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ID
3080665
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento, o Código de Processo Penal estabelece que se dará prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, bem como

Alternativas
Comentários
  • Gab. D CP Art. 158, parágrafo único: " Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência."
  • CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

    Abraços

  • MNEMÔNICO

    MULHER CIDA (MULHER, CRIANÇA, IDOSO, DEFICIENTE E ADOLESCENTE)

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do (E.C.D.) Exame de Corpo de Delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

    FDS

  • Trata-se de recente atualização legislativa introduzida pela Lei n 13. 721/18.

     

    A realização do exame de corpo de delito é indispensável no caso de crimes que deixam vestígios. Nesse sentido, diz o caput do art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    A Lei nº 13.721/2018 acrescenta um parágrafo único ao art. 158 do CPP afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    • violência doméstica e familiar contra mulher;

    • violência contra criança ou adolescente

    • violência contra idoso ou

    • violência contra pessoa com deficiência.

     

    Veja o dispositivo que foi inserido:

    Art. 158. (...)

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

     

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/lei-137212018-altera-o-cpp-para.html

  • Deverá ser dada PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência contra:

    → Doméstica e familiar contra mulher;

    → Criança ou adolescente;

    → Idoso;

    → Deficiente.

    ▼Q: Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. R.: ERRADO (o artigo fala apenas em violência, e não grave ameaça)

  • GABARITO D

    Deverá ser dada PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência contra:

    → Doméstica e familiar contra mulher;

    → Criança ou adolescente;

    → Idoso;

    → Deficiente.

  • Mulher

    E****************************

    Deficiente

    Idoso

    Criança

    Adolescente

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    GAB - D

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  [GABARITO]  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

  • GABARITO "D"

    Galera, por isso que o estudo de outros assuntos, matérias etc., pode nos ajudar em outros assuntos e matérias...

    Eu não estudei isso, ainda, mas matei a questão por conta de já ter estudado prisão preventiva.

    Claro, nada haver, talvez. Mas conseguiria acertar na hora da prova.

    Deixo aqui o Art. 313 do Código de Processo Penal (que trata de possibilidades da prisão preventiva):

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou

    pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    --- Deixando bem claro que a resposta correta não é por conta deste Art. surpamencionado. Veja os comentários dos colegas! Fiz apenas uma relação de um assunto e outro!

    --- Grande abraço e bons estudos!

  • essa questão se entrega no enunciado, quando diz: " Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento"

  • Mesmo em saber, dava pra dar um '' chute consciente ''

  • Por vezes esta professora inicia afirmando que acredita que rebater cada item é uma das melhores formas de compreender todo o tema, da fim de visualizar de forma globalizada.

    Contudo, situações como esta demandam apenas a exposição de um único artigo, que inicia logo no enunciado a exigência de que se conheça as previsões expostas em seu corpo e, na sequência, a assertiva correta o completa. 

    Para esta situação, podemos vislumbrar que houve a exploração do art. 158 do CPP de forma preambular. Na sequência, no mesmo corpo, exemplificou com o parágrafo único, inciso I (violência doméstica e familiar contra a mulher), e exige, entre os itens, outro exemplo dessa prioridade. Observe, portanto, que o inciso II do mesmo artigo tem espelhamento no item correto - D - quando aponta a violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    É uma das formas mais rústicas de se exigir as temáticas dos códigos. O cuidado aqui é porque se trata de atualização legislativa (L. 13.721/18).

    Foi exigido nos mesmos moldes na prova do MP/SC.19.
    No MP/GO.19, para você perceber como cai da mesma forma, essa foi a assertiva correta: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência".

    Resposta: ITEM D.
  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • GABARITO:D

    CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Cuidado, pois é possível o examinador substituir a "infração que deixa vestígio", por crimes NÃO TRANSEUNTES, neste caso deverá haver o exame pericial,

    Já para os crimes que não deixam vestígios poderá aparecer como crime TRANSEUNTES, estes por sua vez será facultativa o exame Pericial.

  • Gabarito LETRA D.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - (...)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  

    Letra da lei.

  • Vai um macetinho! Peço licença ''poética'' às mulheres!

    MULHER CAÍDa

    Segue a sequência da lei.

    Art. 158. (...)

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra Criança, Adolescente, Idoso ou pessoa com Deficiência.

    Até a próxima!

  • MARIA da PENHA + CIDA

  • *LEMBRADO QUE CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PROVAS EM GERAL - FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO COM O PACOTE ANTICRIME, que incluiu os arts. 158-A ao F.

  • GAB. LETRA D

    CPP ART. 158. QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    PARÁGRAFO ÚNICO. DAR-SE-Á PRIORIDADE À REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO SE TRATAR DE CRIME QUE ENVOLVA:

    I - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER;

    II- VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  • Exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Prioridade na realização do exame de corpo de delito

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • Prioridade para pessoas em situações de vulnerabilidade:

    A) Violência doméstica e familiar contra mulher;   

    B) Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.  

  • GAB D

    Macete para lembrar das prioridades na hora da realização do exame de corpo de delito:

    DACIM

    ADOLESCENTE

    CRIANÇA

    IDOSO

    MULHER

    DACIM

  • na violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • C A D I

    Criança,adolescente,deficientes e idosos.

    Bizu.....

  • GAB: D

    Prioridade na realização do exame de corpo de delito

    Art. 158. (...)

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

     

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  • 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • A prioridade será nos casos de  violência doméstica e familiar contra mulher e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.