelevante para a dosimetria da pena;

    c)errada. a participação do menor serve tanto para configurar a associação como para incorrer em aumento de pena previsto no artigo 40 da lei de Drogas;

    d) CORRETA

    e) errado. não é necessário a transposição do limite territorial. A confirmação da mera intenção já é suficiente mara incidir a causa de aumento de pena;

  • A) somente deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n° 11.343/2006 se a venda de drogas nas imediações de um presídio tenha como comprador um dos detentos ou alguém que estava frequentando o presídio.

    ERRADO. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ - EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    40) A causa de aumento de pena prevista no inc III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico nos locais e nas imediações mencionados no inciso ou que o crime visava a atingir seus frequentadores.

    41) A incidência da majorante prevista no art. 40, inc III, da Lei 11.343/06 deve ser EXCEPCIONALMENTE afastada na hipótese de não existir nenhuma indicação de que houve o aproveitamento da aglomeração de pessoas ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, verificando-se, caso a caso, as condições de dia, local e horário da prática do delito.

    Lei n° 11.343/06

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • B) o grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei n° 11.343/2006, tal circunstância, juntamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida, prepondera para o cálculo da dosimetria da pena.

    ERRADO. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ - EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    44) P/ fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".

    Lei n° 11.343/06

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    C) a participação do menor não pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006.

    ERRADO. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ - EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    36) Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação p/ fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

    Lei n° 11.343/06

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • D) a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    CERTO. O STJ entende que a conduta descrita neste item configura o crime de tráfico consumado. Neste sentido, leia-se o informativo nº 569 de 2015:

    “DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE ADQUIRIR. 

    A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015."

    E) para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação.

    ERRADO. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ - EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    37) P/ a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei 11. 343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Complementando a Letra A - Jurisprudência em Teses

    40) A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda (= insignificante) a comprovação efetiva do tráfico nos locais e nas imediações mencionados no inciso ou que o crime visava a atingir seus frequentadores.

  • Disk-drogas

  • A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a entrega do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste.

    Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma. HC 212528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

    Segundo entende a jurisprudência a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor.

    Assim, ocorre a modalidade "adquirir" quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.

    Dessa forma, o simples fato de a droga ter sido negociada já constitui a conduta "adquirir", havendo, portanto, tráfico de drogas na forma consumada.

  • Agente que pratica delitos da Lei de Drogas envolvendo criança ou adolescente responde também por corrupção de menores? 

    • Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime da Lei de Drogas e também pelo delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).

    • Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI. Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem.

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 22/11/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • Questão braba! Excelente!

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • SEGUNDO O STF, A SIMPLES CONDUTA DE NEGOCIAR A AQUISIÇÃO DE DROGAS, AINDA QUE POR TELEFONE, JÁ É O SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME EM SUA FORMA CONSUMADA, E NÃO APENAS TENTADA.

  • Assertiva D

    a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

  • IMPORTANTE!

    É POSSIVEL O CONFISCO DE TODO E QUALQUER BEM DE VALOR ECONÔMICO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS, SEM A NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A HABITUALIDADE, REINTERAÇÃO DO USO DO BEM PARA TAL FINALIDADE, A SUA MODIFICAÇÃO PARA EVITAR TAL DESCOBERTA DO LOCAL DO ACONDICIONAMENTO DA DROGA OU QUALQUER REQUISITO DO 243 CF PU.

    E AGORA O FLAGRANTE DE USO DE DROGAS PODE SER LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE NA AUSÊNCIA DO JUIZ.

  • Com relação à causa de aumento do art. 40, III, acho válido destacar uma recente decisão do STJ a respeito da NÃO INCIDÊNCIA dela no caso de venda de drogas nas proximidades de IGREJA, sendo considerada uma analogia em malam partem! Eis a ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • Os crimes previsto na Lei de Drogas são de perigo abstrato e mera conduta, portando a aquisição de drogas pelo telefone já caracteriza o delito. STF também já decidiu sobre isso.

  • A pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. Preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.

  • A velha tática de, na dúvida, responder pela alternativa com o maior número de linhas.

  • Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Posicionamento atual do STJ sobre o artigo 40 da lei 11.343/06

    A enumeração é taxativa, justificando-se o aumento em face do maior perigo gerado pela conduta do agente.

    O art. 40 da Lei 11.343/06 elenca diversas circunstâncias majorantes aplicáveis aos delitos tipificados nos arts. 33 a 37. Uma das situações que podem elevar a pena é relativa ao tráfico cometido em determinados locais. Com efeito, o inciso III do mencionado dispositivo aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido cometida nas dependências (interior, compartimentos, cômodos) ou imediações (redondeza) de:

    estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);

    estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);

    sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);

    locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)

    recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);

    serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);

    unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);

    transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).

  • Na alternativa C, o examinador tentou confundi a cabeça do candidato (e conseguiu me confundir, rs). A participação do menor pode ser considerada para a imputação do crime de associação para o tráfico e a causa de aumento de pena com a participação de adolescente. O que não pode neste caso, é condenar o criminoso por corrupção de menores + tráfico de drogas, podendo condenar apenas pelo tráfico majorado pela participação de adolescente e associação para o tráfico.

  • Tráfico ilícito de drogas

    40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • A alternativa D é o gabarito da questão. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que a pureza da droga não é relevante para fins de dosimetria da pena. A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, “caput” e art. 44, inciso I e III da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

  • a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

  • De acordo com o enunciado sumulado 587 do STJ, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é DESNECESSÁRIA a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual."