-
A) ERRADO - art. 1º § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
B) ERRADO - Com a alteração sofrida pela Lei n. 12.683/12, não existe mais um rol taxativo de crimes antecedentes, podendo haver a "lavagem" de bens, direitos e valores de qualquer infração penal (crime ou contravenção).
ATUALMENTE A LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS ESTÁ NA 3ª GERAÇÃO, OU SEJA, O CRIME ANTECEDENTE NÃO ESTÁ PREVISTO DE MANEIRA TAXATIVA COMO NA 1ª GERAÇÃO EM QUE O CRIME ANTERIOR ERA NECESSARIAMENTE O DE TRÁFICO DE DROGAS, OU NA 2ª GERAÇÃO EM QUE FOI AMPLIADO DE MANEIRA TAXATIVA PARA ALÉM DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
C) ERRADO -
art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
D) ERRADO - art. 1, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
E) CORRETA - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação (PLACEMENT), o encobrimento ou dissumulação (LAYERING) e a integração (INTEGRATION).
-
Questão controversa, pois o STF entende que não é necessário percorrer as três fases para a consumação do delito de lavagem de capitais (cf. RHC 80816 e Renato Brasileiro). O STJ também tem entendimento nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DELIMITADA NO ACÓRDÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER A AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre coação ilegal ao seu direito de locomoção. 3. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1° da Lei n. 9.613/1998, porquanto o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reinserir os ativos na economia formal, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de um elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e reintegração. 4. Deve ser reconhecida, de ofício, a impossibilidade de subsunção da conduta atribuída à agravante - receber depósito bancário de R$ 45,00 de integrante de associação para o tráfico de drogas - ao tipo penal relacionado ao crime de lavagem de capitais, quando tanto a sentença condenatória quando o acórdão recorrido deixam de indicar, minimamente, o intuito da ré de dissimular a origem ilícita do valor recebido ou, ao menos, a aceitação do risco de produzir tal resultado. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver a agravante, por não constituir o fato crime de lavagem de dinheiro. (AgRg no AREsp 328.229/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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Quanto ao tema lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n° 9.613/1998), vale recordar o conceito de Estruturação ou Smurfing -, em que o agente faz o repasse do dinheiro em valores limites p/ não atrair o interesse das autoridades, ou seja, há um fracionamento do dinheiro.
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COI
Colocação (PLACEMENT)
Encobrimento ou dissimulação ou Ocultação (LAYERING)
Integração (INTEGRATION).
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a. fap, a questão não é controversa.
A alternativa correta ("E") não afirma da necessidade de se passar pelas 3 fases da lavagem para consumação do crime.
Ela tão somente afirma que a jurisprudência reconhece a existência das 3 fases.
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– É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998).
– Tratando-se de CRIME COMISSIVO E PLURISSUBSISTENTE, perfeitamente cabível a tentativa, quando, por motivos alheios à vontade do agente, não se concretiza o branqueamento de capitais.
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– NÃO HÁ NECESSIDADE DAS TRÊS FASES:
– O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (PLACEMENT), dissimulação (LAYERING) e integração (INTEGRATION), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.
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Encobrimento, primeira vez que leio essa nomenclatura.
Vivendo e crescendo com os erros.
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é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação (PLACEMENT), o encobrimento ou dissumulação (LAYERING) e a integração (INTEGRATION).
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - De acordo com o conteúdo expresso no § 4º do artigo 1º da Lei nº
9.613/1998, com as alterações feitas pela Lei nº 12.683/2012, "a pena será
aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos
de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". A pena, portanto, não aumenta da metade quando verificadas as circunstâncias mencionadas. A afirmativa contida neste item é, portanto, falsa.
Item (B) - O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica como
crime de lavagem de bens, direitos e valores a conduta de "ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal." Com as alterações feitas pela Lei nº
12.683/2012 não se exige mais que as infrações penais precedentes estejam taxativamente previstas em lei. Além disso, como é sabido, a infração penal é o gênero do qual o
crime e a contravenção penal são espécies. Sendo assim, não há rol exaustivo de infrações penais, que incluem também as contravenções penais. Sendo assim, a afirmação contida neste é falsa.
Item (C) - Nos termos
do §1º do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, “incorre na mesma pena quem, para
ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal: (...) II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; (...)". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do artigo 14, II, do Código Penal, o crime é tentado quando,
"... iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente". O crime de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º da Lei
nº 9.613/1998, consiste em "ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". É um
crime de forma livre, ou seja, pode ser praticado de diversas maneiras, e
plurissubsistente, que depende, portanto, de mais de um ato para a sua
realização. Com efeito, se iniciados os atos executórios e o agente não
conseguir ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de infração penal, fica caracterizada a forma tentada do
crime de lavagem de dinheiro, nos termos explicitados no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.6413/1998. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Item (E) - O professor Rodolfo Tigre Maia, no seu livro sobre o crime de Lavagem de
Dinheiro, expõe que a “primeira etapa do crime de lavagem de capitais é a do
placement ou conversão; tendo como momentos anteriores à captação de ativos
oriundos da prática de crimes e sua eventual concentração, nesta fase busca-se
a escamoteação (ocultação) inicial da origem ilícita, com a separação física
entre os criminosos e os produtos de seus crimes. Esta é obtida através da imediata aplicação
destes ativos ilícitos no mercado formal para lograr sua conversão em ativos
lícitos (e.g: por intermédio de instituições financeiras tradicionais, com a
efetivação de operações de swap etc.; através da troca de notas de pequeno
valor por outras de maior denominação, reduzindo o montante físico de papel-moeda;
mediante a utilização de intermediários financeiros atípicos, com a conversão
em moeda estrangeira através de “doleiros"; através da utilização de mulas
para o transporte de divisas para o exterior; remetendo estes lucros para fora
do país, através de depósitos ou transferências eletrônicas em paraísos
fiscais; ou, ainda, diretamente no sistema econômico, com a aquisição de
mercadorias legítimas, inclusive, via importação de mercadorias que são
superfaturadas ou inexistentes, para lograr a remessa do dinheiro para o
exterior, até mesmo mediante pagamentos de faturas de cartões de crédito
internacionais creditados para empresas de fachada, etc. O mesmo comentarista
da lei de lavagem de capitais afirma que “a etapa final é a chamada
integration, ou integração, que se caracteriza pelo emprego dos ativos
criminosos no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou
investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens. É frequente
que os lucros decorrentes da atuação de tais empresas sejam reinvestidos em
esquemas criminosos (nos mesmos que geraram ativos ilícitos e/ou novos
“empreendimentos") e/ou que passem a “esquentar" (rectius:
legitimar) o afluxo de novos volumes de
dinheiro “sujo", agora disfarçados em “lucros do negócio", dinheiro
“limpo", ou, ainda, que forneçam ao criminoso uma fonte “legítima"
para justificar seus rendimentos, caracterizando um verdadeiro ciclo
econômico.
No STF prevalece o entendimento de que há três fases distintas do crime de lavagem de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração. Por outro lado, no julgamento do HC 80.816/SP, a Corte também adotou o entendimento de que essas
três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o
Ministro Celso de Melo em seu voto na AP 470, atinente ao
“Mensalão", expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que
“a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico":
fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação
e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no
sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no
julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer
das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. 'Basta a ocultação ou
dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está
cheio'.
Nesse contexto, vale destacar que não se exige a ocorrência dessas três
fases para a consumação do delito, ou seja, nenhum dos tipos penais constantes
da Lei de Lavagem exige, para a sua consumação, que o dinheiro venha a ser
integrado com aparência lícita à economia formal. Assim, não é exigível o
exaurimento integral das condutas do chamado modelo trifásico do crime de
lavagem para a sua consumação. Com efeito, quando se conceitua a lavagem de
dinheiro, diz-se que se trata do ato ou do conjunto de atos praticados com o
intuito de dar aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de
crime ou contravenção penal antecedente. (...). Diante do que foi exposto, impõe-se o entendimento de que a proposição contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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Gab. E
Dentre as técnicas utilizadas nessa etapa, destaca-se o smurfing, correspondendo ao fracionamento da quantia a ser lavada em pequenos valores para escapar do controle das instituições financeiras.
A expressão smurfing encontra origem na franquia de mídia “Les Schtroumpfs”, Os Smurfs (no Brasil), criada pelo belga Pierre Culliford, conhecido pelo nome artístico Peyo. A série refere-se a criaturas azuis humanoides de pequena estatura, daí a analogia com o smurfing na lavagem de capitais.
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Para o STF, a fase da OCULTAÇÃO é crime permanente.
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Para quem é assinante, excelente comentário do Professor. Parabéns.
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complemento ...
Fases da Lavagem de Dinheiro:
1ª Fase PLACEMENT/CONVERSÃO/COLOCAÇÃO:
consiste na introdução do dinheiro ilícito no Sistema Financeiro. A doutrina denomina “smurfing” técnica de pulverizar, fazer depósitos de uma grande quantidade de dinheiro, fracionadamente, para não levantar suspeitas quanto à origem dos valores.
2ª Fase – DISSIMULAÇÃO/LAYERING/MASCARAMENTO/OCULTAÇÃO: nessa segunda fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras, dificultando a identificação da procedência ilícita dos valores. Para multiplicar/entrecruzar as operações realizadas e apagar o rastro do dinheiro sujo.
3ª Fase – INTEGRAÇÃO/INTEGRATION/RECYCLING: já com a aparência de lícitos, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, retornando através de investimentos na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.
fonte: canaldecarreiraspoliciais
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GABA: E
COIN ( Moeda em inglês)
Colocação
Ocultação / Encobrimento
INtegração
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Ta cheio de Ministro do STF esse site...desanimo de continuar assinando
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DICA=== "COI"
C-colocação
O-ocultação
I-integração
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Importante lembrar que para o STF não precisa que realmente exista essas três fases para a consumação do delito em tela.
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1º Fase. Colocação. ou Placement: o ativo sujo é posto em circulação, isto é, o dinheiro é colocado no mercado econômico para movimentação. Estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades, para que não se levantem suspeitas acerca da origem do dinheiro. Esta técnica é denominada "smurfing".
2º Fase. Ocultação. Encobrimento. Dissimulação. Transformação. Layering: o objetivo é dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos no mercado e que estão em circulação. É nesta fase que os criminosos se utilizam em grande parte de transações eletrônicas.
3º Fase. Integração ou Integration: integrar o ativo já branqueado de maneira formal, à economia regular, dando impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita.
#Não é necessária a ocorrência dessas três fases para que o delito esteja consumado, bastando a fase de colocação, conforme posicionamento do STF.
CPIURIS
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1º Fase. Colocação. ou Placement: o ativo sujo é posto em circulação, isto é, o dinheiro é colocado no mercado econômico para movimentação. Estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades, para que não se levantem suspeitas acerca da origem do dinheiro. Esta técnica é denominada "smurfing".
2º Fase. Ocultação. Encobrimento. Dissimulação. Transformação. Layering: o objetivo é dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos no mercado e que estão em circulação. É nesta fase que os criminosos se utilizam em grande parte de transações eletrônicas.
3º Fase. Integração ou Integration: integrar o ativo já branqueado de maneira formal, à economia regular, dando impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita.
#Não é necessária a ocorrência dessas três fases para que o delito esteja consumado, bastando a fase de colocação, conforme posicionamento do STF.
CPIURIS
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CDI, nessa ordem:
1ª colocação: (placement )
2ª dissimulação (layering)
3ª integração (integration)
RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
- Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.
- NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
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Gab. E)
A lavagem consiste em um processo, dividido em três fases, de distanciamento dos bens e valores - das suas respectivas origens ilícitas; dificultando o rastreamento desses recursos - após várias movimentações. Nessa toada temos que as três fases são divididas em colocação ou placement, em que o dinheiro é posto em circulação no sistema econômico, e isso geralmente acontece com a movimentação do dinheiro em países com regras mais permissivas no sistema financeiro, através de aquisição de bens, aplicações e afins. Com isso, seguindo a mesma via, temos a segunda etapa que é a ocultação, ou transferência, ou dissimulação, ou estratificação, ou acomodação, ou layering (todas essas são nomenclaturas trazidas pela doutrina), e é a fase em que os valores sofrem inúmeras transferências, com o fulcro de quebrar a cadeia de evidências e impedir o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. E, por fim, temos a integração, ou integration - em que o dinheiro ganha vestes de licitude, após inúmeras transações no ciclo de lavagem, e são formalmente incorporados ao sistema econômico.
Obs: Quem quiser se aprofundar mais sobre as fases da lavagem, pode dar uma olhada no julgamento ocorrido em 13/03/14, do relator Min. Luiz Fux, no caso do Mensalão, em que o STF transcreveu sobre.
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Gab. E)
A lavagem consiste em um processo, dividido em três fases, de distanciamento dos bens e valores - das suas respectivas origens ilícitas; dificultando o rastreamento desses recursos - após várias movimentações. Nessa toada temos que as três fases são divididas em colocação ou placement, em que o dinheiro é posto em circulação no sistema econômico, e isso geralmente acontece com a movimentação do dinheiro em países com regras mais permissivas no sistema financeiro, através de aquisição de bens, aplicações e afins. Com isso, seguindo a mesma via, temos a segunda etapa que é a ocultação, ou transferência, ou dissimulação, ou estratificação, ou acomodação, ou layering (todas essas são nomenclaturas trazidas pela doutrina), e é a fase em que os valores sofrem inúmeras transferências, com o fulcro de quebrar a cadeia de evidências e impedir o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. E, por fim, temos a integração, ou integration - em que o dinheiro ganha vestes de licitude, após inúmeras transações no ciclo de lavagem, e são formalmente incorporados ao sistema econômico.
Obs: Quem quiser se aprofundar mais sobre as fases da lavagem, pode dar uma olhada no julgamento ocorrido em 13/03/14, do relator Min. Luiz Fux, no caso do Mensalão, em que o STF transcreveu sobre.
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GABARITO E
1. Conceito – consiste na atividade revestida de objeto ilícito, cuja a finalidade é a transformação de recursos financeiros obtidos de forma ilícita em lícitos. Pode se constituir por meio das seguintes fases (isolada ou concomitante):
a. Introdução/colocação ou placement – trata-se da separação física entre o agente e o produto aferido pelo crime, com o objetivo de “lavar” os valores, o que dificulta a identificação da procedência delituosa do dinheiro;
b. Dissimulação/ocultação ou layering – é a “lavagem” propriamente dita, onde por meio de operações financeiras, procura-se dar aparência de licitude aos valores;
c. Integração ou integration – quando, após “lavados”, passam a integrar formalmente o sistema econômico.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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No caso de envolvimento de organização criminosa na prática do crime de lavagem de capitais, a pena será aumentada de 1/3 a 2/13, é o que se extrai do artigo 1º, § 4º da Lei 9613 de 1998. Este também será o patamar de redução para os casos de colaboração nesse tipo de crime, conforme prevê parágrafo 5º do mencionado artigo.
§ 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime
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a) ( ) a pena será aumentada de metade, se os crimes definidos na Lei n° 9.613/1998 forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
INCORRETA. LEI nº 9.614/98 art. 1º§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
b) ( ) somente constitui o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores se o valor em pecúnia envolvido tiver decorrido de um dos crimes referidos no rol exaustivo da Lei n° 9.613/1998.
INCORRETA. NÃO É EXAUSTIVO, CONFORME A ALTERAÇÃO SOFRIDA PELA LEI 12.683/2012.
c) ( ) a lei de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, muito embora criminalize a conduta de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de determinados crimes, é omissa quanto à tipificação das condutas de importar ou exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
INCORRETA. LEI nº 9.614/98,art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração pena
d)não é punível a tentativa de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
INCORRETA. LEI Nº 9.613/1998, art.1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do CP
e) ( ) é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração. CORRETA.
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Gab. "E"
Lavagem de dinheiro pressupõe três etapas:
1ª) Colocação (placement)
2ª) Ocultação/ Dissimulação (layering)
3ª) Integração (integration)
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É adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
FASES:
COLOCAÇAO - INTRODUCAO DO DINHEIRO AO MERCADO FINANCEIRO.
OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO - É A FUGA DA INVESTIGAÇAO CRIMINAL, ALGO QUE NAO DEIXA RASTRO.
INTEGRAÇÃO - INTRODUÇAO DOS RECURSOS NO SISTEMA ECONOMICO.
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Gabarito: E - A lavagem de dinheiro consiste num complexo de operações, composto de três fases (*colocação, ocultação/dissimulação e integração), realizados com a finalidade específica de mascarar a origem ilícita de determinados bens, tornando-os aparentemente lícitos.
As três fases não são totalmente independentes. Há uma interpenetração entre elas, de modo que nem sempre os contornos de cada uma dessas fases podem ser reconhecidos de forma precisa.
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Fases da lavagem de dinheiro:
1) Introdução (placement) --> ou colocação
2) Dissimulação (layering) --> ou encobrimento
3) Integração (integration)
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chutei nessa porque o brasileiro gosta de copiar
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Fases da lavagem - “iter criminis”
Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada.
⇒ Adota-se a doutrina norte-americana:
-1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado.
*Obs: estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.
-2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos.
→ Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais).
-3ª Fase: Integração - integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita.
*Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário.
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Segundo Fausto Martin De Sanctis, A a 4º fase RECICLAGEM
ocorre quando a pessoa começa a apagar os indícios anteriores da lavagem. (Posição Minoritária)
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QUANDO SURGE A CRIMINALIZAÇÃO DA LAVAGEM DE CAPITAIS NO PLANO INTERNACIONAL?
No plano internacional à Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes, celebrado em 1988, em Viena.
Razão: combater a movimentação financeira que o tráfico de drogas traz. Ao apreender o dinheiro que o tráfico traz, não será fácil para recuperá-lo.
O Brasil não teve Lei de 1ª geração. No Brasil já surgiu a lei de lavagem de capitais como de 2ª geração, e agora já é de 3ª geração (com a lei 12.683/12)
A lei 9613 previa um rol exaustivo de CRIMES que poderiam anteceder a lavagem de capitais. A lei 12.683 alterou a lei 9613, retirando o rol e ampliando a possibilidade do crime de lavagem de dinheiro para qq crime OU MESMO CONTRAVENÇÃO como antecedente (essa foi sua grande vantagem= crime parasitário)
FCC: é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
Atenção 1: essas 3 fases são previstas no GAF (Grupo de Ações Financeiras).
Atenção 2: Se as 3 fases forem cumpridas, diz-se que há: Lavagem de Capitais Perfeita, Plena ou “de Manual”: Imprescindibilidade? não. para o STF, para que o crime de lavagem de capitais se perfaça, NÃO PRECISA PERCORRER AS 3 FASES. Se o crime cumprir apenas 1 fase, ele já estará consumado.(STF, RHC 80.816).
fonte: comentários coleguinhas QC + Curso Pedro Coelho EBEJI
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C.O.I
Colocação; ocultação; integração
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Atenção: alteração de posicionamento do STF (21.11.2020): Artigo 17-D da Lei n. 9.613/98
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 17-D da Lei n. 9.613/98 é INCONSTITUCIONAL e, por consequência, fixou a seguinte tese: "A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade." (ADIn n. 4911).
Assim, CUIDADO com a referida alteração de entendimento nas próximas provas.
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Lavagem de dinheiro:
*Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)
*Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação na sua prova)
*Não admite a modalidade culposa
*O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)
* A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou trocar o prazo)
*Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)
*A colaboração premiada é feita a qualquer tempo.
*Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com o P. Anticrime)
*A formação do Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PCLD) e de um regime global antilavagem representa um processo único de internacionalização do direito penal.
*O sistema internacional de PCLD engloba instrumentos internacionais de diferentes naturezas e alcance visando a introduzir no direito interno de cada país dispositivos necessários ao enfrentamento de crimes de natureza transnacional (lavagem de dinheiro, terrorismo, etc.). Assim, temos como embasamento legal do sistema internacional (arcabouço jurídico) de PCLD:
Parte do arcabouço normativo sobre o tema, as convenções e tratados internacionais, também chamados de hard law pela doutrina, surgem a partir de pressões políticas internacionais e ditam o avanço da organização dos sistemas de PCLD no mundo. Possuem vinculação jurídica, com parte de sua eficácia restrita em razão de salvaguardas relacionadas às legislações nacionais.
- Convenção de Viena
- A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em dezembro de 1988 e promulgada no Brasil pelo , criminaliza a lavagem de dinheiro (apesar de não usar expressamente essa denominação), estabelecendo critérios para a privação das organizações criminosas ligadas ao tráfico de entorpecentes do produto de suas atividades ilícitas. Estabelece também as bases da cooperação jurídica internacional e introduz a possibilidade da inversão do ônus da prova.
- Convenção de Palermo
- A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York em novembro de 2000 e promulgada no Brasil pelo , trata o fenômeno geral do crime grave transnacional e amplia o rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Estabelece ainda as diretrizes para regulamentação e supervisão do sistema financeiro e para a criação das Unidades de Inteligência Financeira (UIF).
- Convenção de Mérida
- A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada na cidade de Mérida em dezembro de 2003 e promulgada no Brasil pelo , estabelece grande estímulo à cooperação internacional, com ênfase na assistência judicial recíproca e na recuperação de ativos.
Para aprofundar: veja a doutrina da cegueira voluntária ou deliberada.
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Acertei pois lembrei daquele episódio de Breaking Bad que o Saul Goodman ensina tais conceitos ao Jesse
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Gabarito: E - A lavagem de dinheiro consiste num complexo de operações, composto de três fases (*colocação, ocultação/dissimulação e integração), realizados com a finalidade específica de mascarar a origem ilícita de determinados bens, tornando-os aparentemente lícitos
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Lembrando que as etapas são independentes. Ou seja, apenas uma delas já configura o crime em comento.
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Sobre a letra e)
Para uma prova mais densa:
o prof. Fausto Martins de Santos defende a existência de uma 4ª fase Reciclagem ⇾ ( Minoritário )
Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores.
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Lavagem de dinheiro:
*Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)
*Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação na sua prova)
*Não admite a modalidade culposa
*O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)
* A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou trocar o prazo)
*Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)
*A colaboração premiada é feita a qualquer tempo.
*Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com o P. Anticrime)
*A formação do Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PCLD) e de um regime global antilavagem representa um processo único de internacionalização do direito penal.
*O sistema internacional de PCLD engloba instrumentos internacionais de diferentes naturezas e alcance visando a introduzir no direito interno de cada país dispositivos necessários ao enfrentamento de crimes de natureza transnacional (lavagem de dinheiro, terrorismo, etc.). Assim, temos como embasamento legal do sistema internacional (arcabouço jurídico) de PCLD:
Parte do arcabouço normativo sobre o tema, as convenções e tratados internacionais, também chamados de hard law pela doutrina, surgem a partir de pressões políticas internacionais e ditam o avanço da organização dos sistemas de PCLD no mundo. Possuem vinculação jurídica, com parte de sua eficácia restrita em razão de salvaguardas relacionadas às legislações nacionais.
- Convenção de Viena
- A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em dezembro de 1988 e promulgada no Brasil pelo , criminaliza a lavagem de dinheiro (apesar de não usar expressamente essa denominação), estabelecendo critérios para a privação das organizações criminosas ligadas ao tráfico de entorpecentes do produto de suas atividades ilícitas. Estabelece também as bases da cooperação jurídica internacional e introduz a possibilidade da inversão do ônus da prova.
- Convenção de Palermo
- A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York em novembro de 2000 e promulgada no Brasil pelo , trata o fenômeno geral do crime grave transnacional e amplia o rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Estabelece ainda as diretrizes para regulamentação e supervisão do sistema financeiro e para a criação das Unidades de Inteligência Financeira (UIF).
- Convenção de Mérida
- A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada na cidade de Mérida em dezembro de 2003 e promulgada no Brasil pelo , estabelece grande estímulo à cooperação internacional, com ênfase na assistência judicial recíproca e na recuperação de ativos.
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Corroborando com os estudos dos colegas:
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98):
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
BUSCADOR DOD
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LETRA E As três fases da lavagem são plenamente reconhecidas pela jurisprudência de nossos tribunais.
a) Errada. As hipóteses de causas de aumento de pena estão corretas, mas o quantum do aumento é de 1/3 a 2/3, conforme art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
b) Errada. O rol não é exaustivo desde que a Lei n. 12.683/2012 revogou expressamente os incisos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, o que simplificou a subsunção do fato à norma, já que qualquer infração penal poderá ser objeto de lavagem, incluindo a contravenção penal de jogo do bicho.
c) Errada. A lei não é omissa. Trata-se de conduta equiparada à ocultação ou dissimulação expressamente descrita no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
d) Errada. A tentativa é punível por expressa disposição do § 3º da Lei n. 9.613/1998.
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L9613: Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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Art. 1º§1. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros
§2. Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§3. A tentativa é punida nos termos no parágrafo único do art. 14. do CP. ( diminui de 1/3 a 2/3)
§4. A pena será aumentada de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§5. A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por restritiva de direitos, se o autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.