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ID
3080653
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao tratar da iniciativa da ação penal, o Código de Processo Penal, estabelece, como regra, que a iniciativa será do Ministério Público. Todavia, mesmo nos crimes de ação pública, por vezes, a lei exige a representação do ofendido. Declarado judicialmente ausente o ofendido, terão qualidade para representá-lo APENAS

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           

    Abraços

  • Ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou seu representante legal (CADI - Cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos).

  • Art. 24 §1º CPP

     O direito de representação passará ao CADI

    Cônjuge/Companheiro

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • GABARITO C

    No caso de morte da vítima (ou se ela foi declarada ausente por decisão judicial), o direito de oferecer queixa (ou de representar ou, ainda, de prosseguir na ação) passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 24, § 1º e art. 31). O companheiro ou companheira conta com os mesmos direitos.

    FONTE.: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR

  • TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    §1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • Uma ressalva ao comentário do colega Rogério Gonçalves, não é pacífico a inclusão do companheiro(a) no direito de representação.

    Grande parte da doutrina se inclina a não abarcar o companheiro ou companheira no direito de representação, uma vez que estar-se-ia criando analogia in malam partem por falta de previsão legal, o rol do art. 24, § 1º, é taxativo. Há julgados inclusive do STF nesse sentido (RT 466/321).

    Outra corrente diz que, como a própria CF inclui o companheiro(a) como entendida familiar, caberia aqui também sua inclusão no CPP. Alguns pelo próprio CPP admitir a interpretação extensiva e analogia, outros por ser mera declaração do seu conteúdo de acordo com o preceito constitucional. Há também julgados nesse sentido (TJPR, MS 3530832/PR).

    Atualizando em 15/01/2020!

    Julgado mais recente do STJ adotando a corrente minoritária:

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    Portanto, esse tema cabe perfeitamente em uma questão discursiva.

  • Foi para não zerar a prova.

  • kkkkk rapaz!!! Foi pra não zerar a prova mesmo, pois fiquei sabendo que essa danada foi tensa ao extremo.

  • A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. (STJ, , Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019).

  • GABARITO C

    Obrigado professor Sengik.

    CADI, ele repete isso umas 500 vezes na aula dele rs.

    Bons estudos.

  • Gabarito: LETRA C

    DIREITO DE PREFERÊNCIA: Caso apareça mais de uma pessoa (aquelas previstas no Art. 31 do CPP) para exercer o direito de queixa, o cônjuge terá preferência sobre todos eles, seguido do ascendente, depois o descendente e, por fim, o irmão. vide Art. 36, CPP:

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art.31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  • O famigerado CADI. Essa aí dava pra fazer de olhos fechados.

  • Gabarito letra C- CADI

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

  • C

    CADI - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • Famoso CADI.

    Essa questão foi para não zerar.

  • Mais conhecido por CADI

    AVANTE!!

  • CADI : cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Essa ''pra não zerar'' na minha prova não cai neh, FCC fdp

  • Sério?

  • Recente decisão do STJ em tema correlato:

    QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: (...) 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art.  do  ("A  admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"). 4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de  de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). (...) (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

  • Questão batida !!!!!

  • CADI===

    Cônjuge

    ascendente

    descendente

    irmão

  • DA AÇÃO PENAL

    Art. 24. § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.          

    1 Cônjuge

    2 Ascendente

    3 Descendente

    4 Irmão

    GAB - C

  • CADI

    Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.

  • Art. 24 §1º CPP

     O direito de representação passará ao CADI

    Cônjuge/Companheiro

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal (CADI)  ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
     

    Apenas para complementar a informção - Pois pediu a regra

    fonte: CPP

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

  • CADI cabeça de pequi

  • O rol apresentado no paragrafo 1o do artigo 24 do CPP é preferencial e taxativo.

    É preponderante o entendimento que contempla o companheiro(a) ao lado do cônjuge.

  • Uma questão dessas pra PROMOTOR. JÁ PARA AUXILIAR ADMINISTRATIVO VEM COBRANDO CORRENTES DO DIREITO ROMANO. ¬¬ Sei não, viu!

  • A questão traz diversos temas importantes de uma forma geral. Não está exposta de forma sofisticada, sobretudo se analisada ao lados das demais questões da mesma matéria.

    O art. 24 do CPP, em seu §1º, traz uma das siglas mais 'consagradas': CADI. Assim, prevê que, tanto para a hipótese da morte do ofendido como para a sua ausência declarada judicialmente, o direito de representação passará ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.

    Na oportunidade, não se pode olvidar o que decidiu o STJ, no INFO 654: "a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada". STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/8/19.

    Aproveitando-nos no 'quadro', insta salientar que:
    - o prazo para representação é de seis meses, contados da ata em que descobriu a autoria (art. 38 do CPP);
    - se o ofendido for menor de idade, o prazo, para ele, começa a fluir quando este completar 18 anos;
    - a representação pode ser oferecida perante o MP, a autoridade policial ou perante o Juiz.

    Os conhecimentos do art. 24, §1º do CPP também fora recentemente exigidos nesses mesmos moldes nos certames do MP/SE.17, PC/MA.18, PC/SC.18, TJ/AL.19.

    Resposta: ITEM C.
  • Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    Gabarito letra C

    Bons estudos!

  • CADI

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Artigo 24, parágrafo primeiro do CPP. - C.A.D.I. 

  • KKKKKKKK, ESSA QUESTÃO FOI DADA , LOGO DO MP

  • Nunca se esqueçam do CADI!

  • Eu fiz um esquema bem ridículo mas eu nunca esqueci:

    O infrator deve ter medo da viúva e da santíssima trindade.

    Em nome do pai (ascendentes), do filho (descendentes) e do espírito brother (irmãos).

  • Quem foi aluno do professor Sengik vai ler com a voz e entonação dele e nunca vai errar uma questão desse assunto.

    O direito de representação passará ao CCADI.

    Cônjuge - Companheiro - Ascendente - Descendente - Irmão

  • Maurício esteve em uma festa realizada em uma casa noturna, situada na cidade de São Paulo, no dia 10 de julho de 2019. Acabou se envolvendo em uma briga e foi agredido por duas pessoas não identificadas. Maurício registrou Boletim de Ocorrência e foi submetido a exame de corpo de delito, que constatou que ele sofreu lesões corporais de natureza leve. No curso das investigações, de posse das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os dois agressores. Maurício compareceu ao Distrito Policial e realizou o reconhecimento pessoal dos seus agressores em 15 de agosto de 2019, os quais foram devidamente qualificados nessa data. No dia 10 de setembro de 2019, Maurício faleceu em decorrência de um infarto, deixando uma esposa, Fabíola. No caso hipotético apresentado, tratando-se de crime que se processa mediante representação do ofendido, Fabíola, na condição de cônjuge do falecido, deverá ofertar a necessária representação para ver os agressores do seu finado esposo processados criminalmente no prazo de

    06 meses, contado a partir do dia 15 de agosto de 2019.

     

    O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    Assim, a esposa da vítima receberá o prazo de 06 meses JÁ EM CURSO (pois a vítima morreu durante o curso do prazo).

     

    CUIDADO !!!  Conforme art. 38 do CPP, a regra é que o prazo decadencial só comece a fluir a partir do conhecimento da AUTORIA DO DELITO.

    No entanto, HÁ EXCEÇÕES. Uma delas é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236, CP). Trata-se, atualmente, do único exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal. Em relação a este delito, o prazo decadencial para o contraente enganado propor a ação penal privada personalíssima continua sendo de 6 (seis) meses, porém contados do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, § único, CP).

     

    Cinco meses após ser vítima de crime de calúnia majorada, Juliana, 65 anos, apresentou queixa em desfavor de Tereza, suposta autora do fato, perante Vara Criminal, que era o juízo competente. Recebida a queixa, no curso da ação, Juliana, solteira, veio a falecer, deixando como único familiar sua filha Maria, de 30 anos de idade, já que não tinha irmãos e seus pais eram previamente falecidos. Após a juntada da certidão de óbito, o serventuário certificou tal fato na ação penal.

    Diante da certidão e da natureza da ação, é correto afirmar que:

     

    - deverá ser reconhecida a perempção caso Maria não compareça em juízo no prazo legal para dar prosseguimento à ação penal;

    Perempção = Se o processo já iniciou e ficou dando bobeira

    Decadência = Se o processo não iniciou e vacilas com o prazo

     

     

     

  • Cobrando o CADI em prova de Promotor? Questão para não zerar.

  • Fala sério que caiu uma pergunta dessa em prova para promotor de justiça..!!!

  • Substituto processual:

    hipótese de morte ou incapacidade da vítima, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (CADI) poderão substituí-la.

    Para a CF/88, o companheiro é abrangido no CADI.

  • lembra do CADI mineumonico e voce acertará a questao !!!

    C onjuge

    A scendente

    D escendente

    I rmao

    lembre -se as difíceis voce pode até errar, mais as fáceis voce tem que acertar!!!!

  • famigerado CADI

  • a. p pública condicionada a representação:

    quando morto ou ausente o ofendido caberá ao CADI (Art. 24,§1,CPP).

  • CP

    Art. 100 -§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

    CPP

    Art. 24.§ 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • Alternativa C de CADI kkk. Em caso de morte ou declarada a ausência da vítima antes da propositura da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, pelo CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão).

  • Art. 24 do CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O direito de representação passará ao [CADI] - Cônjuge, Ascendente, Descendentes ou Irmão.

    Sempre nessa ordem!

  • No caso de morte do ofendido, a ordem preferencial para se exercer o direito de queixa, segundo o que dispõe o Código de Processo Penal, é cônjuge, ascendente, descendente e irmão (MP/PB, FCC, 2018).

  • Essa daí é pra calar a boca de quem fala que isso ( CADI) não cai mais em prova kkkkkkkkkkk

  • CADI

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  •  O direito de representação passará ao CADI

    Cônjuge/Companheiro

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Os sucessores do ofendido nas ações penais condicionadas ou privadas é o CADI.

  • Que uma questão dessa caia na minha prova, amém! kk

  • Famosérrimo CADI

  • Prova de promotor cai uma questão dessas, daí quando é uma prova de nível médio cobram um mix de lei seca+jurisprudência do TJ de Cariacica do Norte+doutrina.

  •  CADI

  • kkkkkkk, essa foi pra motivar quem tá no início
  • GAB: C

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (nesta ordem) CADI

  • Complementando:

    Para Quinta Turma, exigência de representação para ação por estelionato não afeta processos em curso

    Ao interpretar mudança introduzida pelo Pacote Anticrime (L13.964/19), a Quinta Turma do STJ NÃO conheceu de habeas corpus q buscava aplicação retroativa da regra do § 5º do CP171 pra anular processo q resultou na condenação de um vendedor pelo crime de estelionato.

    Pra o colegiado, a regra – q exige representação da vítima como pré-requisito pra ação penal por estelionato – NÃO pode ser aplicada retroativamente pra beneficiar réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do art 171 no Pacote Anticrime.

    Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a L13.964/19 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada pra pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança q só pode afetar os processos ainda na fase policial.

    De outro modo – ressaltou o relator, citando o jurista Rogério Sanches Cunha –, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso).

    Pra o ministro, o entendimento mais acertado é o de que a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos q estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

    HC 573093

    .........................

    Saudações!

  • O CADI

  • Questao bobinha para promotor

  • Alternativa C.

    Por expressa previsão do art. 24, § 1º do CPP:

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • A partir da morte do ofendido ou de sua ausência, a representação pode ser realizada, na ordem:

    • CÔNJUGUE
    • ASCENDENTE
    • DESCENDENTE
    • IRMÃO
  • Mnemônico: CADI.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Na oportunidade, não se pode olvidar o que decidiu o STJ, no INFO 654: "a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada". STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/8/19.

    CP Art. 100 -§ 4º -

     Apesar de a jurisprudência ampliar os legitimados (companheiro/a) isso é uma analagia in mallam partem. Ora, quanto menor o número de legitimados, melhor é para o réu.

  • Art. 24. § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    sucessão processual.