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ID
3080686
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao casamento, e de acordo com o Código Civil, considere os enunciados:


I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos.

IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.

V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Recente alteração legislativa! O art. 1520 mudou!

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .                     

    Abraços

  • III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos. Erro: os efeitos retrogem à data da celebração.

     

    IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem. Erro: será tido por nulo.

  • I. Art. 1.513, CC/2002

    II. Art. 1.514, CC/2002

    III. Art. 1.515, CC/2002

    IV. Art. 1.516, §2º, CC/2002

    V. ART. 1.520, CC/2002

  • I. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    II. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    III. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    IV. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do .

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    V. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .

    Obs: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do .

  • I. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    II. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    III. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    IV. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do .

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    V. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .

    Obs: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do .

  • Gabarito letra "C", Itens I e II.

    I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

  • Importante!

    O prazo para o registro civil do casamento religioso é diferente no CC e na Lei de Registros Públicos.

    CC: 90 dias.

    LRP: 30 dias.

    Qual prevalece? De acordo com a doutrina, prevalece o CC (90d), tendo em vista que são duas leis de mesma hierarquia, resolvendo-se a antinomia pelo critério cronológico.

  • Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

  • Alteração fresquinha do CC

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Redação antiga:

    Art. 1.520 – Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez;

     

    Redação atual:

    Art. 1.520 – Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código";

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A questão trata do casamento.

    I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Código Civil:

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Correta afirmativa I.

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Código Civil:

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a

    mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo

    conjugal, e o juiz os declara casados.

    O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Correta afirmativa II.

    III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos.

    Código Civil:

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos jurídicos a partir da data de sua celebração.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.

    Código Civil:

    Art. 1.516.§ 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele,

    qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Código Civil:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Incorreta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) II, III, IV e V.  Incorreta letra “A”.

    B) I, II e V.  Incorreta letra “B”.

    C) I e II.  Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, II, III e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I, III, IV e V.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Aos usuários que têm acesso ao gabarito dado pelo QConcursos: cuidado com a explicação dada pelo professor, que não se atentou para a alteração legislativa promovida no art. 1.520 do Código Civil. Segundo o QC, o erro da assertiva IV seria a troca da palavra "núbil" por "dezesseis anos".

    Contudo, o erro da assertiva IV não é a mudança da palavra "núbil" por "dezesseis anos" (até porque a idade núbil é 16 anos), mas sim a alteração legislativa efetuada no Código Civil, em março de 2019, que proibiu peremptoriamente o casamento de menores de 16 anos (acabou com as hipóteses excepcionais mencionadas na redação anterior do art. 1.520):

    Redação anterior: Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Redação nova: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  .

    Como a prova foi aplicada em 1/9/2019 (edital é de 2 meses antes) e a lei 13.811, de 12 de março de 2019 entrou em vigor na data de sua publicação (em 13/3/2019), a nova redação do art. 1.520 já estava valendo e foi cobrada.

  • O antigo artigo 1520 do CC estava em desuso porque surgiu somente com o condão de evitar a punição ou o cumprimento de pena criminal daquele que tivesse mantido conjunção carnal com mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos, ora situação que era crime previsto no CP, mas que já está revogado há tempo. Era o art. 217, que previa o delito de sedução (Revogado pela Lei 11.106 de 2005 - sua redação era: Art. 217 – Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança)

    E agora em 2019, o legislador decidiu ressucitar a aplicação da norma (sendo objeto de críticas por estudiosos) promovendo alteração para vigorar da seguinte forma:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Permitir menor de 16 anos a casar era uma aberração jurídica, corrigida finalmente.

  • I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

  • Conforme observações trazidas pelo DIZER O DIREITO:

    V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Atualmente, não há nenhuma exceção: menor de 16 anos não pode casar em hipótese alguma.

    E se, mesmo contrariando a lei, alguém menor de 16 anos casar?

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

  • Item III : ERRADO

    Art.1.515: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Ou seja , produz efeitos a partir da data de sua celebração e não a partir de registrada no registro próprio, como afirma o item III.

  • Alternativa C

    I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. CORRETA.

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. CORRETA.

    III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos. ERRADA, pois produz efeitos jurídicos a partir da celebração.

    Art. 1.515, CC. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem. ERRADA.

    Art. 1.516, CC.

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. ERRADA.

    Art. 1.520, CC. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Código Civil. Casamento:

    Disposições Gerais

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Reprodução literal do art. 1.513 do CC.

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Reprodução literal do art. 1.514 do CC.

    III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.

    Art. 1.516, § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no 

  • A questão trata do casamento.

    I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Código Civil:

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Correta afirmativa I.

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Código Civil:

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Correta afirmativa II.

    III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos.

    Código Civil:

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.

    Código Civil:

    Art. 1.516.§ 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Código Civil:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Incorreta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    C) I e II.  Correta letra “C”.

    Gabarito da questão.

  • I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos.

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.

    Art. 1.516.§ 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Pegando carona na informação da colega Lívia Oliveira- de que "a prova foi aplicada em 1/9/2019 (edital é de 2 meses antes) e a lei 13.811, de 12 de março de 2019 entrou em vigor na data de sua publicação (em 13/3/2019), a nova redação do art. 1.520 já estava valendo e foi cobrada."- a questão não deveria está classificada como desatualizada..

  • Somente e concurso público não combinam.

    O item IV está errado pois não é inexistente e sim NULO

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

    II - CERTO: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

    III - ERRADO: Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    IV - ERRADO: Art. 1516, § 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    V - ERRADO: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • gab. C

    Fonte: CC

    I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. CORRETA

    Art. 1.513

    II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. CORRETA

    Art. 1.514

    III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos. INCORRETA

    Art. 1.513. ... produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem. INCORRETA

    §3º do Art. 1.516. será NULO

    V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. INCORRETA

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no Art. 1.517 deste Código.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Nulo -> é o ato que embora reuna os elementos para a formação, ele foi praticado com violação da lei;

    Inexistente - > É o ato que não reune os elementos necessários à sua formação, portanto, não produz qualquer consequência jurídica.