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ID
3080683
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao pagamento,

Alternativas
Comentários
  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Abraços

  • (correta) E - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    A - Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    B- Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    C- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    D - Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

  • O terceiro interessado, a exemplo do fiador, ao efetuar o pagamento, sub-roga-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. Por ter interesse jurídico, tem muita força. Quando ele paga, ele assume a posição de credor originário. Com os direitos, os privilégios, as garantias...

    No caso do terceiro NÃO interessado, duas situações podem ocorrer, na forma dos art.s 304 e 305 do CC:

    a) Se o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome, terá pelo menos direito ao reembolso. Não se sub-roga em todos direitos e garantias por ventura existentes.

    b) Se o terceiro não interessado, todavia, pagar apenas em nome do devedor, não terá direito a nada.

    O devedor pode opor-se ao pagamento feito por terceiro?

    Nos termos do art. 306 do CC é possível a oposição do pagamento, desde que o devedor indique ter meios de satisfazer o credor. Também é possível a oposição, quando há fundamento relevante, a exemplo da prescrição da dívida.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 316 do CC que “É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas". O legislador permite, portanto, a atualização monetária das dívidas em dinheiro e dívidas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes da cláusula de escala móvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 315). Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 313 do CC, que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, AINDA QUE MAIS VALIOSA". Trata-se do princípio da identidade ou exatidão da prestação, onde o cumprimento dela deve se ajustar ao que foi convencionado. Caso o credor consinta receber prestação diversa, estaremos diante do que se denomina de dação em pagamento, tratada no art. 356 do CC. Incorreta;

    C) “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, AINDA QUE PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR" (art. 309 do CC). Aqui se aplica a Teoria da Aparência. Credor putativo é a pessoa que se apresenta com o título obrigacional passando aos olhos de todos como sendo o verdadeiro credor. A doutrina dá como exemplo o irmão gêmeo. Aplicando-se o princípio da razoabilidade, deverá ser analisado o caso concreto, para verificar se o devedor agiu com boa-fé e, também, com as diligência normais e necessárias. Incorreta;

    D) Pelo disposto no art. 311 do CC “considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, SALVO SE as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante", ou seja, está autorizado a receber o pagamento a pessoa munida com o documento de quitação, como, por exemplo, um office boy, salvo se as circunstâncias afastarem essa PRESUNÇÃO RELATIVA. Não se trata de um representante, mas é considerado um mandatário tácito do credor. Uma dica: desconfiem das assertivas que contenham expressões “em qualquer hipótese" ou “presunção absoluta", pois, normalmente são incorretas. Incorreta;

    E) Em harmonia com o caput do art. 305 do CC e seu § ú. O terceiro não interessado que paga a dívida é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. Correta.




    Resposta: E 
  • o art. 316 trata da clausula de escala movel.

  • Código Civil:

    De Quem Deve Pagar

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • A) Dispõe o art. 316 do CC que “É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas". O legislador permite, portanto, a atualização monetária das dívidas em dinheiro e dívidas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes da cláusula de escala móvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 315). Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 313 do CC, que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, AINDA QUE MAIS VALIOSA". Trata-se do princípio da identidade ou exatidão da prestação, onde o cumprimento dela deve se ajustar ao que foi convencionado. Caso o credor consinta receber prestação diversa, estaremos diante do que se denomina de dação em pagamento, tratada no art. 356 do CC. Incorreta;

    C) “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, AINDA QUE PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR" (art. 309 do CC). Aqui se aplica a Teoria da Aparência. Credor putativo é a pessoa que se apresenta com o título obrigacional passando aos olhos de todos como sendo o verdadeiro credor. A doutrina dá como exemplo o irmão gêmeo. Aplicando-se o princípio da razoabilidade, deverá ser analisado o caso concreto, para verificar se o devedor agiu com boa-fé e, também, com as diligência normais e necessárias. Incorreta;

    D) Pelo disposto no art. 311 do CC “considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, SALVO SE as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante", ou seja, está autorizado a receber o pagamento a pessoa munida com o documento de quitação, como, por exemplo, um office boy, salvo se as circunstâncias afastarem essa PRESUNÇÃO RELATIVA. Não se trata de um representante, mas é considerado um mandatário tácito do credor. Uma dica: desconfiem das assertivas que contenham expressões “em qualquer hipótese" ou “presunção absoluta", pois, normalmente são incorretas. Incorreta;

    E) Em harmonia com o caput do art. 305 do CC e seu § ú. O terceiro não interessado que paga a dívida é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. Correta.

    Resposta: E 

  • Gabarito - letra E.

    CC

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Caso vá no chute, além de eliminar termos limitadores, geralmente alterativas maiores costumam ser as corretas!

  • Só lembrando:

    O credor só pode recusar o pagamento de terceiro não interessado em três hipóteses:

    a) caso exista no contrato expressa declaração proibitiva ao cumprimento da obrigação por terceiro;

    b) na hipótese de tal cumprimento poder lhe causar prejuízo; e

    c) na situação em que a obrigação, por sua natureza, somente possa ser cumprida pelo devedor.

  • a) ( ) é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, pela insegurança patrimonial causada ao devedor. Art.316

    b) ( ) o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida pois nesse caso faltará interesse econômico à rejeição. Ainda que mais valiosa não é obrigado- Art. 313

    c) ( ) quando feito de boa-fé ao credor putativo é válido, provado depois que não era credor. Anda que provado depois que não era credor. Art.309

    d) Em qualquer hipótese considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, .salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Art.311.

    e) ( ) o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor; se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento

  • A) errada - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (art. 316).

    B) errada - O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313).

    C) errada - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor (art. 309).

    D) errada - a presunção é relativa (art. 311).

    E) correta - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • CC

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Gabarito E

    A) Dispõe o art. 316 do CC que “É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas". . Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 313 do CC, que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, AINDA QUE MAIS VALIOSA". Trata-se do princípio da identidade ou exatidão da prestação, onde o cumprimento dela deve se ajustar ao que foi convencionado. Incorreta;

    C) “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, AINDA QUE PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR" (art. 309 do CC). Incorreta;

    D) Pelo disposto no art. 311 do CC “considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, SALVO SE as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante", ou seja, está autorizado a receber o pagamento a pessoa munida com o documento de quitação, como, por exemplo, um office boy, salvo se as circunstâncias afastarem essa PRESUNÇÃO RELATIVA. . Incorreta;

    E) art. 305 do CC e seu § ú. O terceiro não interessado que paga a dívida é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. Correta.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • a) é lícito (art. 316)

    b) salvo se mais valiosa - ainda que mais valiosa (art. 313)

    c) ainda que (art 309)

    d) em qualquer hipótese;pela presunção legal absoluta daí decorrente. - salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção RELATIVA (art. 311)

    e) correta (art. 305)

  • Art. 316 - Cláusula de escala móvel ou cláusula de escalonamento.

  • Essa prova foi dada. Pena que não fiz :(

  • No caso, a presunção em relação ao portador da quitação é RELATIVA.