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ID
3080674
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. Para a concessão de regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:


I. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga.

II. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados.

III. Não se ausentar da cidade onde reside e depositar o passaporte em juízo.

IV. Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "D".

     

    A Lei não estabelece o depósito de passaporte em juízo, ademais, o condenado não poderá se ausentar da cidade onde reside, ademais, há a condicionante da ausência mediante autorização judicial, conforme o disposto nos artigos 110 e 115 da LEP (Lei nº 7.210/84):

     

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

     

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Gabarito D

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Gabarito : D

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Sobre o item III:

    Art. 319 do CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

    Art. 320 do CPP. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

  • Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • III. Não se ausentar da cidade onde reside e depositar o passaporte em juízo. (SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    GAB. D

  • Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO?

    São condições gerais para a transferência do reeducando para o regime menos rigoroso:

    a) PERMANECER NO LOCAL QUE FOR DESIGNADO, DURANTE O REPOUSO E NOS DIAS DE FOLGA;

    b) SAIR PARA O TRABALHO E RETORNAR, NOS HORÁRIOS FIXADOS;

    c) NÃO SE AUSENTAR DA CIDADE ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;

    d) COMPARECER A JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, QUANDO FOR DETERMINADO.

    O juiz poderá estabelecer condições outras, chamadas de especiais, o que não significa impor ao condenado pena que a lei não comina ao delito praticado, respeitando o princípio da legalidade.

    Daí porque, segundo a SÚMULA 493 DO STJ:

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Gabarito: Letra D!

    Lembrem-se sempre dos seus preciosos motivos! São eles q lhes segurarão nas horas difíceis... 

  • A questão requer conhecimento sobre o regime aberto, de acordo com a Lei de Execução Penal.

    A afirmativa I está correta de acordo com o Artigo 115, I, da LEP.

    A afirmativa II também está correta de acordo com o Artigo 115, II, da LEP.

    A afirmativa III está incorreta porque o Artigo 115, III, da LEP, fala que pode ser ausentar mas precisa de autorização judicial.

    A afirmativa IV está correta de acordo com o Artigo 115, IV, da LEP.

    Neste sentido, a letra "d" é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Gabarito: D

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Na alternativa (III): não existe isso de depositar o passaporte em juízo.
  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Todas as alternativas estão corretas, com exceção da afirmativa III, pois de acordo com o artigo 115, III, da LEP, a pessoa pode se ausentar, mas precisa de autorização judicial.

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Esse negócio de passaporte não tem nada a ver. Só por isso daria para eliminar o item lll.

  • Os colegas são melhores que os professores que comentam.

  • CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Acrescentando...

    No regime aberto o trabalho é obrigatório, podendo o apenado remir apenas os dias de estudo. (art. 115, inc. II c/c 126 §6 da LEP).

    No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho. (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).

    Por outro lado, o condenado à regime semi-aberto, em prisão domiciliar, poderá remir também os dias de trabalho.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA IN BONAM PARTEM.

    1. O agravado em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto.

    2. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar.

    3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015).

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).

    Fiquem firmes!

    Abç.

  • Falta de atencao.

  • GABARITO - D

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e OBRIGATÓRIAS:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • Depositar o passaporte em juízo já seria forçar a barra.

  • Eu já nem perco meu tempo lendo os comentários dos professores.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Ainda avaliei como bom o comentário do prof....Alo Qc, para comentar isso melhor nem ter comentário de prof