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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Abraços
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a) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
b) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. (GABARITO)
c) Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
d) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
e) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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como regra geral, a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, nesses casos sem direito a reclamar perdas e danos.
até a tradição, pertence a coisa ao credor, com seus acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento do preço, com ou sem anuência do devedor.
deteriorada a coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, nesse caso sem abatimento do preço pela referida ausência de culpa do devedor.
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Primeiro comentário do Lúcio Weber que vejo com mais de uma linha
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O art. 238, CC traz a regra da res perit domino (a coisa perece para o dono).
Por isso, abiguinhos, quando mamae diz pra nao emprestar seus brinquedos, ela nada mais nada menos está te ensinando o direito na vida, bem como para o seu concurso.
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Só uma observação sobre a letra "D":
D) até a tradição, pertence a coisa ao credor, com seus acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento do preço, com ou sem anuência do devedor.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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Lúcio Weber, tu não era assim não, tu mudasse! =DD
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a- como regra geral, a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A questão exigiu a literalidade do art. 233." A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salve se o contrário resultar de título ou das circunstancias do caso".
Portanto, a regra geral é da obrigação de dar coisa certa abranger o acessório. É importante lembrar do principio da gravitação jurídica.
b- se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Correto, basta analisar o entendimento do art. 238 ." Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder, antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvado até o dia da perda".
C- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, nesses casos sem direito a reclamar perdas e danos.
Errado, pois conforme prevê o art,236, sendo culpado o devedor o credor poderá exigir o equivalente ou aceitar a coisa na forma que se encontra com o direito de reclamar a indenização de perdas e danos.
D- até a tradição, pertence a coisa ao credor, com seus acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento do preço, com ou sem anuência do devedor.
Errado:
Caso o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação.
E- Deteriorada a coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, nesse caso sem abatimento do preço pela referida ausência de culpa do devedor.
Errado, pois nesse caso falará em abatimento do preço, conforme expõe o art. 235
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A questão trata da obrigação de
dar coisa certa.
A) como
regra geral, a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios, salvo se
o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Código
Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Como regra geral, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Incorreta
letra “A”.
B) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Código
Civil:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem
culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem
culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) sendo
culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, nesses casos sem direito a reclamar perdas e
danos.
Código
Civil:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente,ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro
caso,indenização das perdas e danos.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização por perdas e danos.
Incorreta
letra “C”.
D) até a
tradição, pertence a coisa ao credor, com seus acréscimos, pelos quais poderá
exigir aumento do preço, com ou sem anuência do devedor.
Código
Civil:
Art. 237. Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poderá exigir aumento no preço; se o
credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço;se o
credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
Incorreta letra “D”.
E) deteriorada a coisa, sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, nesse caso sem abatimento do preço pela referida
ausência de culpa do devedor.
Código Civil:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deteriorada a coisa, sem culpa do
devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, nesse caso com
abatimento do preço, ainda que sem ausência de culpa do devedor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. ( princípio da gravitação jurídica).
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Abraços
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res perit domino (a coisa perece para o dono).+
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. ( princípio da gravitação jurídica).
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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" (...) Quanto a obrigação de restituir, nessa modalidade a prestação consiste na devolução da coisa recebida pelo devedor. Em todo caso, a coisa já pertencia, antes do nascimento da obrigação, ao próprio credor." (Pamplona Filho)
Regra: res perit domino
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Lúcio anda fazendo comentários pertinentes... será que a aprovação dele se aproxima? Na torcida
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Tem gente que tem tara pelo Lúcio Weber. Deixa o cara e vá estudar!
Quando ele acerta ele ajuda; quando erra é ajudado. Não é para isso que estudamos? Ou todos sabem de tudo e todos não precisam de ajuda?
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a) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
b) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. (GABARITO)
c) Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
d) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
e) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Gabarito B
A) Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Incorreta
B) Código Civil:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Gabarito da questão.
C) Código Civil:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente,ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,indenização das perdas e danos.
Incorreta letra “C”.
D) Código Civil:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Incorreta letra “D”.
E) Código Civil:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Incorreta letra “E”.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Res perit domino
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Sempre que falar em culpa do devedor = perdas e danos.
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Sobre a Letra E
Tem que abater o valor da deterioração da coisa, caso contrario haveria enriquecimento sem causa para o devedor em prejuizo do credor.