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Gab. D
CP
Art. 158, parágrafo único:
" Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência."
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CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Abraços
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MNEMÔNICO
MULHER CIDA (MULHER, CRIANÇA, IDOSO, DEFICIENTE E ADOLESCENTE)
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do (E.C.D.) Exame de Corpo de Delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
FDS
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Trata-se de recente atualização legislativa introduzida pela Lei n 13. 721/18.
A realização do exame de corpo de delito é indispensável no caso de crimes que deixam vestígios. Nesse sentido, diz o caput do art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A Lei nº 13.721/2018 acrescenta um parágrafo único ao art. 158 do CPP afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
• violência doméstica e familiar contra mulher;
• violência contra criança ou adolescente
• violência contra idoso ou
• violência contra pessoa com deficiência.
Veja o dispositivo que foi inserido:
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/lei-137212018-altera-o-cpp-para.html
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Deverá ser dada PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência contra:
→ Doméstica e familiar contra mulher;
→ Criança ou adolescente;
→ Idoso;
→ Deficiente.
▼Q: Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. R.: ERRADO (o artigo fala apenas em violência, e não grave ameaça)
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GABARITO D
Deverá ser dada PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência contra:
→ Doméstica e familiar contra mulher;
→ Criança ou adolescente;
→ Idoso;
→ Deficiente.
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Mulher
E****************************
Deficiente
Idoso
Criança
Adolescente
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
GAB - D
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GABARITO:D
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. [GABARITO] (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
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GABARITO "D"
Galera, por isso que o estudo de outros assuntos, matérias etc., pode nos ajudar em outros assuntos e matérias...
Eu não estudei isso, ainda, mas matei a questão por conta de já ter estudado prisão preventiva.
Claro, nada haver, talvez. Mas conseguiria acertar na hora da prova.
Deixo aqui o Art. 313 do Código de Processo Penal (que trata de possibilidades da prisão preventiva):
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
--- Deixando bem claro que a resposta correta não é por conta deste Art. surpamencionado. Veja os comentários dos colegas! Fiz apenas uma relação de um assunto e outro!
--- Grande abraço e bons estudos!
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essa questão se entrega no enunciado, quando diz: " Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento"
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Mesmo em saber, dava pra dar um '' chute consciente ''
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Por vezes esta professora inicia afirmando que acredita que rebater cada item é uma das melhores formas de compreender todo o tema, da fim de visualizar de forma globalizada.
Contudo, situações como esta demandam apenas a exposição de um único artigo, que inicia logo no enunciado a exigência de que se conheça as previsões expostas em seu corpo e, na sequência, a assertiva correta o completa.
Para esta situação, podemos vislumbrar que houve a exploração do art. 158 do CPP de forma preambular. Na sequência, no mesmo corpo, exemplificou com o parágrafo único, inciso I (violência doméstica e familiar contra a mulher), e exige, entre os itens, outro exemplo dessa prioridade. Observe, portanto, que o inciso II do mesmo artigo tem espelhamento no item correto - D - quando aponta a violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
É uma das formas mais rústicas de se exigir as temáticas dos códigos. O cuidado aqui é porque se trata de atualização legislativa (L. 13.721/18).
Foi exigido nos mesmos moldes na prova do MP/SC.19.
No MP/GO.19, para você perceber como cai da mesma forma, essa foi a assertiva correta: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência".
Resposta: ITEM D.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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GABARITO:D
CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Cuidado, pois é possível o examinador substituir a "infração que deixa vestígio", por crimes NÃO TRANSEUNTES, neste caso deverá haver o exame pericial,
Já para os crimes que não deixam vestígios poderá aparecer como crime TRANSEUNTES, estes por sua vez será facultativa o exame Pericial.
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Gabarito LETRA D.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - (...)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Letra da lei.
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Vai um macetinho! Peço licença ''poética'' às mulheres!
MULHER CAÍDa
Segue a sequência da lei.
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra Criança, Adolescente, Idoso ou pessoa com Deficiência.
Até a próxima!
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MARIA da PENHA + CIDA
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*LEMBRADO QUE CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PROVAS EM GERAL - FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO COM O PACOTE ANTICRIME, que incluiu os arts. 158-A ao F.
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GAB. LETRA D
CPP ART. 158. QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.
PARÁGRAFO ÚNICO. DAR-SE-Á PRIORIDADE À REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO SE TRATAR DE CRIME QUE ENVOLVA:
I - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER;
II- VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
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Exame de corpo de delito
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Prioridade na realização do exame de corpo de delito
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
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Prioridade para pessoas em situações de vulnerabilidade:
A) Violência doméstica e familiar contra mulher;
B) Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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GAB D
Macete para lembrar das prioridades na hora da realização do exame de corpo de delito:
DACIM
ADOLESCENTE
CRIANÇA
IDOSO
MULHER
DACIM
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na violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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C A D I
Criança,adolescente,deficientes e idosos.
Bizu.....
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GAB: D
Prioridade na realização do exame de corpo de delito
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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A prioridade será nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.