SóProvas


ID
3080671
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Súmula Vinculante n° 11, do Supremo Tribunal Federal, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Durante o parto, em relação às mulheres grávidas, o uso de algemas

Alternativas
Comentários
  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "C". É vedado pelo CPP (art. 292, § único).

     

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Gabarito: C

    Com a promulgação da Lei 13.434, de 12 de abril de 2017, a vedação contida no decreto se tornou expressa no parágrafo único do art. 292 do Código de Processo Penal.

    “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato”.

    fonte: noticias.cers.com.br

  • Art. 292, parágrafo único, do CPP:  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Gabarito: C

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Gabarito Letra C, conforme preleciona o Parágrafo único do art. 292 do CPP, "in verbis":

    Art. 292: ...

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         

  • Achei que a assertiva generalizava a vedação do CPP, mas o examinador foi claro ao destacar "durante o parto".

  • CPP-41, Art. 292: Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as

    pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto

    subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e

    durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.     (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

    DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 - Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

    CNJ - Regras de Bangkok - < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf >

    dispõe

    (...)

    7. Segurança e vigilância [Complementa as regras 27 a 36 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos]

    33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:

    a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que

    o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;

    b) Por razões médicas sob indicação do médico;

    c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.

    .

    .

    (c) Instrumentos de contenção

    [Complementa as regras 33 e 34 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos]

    Regra 24: Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html

  • Gabarito C

    Fui no chute rs. Mas fica o artigo de aprendizado.

    Art. 292.  

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.  

  • LETRA C

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • O parágrafo único que veda o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto foi introduzido pela Lei nº 13.434 de 2017

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         

  • 28 pessoas marcaram a letra "a". Isso é preocupante.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.     

  • Questão.>.>>

    Durante o parto, em relação às mulheres grávidas, o uso de algemas.

    (...) é vedado pelo Código de Processo Penal.

    Fundamentação >

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    Portanto o enunciado não generalizou! Pelo contrário, especificou já no enunciado.

  • Mano, só eu que não sabia da existência desse artigo ? Se é loko tenho q ler mais lei seca msm.

  • GABARITO: C

    Art. 292 CPP.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

  • gabarito; C

    Quase que cair na lembra B

    .porque de fato na SUMULUA N 11 STF diz: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    mas uma boa interpretação no enunciado deixo a questão mais objetiva.

  • entendo como errado o gabarito, pois o artigo fala da vedação do uso de algemas durante os atos preparatórios para o parto e após o parto, ou seja, na veda de forma absoluta.

  • Mas pelo que a lei diz, não é só mulher grávida, mas sim mulheres grávidas em situações específicas. Não pode afirmar que ela não pode ser algemadas pelo simples fato de estar grávida. A lógica do dispositivo é que não há necessidade de algemar uma mulher gestante em trabalho de parto, ou logo após, não só por ser desumano como também por não representar risco numa acepção geral. Não fosse assim, uma mulher que, por exemplo, estava quebrando a delegacia e fugindo, pode alegar que foi algemada indevidamente, pois já estava em sua primeira semana de gestação... daria uma baita dor de cabeça...

    Enfim, acho que o gabarito é discutível..

  • Regra Geral :

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    DESISTIR NÃO É OPÇÃO!

  • César A Vargas e Caio Cesar Mascena Lima,

    Vocês viajaram muito na questão, ein?

    César,

    " Não pode afirmar que ela não pode ser algemadas pelo simples fato de estar grávida." E onde a questão falou isso? Cara, só falou que o CPP veda DURANTE o parto.

    Art. 292 em seu parágrafo único diz o seguinte:

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    É o que diz na questão. Vai discutir o que com o gabarito? Tu deu exemplo de mulher quebrando delegacia, tal, mas qual o intuito? Achei nada a ver.

    Caio,

    O próprio parágrafo único, que supracitei, estabelece que durante o trabalho de parto não pode. Quer dizer então que antes não pode, aí durante o trabalho ela fica algemada pra ter o filho e depois eles tiram a algema pra que ela possa ficar com o filho? De onde tu tirou isso que só pode antes e após? A questão disse ali que a vedação é absoluta? Disse apenas vedação, o que vai de encontro ao CPP.

    Não me entendam mal, mas as vezes as pessoas perdem questões aqui/na prova porque extrapolam pensando em mil exemplos ou não se atentam aos dispositivos.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • Com a total consideração a qualquer dúvida, é necessário chamar a atenção para evidências. Provas para membro do Ministério Público nunca serão simples - a dificuldade/sofisticação é histórica.

    Contudo, há pontos de dedução axiomática. Uma prova para o cargo de quem fiscaliza a lei depende do raciocínio jurídico voltado para o ordenamento como um todo, de forma articulada. O enunciado apontando súmula vinculante propõe uma articulação constitucional.

    É bastante que se imagine uma mulher durante o parto (se o enunciado trouxesse o contexto do puerpério, que também é abrangido pela lei, porém, mais residual, seria legítima eventual dúvida) algemada. Contextualize com os direitos e garantias constitucionais, com o conceito de hipervulnerável. Assim, afirmar, mesmo com a ressalva do final do item D, que a situação não é vedada pelo CPP, é temerário.

    A questão encontra respaldo no parágrafo único do art. 292 do CPP. Não poderá algemar desde os atos preparatórios dos médicos, nem durante o parto, nem logo após - puerpério imediato. 

    Ademais, não esqueça que nada obsta que a assertiva correta nas provas seja de previsão incompleta. Não poderá ser restritiva!

    Na oportunidade, existe uma riqueza acadêmica desse tema. Vale conferir na internet alguns artigos.

    Resposta: ITEM C.
  • Kkkkkkkkkkkkkkk esses comentários me lembram do terceiro semestre da faculdade de direito... ai, gente. Só aceitem e estudem mais. Bóra lá!

    Gabarito, claramente, C.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.  (introduzido pela Lei nº 13.434 de 2017)

  • Mais tenebroso do que esse gabarito é a quantidade de pessoas que ficam igual zumbis replicando o mesmo artigo, sem se dar conta que a vedação do uso de algemas, em relação à gestante, dá-se em casos bastante específicos (grávidas DURANTE (sim, apenas DURANTE) os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato). De acordo com o gabarito apresentado pela "egrégia" banca examinadora, não poderão ser utilizadas algemas em toda e qualquer mulher, desde que gestante. Mais uma vez, bancas querendo legislar, e apresentando questões horríveis como essa. O gabarito correto, do ponto de vista técnico, deveria ser a letra B, visto que, EM REGRA, o uso de algemas em gestantes é PERMITIDO, devendo ser justificado por escrito, de acordo com a citada súmula vinculante. A vedação é EXCEÇÃO. Repito, a vedação, apresentada como regra nesta tenebrosa questão, é EXCEÇÃO.

  • vcs estão de sacanagem né? O final d questão pergunta : DURANTE O PARTO .... CPP:292 PARARAFO UNICO ( SO LEIA) GABARITO C.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

  • ALGEMAS, quando pode?

    LEMBRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL = PRF.

    Perigo (próprio ou alheio)

    Resistência;

    Fuga (receio)

  • Regra geral, é possível algemar a mulher grávida, desde que respeite a Sumula Vinculante 11 do STF, então se tiver risco para sua própria vida, ou risco de fuga, desde que fundamentado, é possível, algemá-la.

    Agora, no caso de mulher grávida em trabalho de parto, não tem nada a ver com a sumula Vinculante 11, como os colegas apontaram, é previsão legal, de vedação, sem exceção, então se existir o risco de fuga, a autoridade policial, tem que se resguarda, tem que colocar guarda do lado de fora do quarto, etc.

  • Assertiva C

    é vedado pelo Código de Processo Penal.

    É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    Obs

    norma que prestigia as Regras de Bagkok. Elaboradas pela Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas

  • Art. 292 do CPP ( Algemas x Grávidas) ˜É vedado do uso de algemas em mulheres grávidas, durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato˜

  • Jurisprudência

    É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade.

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. 

    Não há nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audiência de instrução e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. STJ. 6ª Turma. HC 140718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Decreto federal (Decreto nº 8.858/2016) mencionado pelo art. 199 da LEP e que trata sobre o emprego de algemas, que assim estabelece:

    Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

    I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição , que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

    II - a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok);

    e III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

    Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

  • Art. 292 do CPP: ˜

    P.Ú= É vedado do uso de algemas em mulheres grávidas, durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato˜