SóProvas


ID
3080635
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas nas Leis n° 8.137/1990, n° 8.176/1991 e n° 9.080/1995, que tratam dos crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Fundamentação: O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90.  A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), j. 11/4/13. STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/3/16 (Info 579).

     

    Quanto à alternativa D:

    Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.   

     

     

    Quanto à alternativa E:

    Certo de ser uma prática abusiva, a recusa do fornecedor na venda de produtos que estejam em seu estoque acarreta, também, crime contra as relacoes de consumo, como bem destaca o artigo 7º, inciso VI da Lei nº 8.137/90, vejamos:

    Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo: VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

  • A) Art. 1°, Lei nº 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  • B)

    A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
    Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.
    STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1318662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/481fbfa59da2581098e841b7afc122f1?categoria=11

  • Edição N. 90 DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - I

    6) É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos antes da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa.

    9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

  • GABARITO: E

    A - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, não prevendo a Lei n° 8.137/1990, contudo, a tipificação das mesmas condutas quanto aos acessórios. (ERRADA) - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.

    B - A Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. (ERRADA) - É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos antes da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa. JURISPRUDÊNCIA EM TESE – STJ – N. 90.

    C - A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1°, I a IV, da Lei n° 8.137/1990, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. (ERRADA) - A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal. EM TESE N. 90.

    D - nos crimes previstos na Lei n° 8.137/1990, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que por meio de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá extinta a sua punibilidade. (ERRADA) - Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    E - Constitui crime contra a ordem econômica sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação. (CORRETA) – ART. 7, VI - Constitui CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO: VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.

  • Caro @Rodrigo Melo, a alternativa está errada pois não é crime contra a ordem econômica como a alternativa coloca e sim contra a Relação de Consumo, e qual o erro da c que o que você colocou do artigo é EXATAMENTE o que se encontra na alternativa c

  • Acho que a resposta seria diferente se houvesse decadência tributária, certo? ou não? 

    A SV 24 utiliza o termo "antes do lançamento definitivo do tributo.

    Levando em consideração que a decadência é a perda do direito por parte do fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento.

    Caso ocorra a decadência não haverá lançamento e portanto não haverá crime????

    vlw

    abs

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - No artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que prevê o delito de sonegação fiscal, constam expressamente tipificadas as condutas de reduzir e suprimir não só tributos ou contribuições sociais, mas também os acessórios a eles relacionados, senão vejamos: "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (B) - Não é interdita a aplicação da súmula vinculante n. 24 do STF a fatos ocorridos antes da sua publicação. Não se trata, no caso, de retroatividade de lei pena mais gravosa, mas tão-somente de consolidação da interpretação acerca do tema na mencionada. Neste sentido, veja-se conteúdo de trecho de acórdão oriundo do STJ:
    “(...) 4. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula  Vinculante  só  se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência,  seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de  consolidação  de  interpretação  judicial,  seja  porque  a  sua observância  é  obrigatória  por  parte  de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedentes. (...) (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; Publicado no Dje de 17/01/2018)
    Diante dessas considerações, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para a tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90. O eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal. Uma vez constituído o crédito tributário, por meio do lançamento, e verificada a prática de uma das condutas previstas no artigo 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, a prescrição do referido crédito não mais interfere na seara processual penal. A prescrição que passa a ser relevante é a relativa ao crime, nos termos dos dispositivos do Código Penal. Isso é um corolário da independência entre a instância criminal e a administrativo-tributária que se tangenciam apenas quando há pertinência, in casu para atestar a efetiva existência do crime. Nesta linha vejamos o seguinte trecho de acórdão do STJ:
    “(...) 1.  A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, desinfluindo o eventual  reconhecimento da prescrição  tributária,  diante  da  independência  entre as esferas tributária e penal. (...)" (STJ; RHC 67771/MG; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 17/03/2016)
    Pelo exposto, vê-se que a assertiva contida neste item é verdadeira. 


    Item (D) - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Item (E) - A conduta descrita neste item constitui crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica. A referida conduta encontra-se expressamente prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990. Vejamos:
    “Art 7º -  Constitui crime contra as relações de consumo: (...)

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação. (...)".
    Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (C)
  • Item (A) - O artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que tipifica delito de sonegação fiscal constam expressamente tipificadas as condutas de reduzir e suprimir não só tributos ou contribuições sociais, mas também os acessórios a eles relacionados, senão vejamos: "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Não é interdita a aplicação da súmula vinculante n. 24 do STF a fatos ocorridos antes da sua publicação. Não se trata, no caso, de retroatividade de lei pena mais gravosa, mas tão-somente de consolidação de interpretação acerca do tema na mencionada Corte.  por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa. Neste sentido, veja-se conteúdo de trecho de acórdão oriundo do STJ:
    “(...) 4. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula  Vinculante  só  se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência,  seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de  consolidação  de  interpretação  judicial,  seja  porque  a  sua observância  é  obrigatória  por  parte  de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedentes. (...) (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; Publicado no Dje de 17/01/2018)
    Diante dessas considerações, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90. O eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal. Uma vez constituído o crédito tributário por meio do lançamento e verificada a prática de uma das condutas previstas no artigo 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, a prescrição do referido crédito não mais interfere na seara processual penal. A prescrição que passa a ser relevnte é a relativa ao crime, nos termos dos dispositivos do Código Penal. Isso é um corolário da independência entre a instância criminal e da administrativo-tributária que se tangenciam apenas quando há pertinência, in casu para atestar a efetiva existência do crime. Nesta linha vejamos o seguinte trecho de acórdão do STJ:
    “(...) 1.  A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, desinfluindo o eventual  reconhecimento da prescrição  tributária,  diante  da  independência  entre as esferas tributária e penal. (...)” (STJ; RHC 67771/MG; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 17/03/2016)
    Pelo exposto, vê-se que a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária: "Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (E) - A conduta descrita neste item constitui crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica. A referida conduta encontra-se expressamente prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990. Vejamos:

    “Art 7º -  Constitui crime contra as relações de consumo: (...)

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação. (...)”. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
  • Complementando...

    "Lado outro, a conduta elencada no inciso V do artigo 1º do mesmo diploma legal, por ter restado excluída do rol da Súmula Vinculante nº 24, tem natureza formal, não necessitando da constituição definitiva do crédito tributário para a configuração do crime, motivo pelo qual o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva estatal é a data do fato." ( (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.09.562634-0/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2018, pub.14/05/2018)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, INC. V). CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 2. O delito se consuma com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem que o sujeito passivo atenda à exigência da autoridade fiscal (Lei n.º 8.137/90, art. 1º, p. ún.). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei nº 12.234/2010, segundo a qual a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à denúncia, não se aplica à espécie, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa. Precedentes. 4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida no caso concreto. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp 1534688/SP, Rel. Mi. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

    (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • A - INCORRETA - Art. 1°, Lei nº 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    B - INCORRETA - A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição (Súmula do ano de 2009). Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação (Info 639)

    Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. nº 90 - É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos antes da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa.

    C - CORRETA - O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. STJ, j. 10/3/16 - info 579.

    Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. nº 90  - A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

    D - INCORRETA - Art. 16. Parágrafo único, Lei 8.137/90 - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.  

    E - INCORRETA - constitui crime contra as RELAÇÕES DE CONSUMO e não contra a ordem econômica - conforme art.7, VI, Lei 8.137/90.

  • Gabarito: C

    O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 11/04/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 67771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Informativo 639 do STJ

    A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. 

  • Gabarito: C

    Fundamentação: O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), j. 11/4/13. STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/3/16 (Info 579).

  • Em relação a assertiva B, é entendimento da 1ª turma do STF que a aplicação da SV nº 24 à fatos anteriores a sua edição (DJe de 11/12/2009) não acarreta retroatividade "in malam partem" haja vista não se tratar de lei, ato normativo ou, até mesmo, inovação no ordenamento jurídico, mas, sim, a ratificação do que a Jurisprudência vem decidindo.

    Penso que em relação a alternativa C, é importante não confundirmos o conceito de decadência com a prescrição do crédito tributário. Sim, havendo a decadência do crédito tributário não há falar em crimes contra a ordem tributária por manifesta atipicidade do fato. Hoje em dia, no que tange a dependência da esfera penal da administrativa em relação aos crimes contra a ordem tributária, vive-se a 3ª fase a qual estabelece uma dependência absoluta entre tais instâncias, de modo que para o início de uma (Penal) precisa do término da outra (Administrativa). Isto fica evidente a partir do momento que a Jurisprudência (SV nº 24) define como materiais os crimes subsumidos nos incisos I ao IV, do art. 1, da Lei nº 8.137/90 de modo que para fins de consumação dos mesmos é necessária a constituição definitiva do crédito tributário. Por fim, de outro giro, ocorrendo a prescrição do crédito tributário em nada afetará os órgãos de persecução penal que poderão, se for o MP, até mesmo, oferecer denúncia, ou a Autoridade Policial investigar tais delitos. Claro, desde que não tenha operado a prescrição PENAL.

    Espero que tenha deixado uma parcela de contribuição, ainda que pequena. Qualquer erro, pode comentar.

    Vamos juntos.

    Abraços.

  • A-ERRADA: Essa tipificação alcança os acessórios também.Artigo 1º da Lei nº 8.137/1990.

    B-ERRADA: Aqui não se trata de retroagir para agravar a pena do réu ou algo do tipo, estamos falando sobre ser aplicada aos fatos anteriores como forma de interpretação judicial já adotada antes pelo STF como pelo STJ, então ela pode ser aplicada aos fatos anteriores á sua publicação.

    •  STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
    •  STJ. 3ª Seção. EREsp 1318662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

    C-CORRETA: O reconhecimento do crédito tributário, por meio de lançamento, e ser constatado umas das condutas tipificadas no Art.1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, a prescrição do referido crédito não mais interfere na seara processual penal. Assim tem reconhecido o STJ em seu info 579.

    • STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), j. 11/4/13. STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/3/16 (Info 579).

    D:ERRADA: Terá a pena REDUZIDA de 1 a 2/3. Art. 16. Parágrafo único, Lei 8.137/90.

    E:ERRADA: Constitu crime contra relações de consumo.Art.7, VI, Lei 8.137/90.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Item (A) - ERRADA.

    Artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas".

    Item (B) - ERRADA.

    “(...) 4. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedentes. (...) (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; Publicado no Dje de 17/01/2018)

    Item (C) - CORRETA.

    A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para a tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90. O eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal. Uma vez constituído o crédito tributário, por meio do lançamento, e verificada a prática de uma das condutas previstas no artigo 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, a prescrição do referido crédito não mais interfere na seara processual penal. A prescrição que passa a ser relevante é a relativa ao crime, nos termos dos dispositivos do Código Penal. Isso é um corolário da independência entre a instância criminal e a administrativo-tributária que se tangenciam apenas quando há pertinência, in casu para atestar a efetiva existência do crime. Nesta linha vejamos o seguinte trecho de acórdão do STJ:

    “(...) 1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, desinfluindo o eventual reconhecimento da prescrição tributária, diante da independência entre as esferas tributária e penal. (...)" (STJ; RHC 67771/MG; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 17/03/2016)

    Item (D) - ERRADA.

    Artigo 16,parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990."Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços".

    Item (E) - ERRADA.

    “Art 7º, da Lei nº 8.137/1990 - Constitui crime contra as relações de consumo: (...)

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação. (...)".

  • Sobre a assertiva B:

    A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

    Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.

    STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

  • L8137: Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.