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Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Abraços
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Letra E.
Art. 236, CPP: Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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No CPC,
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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EMBASAMENTO LEGAL:
ALTERNATIVA A:
Art. 234, CPP: Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
ALTERNATIVAS B;C;D;E
Art. 236, CPP: Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Direito Processual Penal: NÃO é obrigatório traduzir
Direito Processual Civil: é obrigatório traduzir
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CUIDADO!! Errei a questão por me confundir com dispositivo do CPC.
Olha a armação do dêmo aii...
CPC - art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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(Info 831).A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016
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Gabarito: letra E
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A tradução dos documentos em idioma estrangeiro só será realizada quando for necessário
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. STF (Info 831)
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Gabarito: E
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Fundamento do erro da alternativa A:
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Questão de concurso anterior abordou o mesmo tema (MPE-RS 2017):
Q795681
Direito Processual Penal
Das Provas ,
Prova documental
Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação
Em uma ação penal o Ministério Público, durante a instrução, junta documento em língua estrangeira. Intimada a defesa especificamente sobre o documento, esta silencia. No momento de requerer diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, Ministério Público e defesa nada requerem. Oferecidas alegações finais orais, o Ministério Público vale-se do documento em língua estrangeira para pedir a condenação. A defesa, por sua vez, produz eficiente defesa sem fazer referência ao documento em língua estrangeira. Concluso para sentença, considerando o documento em língua estrangeira, o juiz deverá
D) apreciar livremente a prova produzida, inclusive quanto ao documento em língua estrangeira, uma vez que a sua tradução não é obrigatória.
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Bom comentário o do Renan Castro.
As regras dos dois códigos são contra-intuitivas...
Pensa-se que, por se tratar de direito indisponível, o CPP obrigaria a tradução ao passo que o CPC não. Ocorre que é justamente o contrário.
Direito Processual Penal: NÃO é obrigatório traduzir
Direito Processual Civil: é obrigatório traduzir
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Segundo gabarito: E
A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”.
É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade."
A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
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A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa. STJ. Corte Especial. AgRg na AP n° 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
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A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. É o que prevê o CPP: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade." A decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).
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Atos em Língua Estrangeira
Interrogatório em Língua Estrangeira-- Intérprete sempre, ainda que o magistrado seja fluente na língua.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado.(TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal)
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Documentosem Língua Estrangeira–Tradução apenas se necessário !!!
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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No processo penal, via de regra, há menos formalidades, pois a verdade real constitui um preceito essencialmente vital quanto aos direito ali discutidos - direitos indisponíveis.
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GABARITO E
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
NÃO CONFUNDA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CPC - art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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Cara, essa eu até ri antes de responder e dps errei ahahahah Penal e PPenal são mundo a parte pqp
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Decisão, do Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 4146, Rel. Min Teori Zavascki, consta a seguinte passagem:
Ao contrário do que sustentou a defesa, a tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente “necessária”. É o que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal, segundo o qual “os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade”
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Amigo, não entre de cabeça nessa história de "verdade real". Daqui a pouco estamos quebrando o sistema acusatório, torturando pessoas em busca da "verdade real".
Penso que o Juiz de Direito só poderia dispensar a tradução do documentado depois de intimado as partes p/ manifestarem sobre a necessidade de tradução. Ademais, se fosse uma manobra protelatória, o juiz poderia fixar prazo p/ a parte que juntou o documento apresentar o documento traduzido.
O Juiz sempre precisa ser cauteloso na condução do processo p/ não possibilitar nenhuma alegação de nulidade.
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GABARITO E
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
NÃO CONFUNDA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CPC - art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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Artigo 236, CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".
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CPC - exige tradução para ser juntado.
CPP - juiz pode dispensar tradução após juntada.
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Também errei a questão por confundir com a norma processual civil. Por isso que é importante fazer questões.
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O questionamento gira em torno de identificar a necessidade (ou não) de tradução de documento estrangeiro.
A banca, conhecendo as inseguranças que surgem diante de determinadas terminologias, expõe a assertiva com expressões como: 'crivo do julgador' e 'desnecessária' (esta, num contexto de documento de língua não conhecida, soa estranho).
Além disso, a banca também sabe das constantes confusões com institutos similares, ou exceções, ou quando há previsão oposta em outro ordenamento (a presente questão).
O risco está no diálogo do art. 192 do CPC, que expõe que documento em língua estrangeira somente pode ser juntado se acompanhar versão em português; com o art. 236 do CPP, que ressalva: "sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos (...)
Logo, coaduna com o item correto, que aponta sinonímia nas expressões que definem o artigo.
Portanto, nota-se que o CPP foi mais brando na exigência.
Permita-se a franqueza: diferentemente de outras questões comentadas, onde se demonstrou a importância dos temas através da incidência em prova, aqui a mensagem é oposta - tal artigo não é tão comum em prova.
Resposta: ITEM E.
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Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Autor: Lara Castelo Branco, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal, de Direito Penal, Direito Processual Penal
O questionamento gira em torno de identificar a necessidade (ou não) de tradução de documento estrangeiro.
A banca, conhecendo as inseguranças que surgem diante de determinadas terminologias, expõe a assertiva com expressões como: 'crivo do julgador' e 'desnecessária' (esta, num contexto de documento de língua não conhecida, soa estranho).
Além disso, a banca também sabe das constantes confusões com institutos similares, ou exceções, ou quando há previsão oposta em outro ordenamento (a presente questão).
O risco está no diálogo do art. 192 do CPC, que expõe que documento em língua estrangeira somente pode ser juntado se acompanhar versão em português; com o art. 236 do CPP, que ressalva: "sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos (...)
Logo, coaduna com o item correto, que aponta sinonímia nas expressões que definem o artigo.
Portanto, nota-se que o CPP foi mais brando na exigência.
Permita-se a franqueza: diferentemente de outras questões comentadas, onde se demonstrou a importância dos temas através da incidência em prova, aqui a mensagem é oposta - tal artigo não é tão comum em prova.
Resposta: ITEM E.
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Gabarito LETRA E.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Apenas se for necessário deve haver a tradução dos documentos juntados ao processo.
ATENÇÃO: No Processo Civil a tradução é obrigatória. CPC: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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quem mais foi pelo cpc tmb? rs
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Poderão ser juntados imediatamente, mas a sua tradução será facultativa, realizando-se somente quando mostrar-se necessária.
CPP
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Poderão ser juntados imediatamente, mas a sua tradução será facultativa, realizando-se somente quando mostrar-se necessária.
CPP
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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Lembre sempre que o Juiz é quem manda e o MP sempre tem razão.. rs
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*** não confundir com o processo civil****
CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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CPP - Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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E)Princípio Pas de nullité sans grief.
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GAB E
Os docs. estrangeiros serão juntados de forma imediata, mas só serão traduzidos se houver necessidade.
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gab e
Não é obrigado traduzir os documentos de língua estrangeira, faz se necessário
Os documentos em língua estrangeira sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário traduzidos por quem?
tradutor público
caso, não tenha tradutor público, pode ser traduzido por quem?
pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Obs: pega esse bizu= Necessidade não é obrigatoriedade, mas sim alguma hipótese facultativa
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GABARITO LETRA "E"
CPP: Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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CPP: Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, SE NECESSÁRIO, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
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INFO 831, STF: A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro juntados aos autos só deverá ser realizada se tal providência for absolutamente “necessária”. A DECISÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS CABE AO JUIZ DA CAUSA.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015.
STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016.
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Importante destacar que a questão pergunta claramente sobre o texto legal do CPP.
Art. 236 do CPP, “Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade”
Se a pergunta se referisse ao entendimento doutrinário sobre o assunto a alternativa correta seria a alternativa C, vejamos:
Embora o legislador tenha empregado a expressão “se necessário”, dando a entender não ser obrigatória a tradução do documento, parte da doutrina entende de forma diversa, ou seja, que a tradução para o português sempre deverá ocorrer. Ary Azevedo Franco ensina que “a tradução será sempre obrigatória, por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade, previamente compromissada, tal como deverá se fazer para o intérprete, quando acusado ou testemunha não souberem falar a língua vernácula, não bastando que o juiz conheça a língua estrangeira em que esteja vazado o documento”.
fonte: meu site jurídico. Prof. Rogério Sanches.
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Comentário da Questão:
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
1. A aferição de eventual desnecessidade da tradução de documentos redigidos em idioma estrangeiro, que justificariam, na espécie, a viagem ao exterior pretendida pelo denunciado, é cabível ao Juiz, sendo a ele dirigida a regra prevista no art. 236 do CPP. 2. Agravo regimental improvido (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/06/2015).
Dica.: - Direito Processual Penal: NÃO é obrigatório traduzir, Art. 236 do CPP.
- Direito Processual Civil: é obrigatório traduzir, Art. 192 do CPC/15.
Gabarito: [Letra E]
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afffffffffffffffff
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Os documentos em língua estrangeira têm juntada imediata e a tradução será oficializada somente se for necessário, não sendo obrigatória.